O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatório que o comércio de pneus no município, como revendedores, borracharias, prestadores de serviço e demais setores que manuseiam pneus inservíveis, possuam locais seguros para recolhimento daquele produto, observando-se as normas técnicas da legislação que vigora no país.
Art. 2° Referidos estabelecimentos devem adotar comunicação visual em suas unidades, alertando os consumidores que estão prontos para receber o produto usado em suas dependências.
Art. 3° Os locais de armazenamento deverão:
I - ser compatíveis com o volume e segurança do material que receberem para armazenagem;
II - vedados para evitar o acúmulo de água;
III - ter correta sinalização sobre o perigo existente.
Art. 4° O Executivo deverá ser comunicado pelos comerciantes abrangidos por esta Lei, em período de tempo que for determinado na regulamentação, sobre a remessa dos pneus recebidos e encaminhados para a destinação final.
Art. 5° O Executivo, para incentivar os locais de recolhimento dos pneus inservíveis, poderá realizar convênios com entidades comunitárias para execução de um programa de recolhimento, além de amplo programa de divulgação na comunidade.
Art. 6° O Executivo deverá colaborar com as empresas envolvidas pela Lei no sentido de indicar a forma de encaminhamento dos pneus arrecadados para entidades de processamento.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.