O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica proibido o armazenamento, a comercialização, a distribuição e o manuseio de "linha chilena", assim como linhas utilizadas para soltura de pipas, papagaios e similares contendo qualquer produto ou qualquer substância de efeito cortante.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se "linha chilena" a linha contendo a mistura de madeira, óxido de alumínio, silício e quartzo moído.
§ 2º A infringência ao disposto no caput sujeitará o infrator que estiver usando a "linha chilena" ou com qualquer substância cortante na soltura de pipas, papagaios ou similares ao pagamento de multa no valor de 02 (dois) salários mínimos, calculada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do material.
§ 3º Em se tratando de menor de idade, a penalidade será aplicada aos pais ou responsável, comunicando-se o fato ao Conselho Tutelar.
§ 4º No caso de pessoa jurídica, a reincidência resultará, também, na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 2º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura e da Guarda Municipal, observados os padrões e rotinas de inspeção.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas de esclarecimentos à população sobre os perigos representados pelo uso de "linha chilena" ou substâncias cortantes em linhas de empinar pipas, papagaios e similares
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.