O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho
Municipal de Educação de São Mateus Estado do Espírito Santo, nos termos do
artigo 221 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996) da Lei Estadual nº 4.135 de
28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91 de 15/05/91
e o Artigo 203 da Lei nº 001 de 05 de abril de
1990, Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de São Mateus Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007) da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988 da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91, do artigo 203 da Lei nº 001 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal) e da Lei nº 327/2004 (Lei do Sistema Municipal de Educação). (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que essa Lei lhe consigna e as que lhe foram delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais da área educacional da esfera estadual e federal, compete:
I - Assistir ao Poder Público na elaboração do Plano
Municipal de Educação que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos
Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento da Educação, da Lei Orgânica Municipal, do Plano de Educação do
Município de São Mateus e demais programas e projetos educacionais construídos
de forma coletiva junto às entidades organizadas;
I - Assistir ao Poder Público na elaboração do Plano Municipal de Educação, que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento da Educação, da Lei Orgânica Municipal, do Plano de Educação do Município de São Mateus e analisar e aprovar demais programas e projetos educacionais construídos de forma coletiva junto às entidades organizadas; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
II - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela Legislação Federal e Estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III - Propor ou adotar diversas modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município;
IV - Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados à Educação;
VI - Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação municipais, estaduais e federais e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município;
VII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;
VIII - Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX - Declarar a vacância do mandato dos Conselheiros nos termos da presente Lei;
X - Propor à Secretaria Municipal de Educação modificações da presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino no município, bem como a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento;
XI - Emitir parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar no âmbito de sua competência;
XII - Apreciar relatórios anuais da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - Fiscalizar o desempenho da Rede Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;
XIV - Contribuir para o estabelecimento de prioridades e critérios que venham fundamentar a proposta orçamentária para a Administração Municipal do Ensino;
XV - Incentivar ações para titular, atualizar e aperfeiçoar professores da Rede Municipal de Ensino.
XVI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais do Magistério (FUNDEB); (Dispositivo incluído pela Lei n° 694/2008)
XVII - Conferir e emitir pareceres quanto a prestação de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494 de 20/06/07; (Dispositivo incluído pela Lei n° 694/2008)
XVIII - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 694/2008)
Parágrafo Único. As atribuições de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII são específicas da Câmara do FUNDEB. (Dispositivo incluído pela Lei n° 694/2008)
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação
compõe-se de 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada reputação e conhecimento
representativo em todas modalidades de ensino oferecido no Município,
observando-se a seguinte participação:
I - 02 (dois) representantes de professores com especialidade
pedagógica, sendo um municipal e um estadual, eleitos pela categoria;
II - 02 (dois) representantes do magistério público, em
efetivo exercício, sendo um municipal e um estadual, eleitos pela categoria;
III - 02 (dois) representantes de pais de aluno, sendo um da
rede municipal e um da rede estadual, ambos eleitos pelas AEC - Associação
Escola Comunidade;
IV- 02 (dois) representantes de entidades afins (associação
de moradores, sindicato da categoria com base territorial no município de São
Mateus, ONG's) eleitos por seus participantes;
V - 01 (um) representante da Educação Infantil, eleito pela
categoria;
VI - 01 (um) representante de estabelecimentos particulares
de ensino com sede no Município, eleito por assembléias
das escolas particulares;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar, indicado
pelo mesmo;
VIII - 01 (um) representante do Legislativo, eleito pelos
seus pares;
IX - 01 (um) representante do magistério indicado pelo
Executivo Municipal.
Art. 4º O
Conselho Municipal de Educação compõe-se de 21 (vinte e um) membros titulares e
igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de ilibada
reputação e conhecimento representativo em todas modalidades de ensino
oferecido no Município. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
§ 1º Os membros do Conselho serão
distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
I - Câmara da Educação Básica: (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
a) 01 (um) representante dos Pedagogos em efetivo
exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria; (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
b) 02 (dois) representantes da educação básica pública, em
efetivo exercício, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
c) 01 (um) representante de pais de aluno da educação
básica pública, eleitos pelas AEC - Associação Escola Comunidade. (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
d) 02 (dois) representantes de entidades afins (associação
de moradores, sindicato da categoria com base territorial no município de São
Mateus, ONG's) eleitos por seus participantes. (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
e) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
f) 01 (um) representante da educação básica pública,
indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
g) 01 (um) representante de estabelecimentos particulares
de ensino com sede no Município, eleito por assembléias
das escolas particulares; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
h) 01 (um) representante de alunos do Ensino Superior, ligados
a Educação, com a sede da Entidade no Município. (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
II - Câmara do FUNDEB: (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
b) 01 (um) representante dos professores da educação
básica pública, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas
públicas, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
d) 01 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas; (Redação dada
pela Lei n° 694/2008)
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação
básica pública, eleitos pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação
básica pública; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
g) 01 (um) representante do Sindicato que representa a
categoria dos servidores da educação básica pública, com sede no Município;
(Redação
dada pela Lei n° 694/2008)
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar com sede no
Município. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Art. 4° O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 22 (vinte e dois)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo prefeito, dentre
pessoas de libada reputação e conhecimento representativo em todas modalidades
de ensino oferecido no Município. (Redação dada
pela Lei n° 1399/2014)
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
I – Câmara da
Educação Básica: (Redação dada pela Lei n°
1399/2014)
a) 01 (um)
representante dos Pedagogos em efetivo exercício na rede municipal de educação,
eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei
n° 1399/2014)
b) 02 (dois)
representantes da educação básica pública, em efetivo exercício, eleito pela
categoria; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
c) 01 (um)
representante de pais de aluno da educação básica pública, eleitos pelas AEC –
Associação Escola Comunidade. (Redação dada
pela Lei n° 1399/2014)
d) 02 (dois)
representantes de entidades afins (associação de moradores, sindicato da
categoria com base territorial no município de São Mateus, ONG’s)
eleitos por seus participantes. (Redação dada
pela Lei n° 1399/2014)
e) 01 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela
categoria; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
f) 01 (um)
representante da educação básica pública, indicado pelo Poder Executivo
Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
g) 01 (um)
representante de estabelecimentos particulares de ensino com sede no Município,
eleito por assembleias das escolas particulares; (Redação
dada pela Lei n° 1399/2014)
h) 01 (um)
representante de alunos do Ensino Superior, ligados a Educação, com a sede da
Entidade no Município; (Redação dada pela Lei
n° 1399/2014)
i) 01 (um)
representante do Ensino Superior da Educação Pública; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
j) 01 (um)
representante do Ensino Técnico da Educação Pública. (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
II – Câmara do
FUNDEB: (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
a) 02 (dois)
representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
b) 01 (um)
representante dos professores da educação básica pública, eleito pela
categoria; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
c) 01 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela
categoria; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
d) 01 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
e) 02 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleitos pela
categoria; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
f) 02 (dois)
representantes dos estudantes da educação básica pública; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
g) Suprimido; (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
h) 01 (um)
representante do Conselho Tutelar com sede no Município. (Redação dada pela Lei n° 1399/2014)
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na
abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Parágrafo Único. O membro eleito para presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O vice-presidente do Conselho será escolhido, em votação por seus pares, e responderá pela presidência na ausência do seu titular.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
Parágrafo Único. Os membros indicados pelo
Governo Municipal poderão ser demitidos.
§ 1º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 1583/2016)
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1583/2016)
§ 3º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1583/2016)
§ 4º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1583/2016)
§ 5º A conclusão do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do CACS- FUNDEB. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1583/2016)
I - A indicação e a nomeação dos conselheiros titular e suplente deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1583/2016)
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
III - Ausência injustificada por mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano; (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano, podendo os mesmos concorrer a um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Educação
poderá ser renovado, anualmente, em 1/3 (um terço) de seus membros, visando à
conservação de um núcleo básico, possibilitando a renovação das políticas
educacionais.
Art. 10. (Suprimido) (Suprimido pela Lei n° 1583/2016)
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação
funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na
forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões das Câmaras permanentes na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao conselho a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, cederá um servidor para desempenhar o cargo de Secretário Executivo as expensas da municipalidade.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação
reunir-se-á e deliberará com a presença de no mínimo 2/3 dos conselheiros, em
primeira convocação, e com maioria absoluta em segunda, após uma hora com
relação a primeira convocação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 2/3 dos conselheiros, em primeira convocação, e com maioria absoluta em segunda, após meia hora com relação a primeira convocação. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de DELIBERAÇÃO e PARECER, e terão validade quando homologadas pelo Secretário Municipal de Educação e, após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo Único. Depende de homologação do Secretário Municipal de Educação:
I - As deliberações;
II - Os pareceres definitivos que envolvam organizações e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação;
III - Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação.
Art. 15. As representações previstas no artigo 4º os incisos de I a IX, terão o prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O início dos trabalhos do colegiado obedecerá ao início das atividades letivas.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse do primeiro mandato.
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento
de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à aprovação
do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Art. 18. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19. Pelo comparecimento às sessões
plenárias e às das Comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos,
nas respectivas repartições públicas Municipais.
Art. 19. Pelo comparecimento às sessões plenárias, das Câmaras e das Comissões, os conselheiros terão abonadas os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo deliberações, pareceres e outros atos aprovados no exercício, encaminhando-os ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 21. Aos Conselheiros será paga uma
gratificação, pela participação em sessões do plenário e em reuniões de Comissões,
o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por sessão e/ou reunião, não podendo
ultrapassar o número de 08 (oito), por mês, sendo corrigida de acordo com
reajuste salarial concedido aos servidores públicos do Município.
Art. 21. Aos Conselheiros será paga uma gratificação, pela participação em sessões do plenário e em reuniões das Câmaras, o valor de 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente, por sessão e/ou reunião, não podendo ultrapassar o número máximo de 08 (oito) por mês. (Redação dada pela Lei n° 694/2008)
Parágrafo Único. A forma do pagamento será prevista em Regimento Próprio.
Art. 22. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho correrão à conta e dotação orçamentária própria.
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 369 de 23 de agosto de 1995.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias, do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.