O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR São Mateus, órgão colegiado consultivo e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das diretrizes e ações governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, definirá a Política de Turismo do Município de São Mateus, sempre que possível, em consonância com os programas de outras esferas de governo e/ou com os da iniciativa privada, com o objetivo de estimular as atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA, NATUREZA E FINALIDADE DO COMTUR – SÃO MATEUS
Art. 2° O COMTUR – São Mateus abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de São Mateus que possuam potencial para desenvolver atividades turísticas em qualquer uma das suas características.
Art. 3º O COMTUR – São Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental no auxílio e execução da Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º desta lei.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO COMTUR – SÃO MATEUS
Art. 4º São objetivos do COMTUR – São Mateus:
I – A criação de condições para o incremento e desenvolvimento da atividade turística no Município de São Mateus;
II – O fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos do turismo no Município;
III – A identificação dos principais produtos turísticos diferenciados existentes em São Mateus; e
IV – A inserção do destino turístico de São Mateus nos roteiros das principais operadoras e agências de viagens do país.
Art. 5º Ao COMTUR – São Mateus, compete:
I – Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;
II – Propor normas regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar na esfera dos Poderes Municipais, quando solicitado, sobre matérias que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de São Mateus;
V – Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar, em nome do Município de São Mateus, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
XI – Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;
XIII – Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas ou projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida em Lei;
XIV – Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Conselho;
XV – Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao Conselho;
XVII – Designar Grupos de Trabalho, por segmento de serviço e seu Coordenador; e
XVIII – Propor o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMTUR – SÃO MATEUS
Art. 6º Integrarão o COMTUR – São Mateus:
I – 08 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo eles:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca;
h) O Secretário Municipal de Turismo, membro nato do Conselho;
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III – 01 (um) representante da Associação local de Hotelaria (Hotéis e Pousadas);
IV – 01 (um) representante da Associação local de Bares e Restaurantes;
V – 01 (um) representante das entidades de ensino superior privado instalada no Município;
VI – 01 (um) representante da entidade de ensino superior público instalada no Município;
VII – 01 (um) representante da Associação local de Agências de Turismo;
VIII – 01 (um) representante da Associação local de locadores de transportes;
IX – 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL de São Mateus;
X – 01 (um) representante das entidades de eventos, recreação e lazer; e
XI – 01 (um) representante das Associações de moradores do Município.
§ 1º A cada um dos membros do COMTUR – São Mateus corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo Poder, órgãos e entidades descritas neste artigo.
§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os integrantes do COMTUR – São Mateus serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante a indicação dos Poderes, órgãos e entidades na forma deste artigo.
§ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que se considera serviço público relevante.
§ 5º Até que sejam criadas oficialmente as entidades representativas dos segmentos descritos nos incisos III, IV, VII, VIII, os representantes serão indicados pelo conjunto de segmentos.
§ 6º O membro do COMTUR – São Mateus, à exceção do membro nato, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, será desligado do Conselho e substituído por seu suplente.
Art. 7º Compõem a estrutura do COMTUR – São Mateus:
I – Plenário; e
II – Diretoria.
Parágrafo único. O Plenário, constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário Adjunto e demais Conselheiros atuará em conformidade com as disposições do Regimento Interno do conselho, bem como, da legislação pertinente.
Art. 8º A Diretoria do COMTUR – São Mateus será composta de:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente;
III – Secretário Executivo;
IV – Secretário Adjunto.
§ 1º Os Conselheiros auxiliarão os membros da Diretoria no mandato de 02 (dois) anos, permitida a prorrogação para mais um mandato de igual período.
§ 2º Fica estabelecido que a presidência do COMTUR – São Mateus será do Secretário Municipal de Turismo e a vice-presidência será de um dos representantes das entidades constantes no artigo 6º, incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, sendo que a escolha do vice-presidente acontecerá na reunião de instalação do Conselho.
§ 3º O mandato será de 2 anos, em regime de alternância a cada 12 (doze) meses entre presidente e vice-presidente, sendo que, a presidência para o primeiro ano será do Secretário Municipal de Turismo.
Art. 9º As reuniões plenárias do COMTUR – São Mateus serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 10 As reuniões do Conselho serão presididas pelo Diretor Presidente à hora regulamentar, havendo quórum.
§ 1º O COMTUR – São Mateus reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente e ou 2/3 de seus membros, declarada a sua finalidade previamente.
§ 2º Nas reuniões ordinárias observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:
I – Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II – Leitura do expediente;
III – Exposição da matéria consignada em pauta;
IV – Análise, discussão e encaminhamento da matéria em pauta;
V – Encerramento e convocação para a próxima reunião.
§ 3º Na reunião extraordinária observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:
I – Leitura das comunidades e proposições da Presidência e encaminhamento delas decorrentes;
II – Análise, discussão e encaminhamento da matéria objeto da convocação.
Art. 11 De cada reunião do Conselho será redigida Ata, que será submetida à discussão e votação até a reunião ordinária seguinte.
§ 1º Discutida a ata da reunião anterior, feitas as retificações, quando for o caso, e aprovada, a mesma será assinada pelo Diretor Presidente e demais Conselheiros que estiveram presentes à reunião relatada.
§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário Executivo do Conselho ou, na falta deste, pelo Secretário Adjunto.
Art. 12 As propostas do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus membros, registradas em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Poder Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que tomará as providências necessárias para adequação das propostas à legislação pertinente.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal, em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que tomará as providências necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente.
Art. 13 Compete ao Diretor Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;
II – Comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;
III – Representar o Conselho quando necessário;
IV – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
V – Rubricar, juntamente com o Secretário Executivo do Conselho, todos os documentos e livros do Conselho;
VI – Constituir comissões ou grupos para estudos e trabalhos de competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e secretários;
VII – Propor os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões ou grupos;
VIII – Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento Interno.
Art. 14 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 15 O regimento interno do COMTUR – São Mateus, assim como suas alterações, quando houver, deverão ser homologadas pelo Prefeito através de decreto.
Art. 16 O COMTUR – São Mateus elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição da sua Diretoria.
Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo de São Mateus.
Art. 19 Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
II – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao turismo;
III – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados pelo Município, com destinação específica a subfunção de governo turismo;
IV – o produto de operações de crédito realizadas pelo Município destinadas às ações governamentais na subfunção de Turismo, observada a legislação pertinente;
V – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis no FUMTUR;
VI – as condenações impostas pelo Poder Judiciário em ações judiciais a serem revertidas ao FUMTUR;
VII – Outras fontes de receitas a serem criadas para fomentar o turismo no município.
Art. 20 Fica revogada a Lei Municipal nº 582, datada de 03 de janeiro de 2007.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho (07) do no de dois mil e vinte e um (2021).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.