LEI Nº 1.826, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DETERMINA QUE AS UNIDADES DE ATENDIMENTO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DISPONIBILIZEM DADOS BIOGRÁFICOS DOS RESPECTIVOS PATRONOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica, por esta Lei, determinado que as unidades de atendimento público da administração municipal, como escolas e creches da rede pública, unidades básicas e distritais de saúde, ginásios de esportes, terminais de ônibus urbano, entre outros coloquem à disposição do seu público alvo dados biográficos dos respectivos patronos.

 

Art. 2° Para divulgação, ficam os responsáveis pelas unidades encarregados de autorizar a fixação de pequenos cartazes em pontos estratégicos dos imóveis, fazendo referencia à disponibilização dessas biografias e locais de retirada.

 

Art. 3º As despesas com impressão e divulgação serão cobertas pelas dotações orçamentárias das próprias Secretarias envolvidas.

 

Art. 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.