LEI Nº 1.831, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO PERMEÁVEL NA CONSTRUÇÃO DE FUTUROS LOTEAMENTOS CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS QUE FOREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a exigência do uso de calçamento permeável na construção dos futuros loteamentos, condomínios e conjuntos habitacionais que forem implantados no município.

 

Art. 2° Considera-se permeável todo material que permite maior permeabilidade do solo, mediante análise da sua capacidade para transmitir fluídos.

 

Art. 3° O Poder Executivo, no decreto de regulamentação desta Lei, editará diretrizes para sua fiel observação, especial e notadamente a legislação federal que disciplina o uso e ocupação do solo.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.