O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Estabelece a proibição do uso do jaleco pelos profissionais da saúde do quadro de funcionários do município fora do ambiente de trabalho.
Parágrafo Único. O não cumprimento da medida aqui estabelecida sujeitará o profissional às sanções que serão estabelecidas pelo Executivo no decreto de regulamentação.
Art. 2° Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.