LEI Nº 1.869, de 06 de novembro de 2020

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE ACUIDADE AUDITIVA (AUDIOMETRIA) PARA OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a elaborar amplo programa de testes de acuidade auditiva (audiometria) em todos os alunos da rede municipal de ensino.

 

Art. 2° A execução do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá interagir com a Secretaria Municipal da Educação para elaboração do cronograma de atendimento que se fará necessário.

 

Art. 3° Os casos positivos detectados pela Secretaria Municipal da Saúde serão avaliados em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação, para que os alunos envolvidos sejam incluídos nos Programas de Assistência da rede municipal.

 

Art. 4° As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento municipal das Secretarias envolvidas.

 

Art. 5° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.