LEI Nº 1.899, de 09 de novembro de 2020

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2021 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018 – 2021, em cumprimento das disposições contidas no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI  - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integra, ainda, esta Lei, o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

  

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2021 constantes do Anexo de Metas Fiscais da presente Lei.

 

Parágrafo único.  As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2020 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2021 serão compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021, devendo-se observar as orientações e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo e a seguir discriminados, aos quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2021, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:

 

I - Desenvolvimento sustentável e equilibrado nas dimensões econômica, social e ambiental;

 

II - Profissionalização da Gestão Pública;

 

III - Melhoramento da infraestrutura urbana;

 

IV - Melhoria da qualidade do ensino;

 

V - Preservação de valores culturais.

 

Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de São Mateus para o exercício de 2021 abrangerá Programas de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2021 discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores.

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações posteriores:

 

I - Pessoal e encargos sociais (1);

 

II - Juros e encargos da dívida (2);

 

III - Outras despesas correntes (3);

 

IV - Investimentos (4);

 

V - Inversões financeiras (5);

 

VI - Amortização da dívida (6).

 

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado  por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.

 

Art. 8°  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Plano Plurianual 2018/2021.

 

Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos, órgãos e autarquias.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal.

 

Art. 12 No Projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2020, estimadas para o exercício de 2021.

 

Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Para efeitos desta Lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2021, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 Para custear os programas e projetos incluídos na lei orçamentária, o Município poderá contratar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, observados os critérios estabelecidos no art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 18 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 19 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 20 A dotação de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 21 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de autorização será de 10% (dez por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 21 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite de autorização será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 1934/2021)

 

Art. 22 O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 23 A proposta orçamentária para 2021 contemplará dotação específica e suficiente para o pagamento dos precatórios oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios sejam apresentados até 01 de julho de 2020, na forma do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 24 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis,  equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes no Capítulo I desta Lei.

 

III - o repasse financeiro a que se refere o art. 168 da Constituição Federal de 1988.

 

§ 1º A limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos.

 

§ 2º Não serão passíveis de limitação, as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Art. 25 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2021 ou aos projetos que a modifique, somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2018/2021 e com esta Lei e:

 

I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e encargos sociais; 

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o Pasep;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

II - Sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 26 O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de Previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com  dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 27 A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 28 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Havendo possibilidade de reajuste salarial para os servidores públicos, este deve ser realizado observando os termos da Lei Municipal nº 1.037/2011.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 30 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 31 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício de 2021, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.  32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-á com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até o final do exercício corrente à qual ela se iniciar.

 

§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º  Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.

 

Art. 33 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2021 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total  de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta encaminhada ao Legislativo Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de créditos à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de créditos adicionais.

 

§ 3º  Não se incluem no limite previsto neste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - Conclusão de obras iniciadas em anos anteriores a 2021 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2021;

 

VII - Pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 34 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2020 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2021, conforme o dispositivo no § 2º  do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 35 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 36 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observada a Lei Federal nº 9.637/1998 e nº 13.019/2014 e o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,a Lei Municipal n° 1.570/2016 e Decreto n° 9.065/2017.

 

Art. 37 O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2021, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos  09 (nove) dias do mês de novembro (11)  do ano de dois mil e vinte (2020). 

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

a) Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

b) Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

c) Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

d) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF), composto dos seguintes demonstrativos:

 

· Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

· Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

· Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

· Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

· Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

· Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2021, 2022 e 2023 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, ajustada considerando os seguintes parâmetros:

 

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 2,94% a.a.,

Produto Interno Bruto - PIB Nacional em (-) 0,48% a.a.,

Taxa Selic em3,50% a.a.,

Taxa de Câmbio a US$ 1,00 =4,50.

 

Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2021.

 

As projeções dos indicadores econômicos apresentados a seguir consideram a permanência do cenário econômico atual. Modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica internacional poderão alterar o panorama projetado, de forma que exigirão ajustes na medida necessária para manter a austeridade fiscal e controle financeiro.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

VARIÁVEIS

2021

2022

2023

PIB real (crescimento % anual)

2,50

2,50

2,50

Taxa Selic efetiva real

5,00

6,00

6,25

Câmbio (R$/US$)

4,30

4,24

4,30

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

3,57

3,50

3,50

Fonte: Banco Central do Brasil –Focus Relatório de Mercado - 27 de Março 2020

  

METAS ANUAIS- Valores Correntes

(Art. 4º, § 1º, LC Nº 101/2000)

 

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

2021

2022

2023

1- Receita Total

316.600.000

325.100.000

341.500.000

2 - Receita Primária

315.200.000

322.100.000

338.000.000

3 - Despesa Total

316.600.000

325.100.000

341.500.000

4 – Despesa Primária

313.700.000

320.300.000

335.900.000

5 - Resultado Primário (2-4)

1.500.000

1.800.000

2.100.000

6– Resultado Nominal

1.800.000

- 2.200.000

- 2.600.000

7 – Dívida Cons. Líquida

5.700.000

4.500.000

4.900.000

 

METAS ANUAIS   - Valores Constantes

(Art. 4º, § 1º, LC Nº 101/2000)

 

R$ 1,00 valores constantes  de março/2020

Descrição

2021

2022

2023

1 – Receita Total

310.000.000

312.000.000

312.000.000

2 – Receita Primária

308.100.000

308.100.000

308.100.000

3 – Despesa Total

312.000.000

312.000.000

312.000.000

4 – Despesa Primária

306.800.000

306.800.000

306.800.000

5 – Resultado Primário (2-4)

1.300.000

1.300.000

1.300.000

6 – Resultado Nominal

1.600.000

- 1.600.000

- 1.600.000

7 – Dívida Cons.Líquida

1.350.000

1.350.000

1.350.000

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de consideração para apresentação dos resultados obtidos.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

(Art. 4º, § 2º, inciso I da LC 101/2000)

 

Valores correntes  R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2019

2019

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

1 - Receita Total

308.785.263

303.778.239

- 5.007.024

- 1,62

2 - Receitas Primárias (I)

306.573.579

302.797.814

- 3.775.765

- 1,23

3 - Despesa Total

309.980.286

304.814.411

- 5.165.875

- 1,67

4 - Despesas Primárias (II)

308.073.687

302.907.812

-5.165.875

- 1,68

5 - Resultado Primário (III) = (I-II)

-1.500.108

- 109.998

 1.390.110

- 92,67

6 - Resultado Nominal

- 4.398.293

1.701.059

6.099.352

- 138,67

7 - Dívida Consolidada Líquida

10.905.307

1.358.966

- 9.546.341

- 87,54

 

Notas:

1 - A dotação inicial  do exercício de 2019 era de R$294.800.000, que somados aos créditos adicionais de R$ 15.180.286 com base em superávits de anos anteriores, passou-se a previsão de despesa total de R$309.980.286.

2 – A Receita total realizada de R$303.778.239, superou em 3,04% a previsão inicial de R$ 294.800.000.

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019

(Art. 4º, § 2º, inciso II da LC 101/2000)

 

Valores constantes R$1,00

Ano

2017

2018

2019

2020

Média 2017-2020

Descrição

 

 

 

 

 

Receita Total

287.023.398

265.635.813

265.019.242

306.995.192

281.168.411

Receitas Primárias

287.022.363

265.634.813

265.018.242

306.990.090

281.166.377

Despesa Total

287.023.398

265.635.813

265.019.242

306.995.192

281.168.411

Despesas Primárias

283.816.138

262.535.502

261.919.163

303.780.520

278.012.830

Resultado Primário

3.206.225

3.099.311

3.099.079

3.209.570

3.153.546

Resultado Nominal

- 4.250.817

- 3.934.066

- 3.924.935

- 4.838.000

- 4.236.954

Dívida Cons. Líquida

21.066.845

44.942.331

10.905.307

4.840.425

20.438.727

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC Nº 101/2000)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2016

2017

2018

2019

PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL

 11.279.669

11.279.669

11.279.669

11.279.669

RESERVA

-

-

-

-

RESULTADO ACUMULADO

340.617.935

375.111.004

379.658.304

107.745.113

PATRIMONIO LÍQUIDO

351.897.604

386.390.673

390.937.973

119.024.782

 

Nota:

Em 2019, houve o reconhecimento de passivo referente ao cálculo atuarial dos benefícios previdenciários do RPPS, com a contabilização de provisão no valor de R$119 milhões,  reduzindo o Patrimônio Líquido.

 

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC Nº 101/2000)

 

DESCRIÇÃO

2016

 2017

 2018

 2019

RECEITAS DE CAPITAL

 6.640.111

6.665.250

7.269.514

 4.923.281

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

0

0

0

0

DESPESAS DE CAPITAL

15.595.420

24.452.630

7.265.920

10.950.308

 

DEMONSTRATIVO VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

A Ata da Reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de fevereiro de 2020 avaliou a conjuntura econômica interna e externa; o cenário para a inflação e os riscos envolvidos; e a condução da política monetária.

 

Com base neste documento e também nos índices apresentados pela Pesquisa de Mercado do Relatório Focus do Banco Central de março de 2020, é possível avaliar que os dados da atividade econômica indicam a continuidade do processo de recuperação gradual da economia brasileira, mas ainda com alto nível de ociosidade na produção industrial, que mantém desempenho abaixo do esperado. A perspectiva de algum crescimento na atividade industrial, se ocorrer, será ancorada no consumo e não no investimento, como seria o desejável.

 

O desemprego permanece como um obstáculo: o Brasil ainda tem 12,5 milhões de pessoas desocupadas, conforme dados divulgados pelo IBGE. E o panorama não é pior pelo arrefecimento que se viu  na esteira do aumento da informalidade, que bateu recorde no país.

 

No que tange à conjuntura internacional, o conflito entre as duas maiores economias do mundo, Estados Unidos e China, também pode causar impactos para o Brasil, já que gera incerteza e aversão ao risco por parte do investidor, além de possível impacto em exportações.

 

Outro fator que implicaria uma desaceleração adicional do crescimento global seria o prolongamento e intensificação do surto do novo coronavírus. A propagação do vírus COVID-19 tem elevado o grau de incerteza quanto ao nível de atividade da economia global. Os primeiros reflexos dessa desaceleração podem ser vistos na queda do preço das commodities metálicas e do petróleo, devido à redução da demanda de países afetados pelo surto do vírus, começando pela China e se estendendo para a Itália, Coréia do Sul, Irã e Japão e mais recentemente, para os Estados Unidos, Espanha e praticamente para todos os continentes e países. Ainda é cedo para uma avaliação segura sobre os impactos que a pandemia poderá causar na economia mundial, por se tratar de um fato de proporções inimagináveis.

 

Em meio a esse cenário, observa-se uma grande tensão que gerou nos últimos dias um aumento significativo da volatilidade nas principais bolsas, causada pela guerra de preços do barril de petróleo entre a Rússia e a Arábia Saudita, dois dos maiores produtores de petróleo do mundo.

 

Assim, o cenário econômico permanece desafiador, apresentando riscos associados à  desaceleração da economia global, em função de diversas incertezas.

É inegável que esses fatores são globais e produzem efeitos diretos nas condições da economia nacional, por  isso  uma melhor compreensão desses efeitos é essencial  para definir os planos futuros em todos os níveis do Setor Público. 

 

Aliado aos fatores relacionados à saúde, é importante que o Governo Federal mantenha em andamento o processo de reformas e ajustes necessários na economia brasileira, sendo condição essencial à consolidação da queda da taxa de juros estrutural e para a recuperação sustentável da economia.  

 

Para os municípios produtores de petróleo e gás, a queda do preço do barril de petróleo no mercado internacional poderá impactar negativamente os valores das receitas   de royalties, que também poderá ter uma  outra redução significativa, se for aprovada  o novo sistema de distribuição de royalties, passando a incluir todos os municípios, produtores e não produtores.

 

A previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário.

 

Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2021 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

 

A metodologia adotada é aquela estabelecida pela LRF e pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois exercícios subsequentes

 

Inicialmente, destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de informações, bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2021-2023.

 

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior (2019) e o histórico dos últimos três anos (2017-2019), aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço); a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia); o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou alterações que possam impactar os números projetados e a previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios do governo Federal e Estadual.

 

Conceitos dos principais elementos fiscais utilizados:

 

Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, como exemplo: impostos, taxas, contribuições, etc.

 

Receitas não Primárias: São receitas que o governo obtém através de endividamento público ou da diminuição do Ativo Imobilizado. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos ou amortizações de empréstimos.

 

Resultado Primário: É definido pela diferença entre receitas e despesas primárias. Se o resultado for positivo tem-se “superávit primário”; caso seja negativo, tem-se “déficit primário”

 

Resultado Nominal: O resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Essa diferença corresponde à Necessidade de Financiamento.

 

DEMONSTRATIVO VII – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Avaliação efetuada em dezembro de 2019 apontou que a reserva matemática  para garantir o pagamento dos benefícios aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Mateus é da ordem de R$119.290.650,21 (cento e dezenove milhões, duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte um centavos) em valor presente.

A seguir, demonstrativo da projeção desse valor, considerando a expectativa de vida dos beneficiários.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2020

 

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a em Reais (R$)

EXERCÍCIO

REPASSE

CONTRIB.

PATRONAL

RECEITAS

PREVID.

DESPESAS

PREVID.

RESULTADO

PREVID.

REPASSE

RECEBIDO

P/COBERTURA DE

DÉFICIT RPPS

RESULT. ACUM.

CAP.

(Fundo

de Previdência)

(R$)

2020

2.230,26

408.466,29

13.211.755,05

-12.801.058,51

0,00

-12.801.058,51

2021

0,00

405.661,53

13.436.827,15

-13.031.165,62

0,00

-25.832.224,13

2022

0,00

404.575,13

13.651.359,29

-13.246.784,16

0,00

-39.079.008,29

2023

0,00

400.525,67

13.785.616,48

-13.385.090,81

0,00

-52.464.099,09

2024

0,00

394.646,92

13.841.638,20

-13.446.991,28

0,00

-65.911.090,37

2025

0,00

389.484,20

13.891.076,23

-13.501.592,03

0,00

-79.412.682,40

2026

0,00

380.157,88

13.787.654,04

-13.407.496,15

0,00

-92.820.178,56

2027

0,00

366.826,94

13.530.006,63

-13.163.179,69

0,00

-105.983.358,25

2028

0,00

354.008,63

13.277.976,19

-12.923.967,56

0,00

-118.907.325,81

2029

0,00

338.667,46

12.935.767,47

-12.597.100,01

0,00

-131.504.425,82

2030

0,00

320.387,89

12.484.978,47

-12.164.590,57

0,00

-143.669.016,39

2031

0,00

299.786,24

11.939.818,99

-11.640.032,75

0,00

-155.309.049,14

2032

0,00

277.396,32

11.314.118,83

-11.036.722,51

0,00

-166.345.771,65

2033

0,00

253.877,50

10.626.497,29

-10.372.619,80

0,00

-176.718.391,45

2034

0,00

229.813,53

9.894.162,52

-9.664.348,99

0,00

-186.382.740,44

2035

0,00

208.166,67

9.220.266,95

-9.012.100,28

0,00

-195.394.840,72

2036

0,00

178.531,53

8.231.715,04

-8.053.183,50

0,00

-203.448.024,23

2037

0,00

152.859,81

7.352.947,75

-7.200.087,94

0,00

-210.648.112,16

2038

0,00

130.671,23

6.573.079,76

-6.442.408,53

0,00

-217.090.520,69

2039

0,00

111.531,15

5.881.886,08

-5.770.354,93

0,00

-222.860.875,62

2040

0,00

95.054,20

5.270.052,32

-5.174.998,12

0,00

-228.035.873,75

2041

0,00

80.900,43

4.729.341,68

-4.648.441,25

0,00

-232.684.314,99

2042

0,00

68.768,49

4.252.071,92

-4.183.303,42

0,00

-236.867.618,41

2043

0,00

58.391,49

3.831.031,49

-3.772.640,00

0,00

-240.640.258,42

2044

0,00

49.535,38

3.459.896,17

-3.410.360,79

0,00

-244.050.619,20

2045

0,00

41.998,67

3.133.324,30

-3.091.325,63

0,00

-247.141.944,84

2046

0,00

35.593,34

2.845.630,96

-2.810.037,62

0,00

-249.951.982,46

2047

0,00

30.163,69

2.592.019,74

-2.561.856,05

0,00

-252.513.838,50

2048

0,00

25.572,70

2.368.526,83

-2.342.954,13

0,00

-254.856.792,63

2049

0,00

21.694,80

2.170.898,96

-2.149.204,16

0,00

-257.005.996,80

2050

0,00

18.424,54

1.995.658,19

-1.977.233,65

0,00

-258.983.230,44

2051

0,00

15.663,80

1.839.606,36

-1.823.942,57

0,00

-260.807.173,01

2052

0,00

12.821,86

1.560.503,16

-1.547.681,30

0,00

-262.354.854,31

2053

0,00

10.453,52

1.320.405,66

-1.309.952,14

0,00

-263.664.806,45

2054

0,00

8.494,73

1.102.857,21

-1.094.362,47

0,00

-264.759.168,92

2055

0,00

6.876,96

927.559,99

-920.683,03

0,00

-265.679.851,95

2056

0,00

5.550,62

777.958,39

-772.407,77

0,00

-266.452.259,72

2057

0,00

4.467,44

650.592,94

-646.125,51

0,00

-267.098.385,23

2058

0,00

0,00

542.071,51

-542.071,51

0,00

-267.640.456,74

2059

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2060

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

 

ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2020

 

LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a em Reais (R$)

EXERCÍCIO

REPASSE

CONTRIB.

PATRONAL

RECEITAS

PREVID.

DESPESAS

PREVID.

RESULTADO

PREVID.

REPASSE

RECEBIDO

P/COBERTURA DE

DÉFICIT RPPS

RESULT. ACUM.

CAP.

(Fundo

de Previdência)

(R$)

2061

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2062

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2063

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2064

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2065

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2066

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2067

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2068

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2069

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2070

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2071

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2072

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2073

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2074

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2075

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2076

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2077

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2078

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2079

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-267.640.456,74

2080

0,00

0,00

0,00

0,00

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-267.640.456,74

 

FONTE: Prefeitura Municipal de São Mateus

Os valores das receitas da Contribuição Patronal e receitas Previdenciárias estão projetados com acréscimo de 1% a.a. a partir do exercício de 2021.

Os valores das despesas previdenciárias estão baseados no estudo atuarial de 2020.


ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

ANEXO II DE RISCOS FISCAIS

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.

 

No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a Prefeitura de São Mateus avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.

 

Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Município de São Mateus faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo desenvolvidas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

 

Em referência aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais, é de se considerar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos exercícios posteriores decorrentes de outras responsabilidades, entre as quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada e, ainda, os processos de pequeno valor que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta, por força da opção pelo regime de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.

 

Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos  09 (nove) dias do mês de novembro (11)  do ano de dois mil e vinte (2020).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.