O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma
área de terra de pertencente ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES à empresa URESERRA
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede à
Rodovia BR 101, Norte s/nº, Bairro Rosario de Fatima, CEP 29.161-160, neste
Município de São Mateus/ES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.198.825/0001-65,
tendo como representante legal o Sr. Douglas Antônio Mol Silva, brasileiro,
casado, engenheiro mecânico, inscrito no CPF nº 844.764.606-82, RG nº
6.67.781/SSP-MG, residente e domiciliado à Rua Santos Pinto, nº 35, apartamento
502, Centro, Serra/ ES - CEP- 29.176-01.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra de pertencente ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES à empresa URESERRA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, sociedade empresária limitada, com sede à Rodovia BR 101, Norte s/nº, Bairro Rosario de Fatima, CEP 29.161-160, neste Município de São Mateus/ES, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 17.198.825/0001-65, tendo como representante legal o Sr. Douglas Antônio Mol Silva, brasileiro, casado, Empresário, inscrito no CPF nº. 844.764.606-82, RG nº. 6.67.781/SSP-MG, residente e domiciliado à Rua Santos Pinto, nº 35, apartamento 502, Centro, Serra/ ES - CEP- 29.176-01. (Redação dada pela Lei nº 2.031/2022)
Parágrafo único. A referida área trata-se de um terreno rural legitimado, situado no lugar denominado “Bloco 28 FRD – Bloco 28”, medindo 33.730,26 m² (trinta e três mil, setecentos e trinta metros e vinte e seis decímetros quadrados), limitando-se por seus diversos lados, com imóvel pertencente ao Município de São Mateus/ES, sendo parte de um todo maior medindo 587.198,00 m² (quinhentos e oitenta e sete mil, cento e noventa e oito metros quadrados) registrado sob a matrícula nº 52.304, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Art. 2º A doação será realizada com os encargos que seguem abaixo especificados, os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, a saber:
I – A destinação da área ora doada, será para construção/instalação de unidade para reciclagem de resíduos de construção e demolição, reciclagem de sucatas de madeira, sucatas plásticas e de borracha e enfardamento de outros tipos de resíduos.
II – Na fase de implantação e operação, a Donatária
deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei
Municipal nº 1.388/2014 alterada pela Lei
Municipal nº 1.741/2019, gerando no mínimo 98 (noventa e oito) empregos
diretos.
II - na fase de implantação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014 alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, gerando no mínimo 58 (cinquenta e oito) empregos diretos. (Redação dada pela Lei nº 2.031/2022)
Parágrafo único. Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização a Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 1º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação, ampliação e operação da indústria neste Município.
Parágrafo único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade industrial, a contar da data do cumprimento das exigências constantes nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatária.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho (06) do no de dois mil e vinte um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.