O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:
Art. 1° Fica, por esta Lei, estabelecida a redução de 50% de gordura e 75% de sódio na fabricação de salsicha especial a ser utilizada na merenda escolar fornecida aos alunos do ensino fundamental (1ª a 8ª séries) da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O disposto no "caput" do presente artigo visa a redução de gordura e sódio na fabricação da merenda escolar fornecida aos alunos da rede municipal, não apenas para melhorá-la como, também, visando combater o crescimento da obesidade infantil.
Art. 2° Tendo em vista que as medidas da presente lei não geram despesas ao erário municipal, a fonte de recursos para sua aplicação continua sendo as dotações orçamentárias constantes do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.