O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida a reserva de assentos preferenciais para idosos, gestantes, obesos, lactantes e pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida em terminais e pontos de parada de ônibus municipais.
Parágrafo único. Os assentos de terminais e pontos de parada de ônibus municipais deverão estar identificados como reservados para uso preferencial pelas pessoas referidas no caput deste artigo.
Art. 2° O disposto no caput do art. 1° ficará condicionado às paradas e/ou terminais que disponibilizarem assentos.
Parágrafo único. O Poder Público, ao construir novas paradas ou reformar as existentes, deverá disponibilizar assentos e observar o disposto no caput do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.