LEI Nº 1.837, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETáRIOS OU CONDUTORES DE CÃES A RECOLHER DEJETO POR ESTES DEPOSITADO EM LOGRADOURO PÚBLICO".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o proprietário ou condutor de cão obrigado a recolher dejetos depositados em logradouro público, pelo animal, mesmo que este esteja sem guia ou coleira.

 

Parágrafo único. O recolhimento de dejetos será feito em sacola plástica e ou saco de lixo, que deverá ser fechado e depositado em lixeira, pelo " responsável pelo cão.

 

Art. 2º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Município, a ser designado por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 3º O descumprimento desta lei implicará multa no valor de:

 

I – advertência

 

II - 05 UFSM na primeira autuação;

 

III - 10 UFSM em caso de reincidência.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.