LEI Nº 1.896, de 06 de novembro de 2020

 

“DSPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica proibido abandonar ou estacionar veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas do município de São Mateus-ES.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento desta Lei, o Município poderá usar espaço próprio ou firmar convênios com empresa regularmente habilitada para tal atividade.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

 

I - Veículos, motorizados ou não, que não seja possível a identificação do numero do chassi ou sem identificação do numero do motor, com registro de comunicação de venda no sistema do Detran Net, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não.

 

II - Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detran Net, BIN (Base de Identificação Nacional) ou Detran-ES, impostos, multas , taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública.

 

III - Veículo, motorizado ou não, que se encontre estacionado no mesmo local da via pública por 60 (sessenta) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em evidente estado de decomposição de sua carroceria ocasionado por colisão ou ferrugem ou por objeto de vandalismo ou depreciação voluntaria, gerando risco a população e a saúde pública.

 

Art. 3° O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque ou semi-reboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo Órgão Municipal responsável pela fiscalização observadas as seguintes disposições:

 

a) Será emitida pelo agente do órgão executivo ou agente de transito fiscalizador, notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator m um prazo de 10 (dez) dias consecutivos;

b) Não sendo atendido o disposto na alínea anterior, o veículo será recolhido ao depósito de veículos credenciado, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estadias, multas e outro valores;

c) O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos recolhidos, terá 90 (noventa) dias para reavê-lo a partir da data e seu recolhimento, sendo que após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município.

d) Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos recolhidos serão revertidos para a municipalidade;

e) Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova de seu estado de abandono e conseqüente infração a esta Lei;

f) Não será instituída ou cobrada alguma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores do transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos a Órgãos municipais, Estadual ou Federal integrantes do Sistema Nacional de Transito.

 

Art. 4° O município firmará convênio com empresa regularmente habilitada para a atividade de reciclagem, atendendo dos critérios ambientais, com abrangência municipal, a qual ficará incumbido de providenciar a destruição e reciclagem das carcaças, nos casos em que o veículo for considerado irrecuperável (sucata/carcaça) mediante lavratura de auto respectivo.

 

Art. 5° As reclamações relacionadas ao abandono ou estacionamento de veículo em situação de abandono em vias públicas, deverão ser encaminhadas órgão municipal competente para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 6° Incluem-se nesta Lei os veículos utilizados como pontos de venda de elementos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará fornecido pelo poder público.

 

Art. 7° Outras infrações cometidas por estacionamento indevido e não disposta nesta Lei, serão fiscalizadas conforme dispositivos do Código Nacional de Transito.

 

Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.