O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a adoção de medidas para desinfecção da areia usada em locais de recreação como creches, praças, parques, escolas, clubes recreativos, quadros de esporte e condomínios existentes no território municipal.
Art. 2° Na regulamentação da Lei, o Executivo determinará, entre outros procedimentos legais: quais são os padrões de contaminação; normas e periodicidade do procedimento; competências da fiscalização; sanções cabíveis tanto a órgãos públicos como entidades particulares; qual será o órgão responsável pelo procedimento.
Art. 3° As despesas com execução desta Lei constarão das diretrizes orçamentárias do ano seguinte ao da sua aprovação.
Art. 4° O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.