O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Distribuição de Mudas, Sementes e Insumos no Município de São Mateus-ES.
Art. 2° A gestão das distribuições será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Art. 3° O objetivo do Programa é de apoio a implantação de lavoura e reflorestamento, aos produtores rurais no desenvolvimento de suas atividades agropecuárias.
Art. 4º A participação no Programa Municipal de Distribuição de Mudas, Sementes e insumos de São Mateus - ES é restrito aos produtores rurais, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estar inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
II - preencha e assine formulário de solicitação específico do programa, munido de documentos pessoais em forma de cópia (Registro Geral - RG e Cadastro de Contribuinte Pessoa Física CPF, cópia do comprovante de endereço do proprietário da terra (ou responsável legal), cópia do nota fiscal do produtor, comprovando que guia seus produtos no município, cópia do CCIR e Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 5º Os participantes do Programa poderão receber mudas, sementes e/ou insumos, de acordo com a demanda e estudo da área de plantio, realizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Art. 6° A distribuição de mudas, sementes e insumos, serão para:
I - implantação de lavoura perene;
II – implantação de lavoura anual e ou de curto ciclo;
III - renovação de lavoura perene;
IV - recuperação de áreas degradas;
V - Controle biológico do solo e das plantas;
VI - Controle de pragas e doenças das plantas;
VII - Manutenção da lavoura.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca poderá propor efetivação de Convênio com entidades que possuam objetivos comuns para a execução do presente programa.
Art. 8º Para funcionalidade desta lei, poderá ser criada comissão especifica.
Art. 9° Para fins de funcionamento do programa, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, com fulcro no art. 9°, II da Lei Orgânica Municipal, a cobrar preço público, podendo este isentar a cobrança nos termos desta Lei.
§ 1º O preço público relativo ao programa de distribuição de mudas, sementes e insumos será instituído através de decreto municipal.
§ 2° Haverá isenção da cobrança para produtores que comprovarem fazer parte dos programas:
a) PRONAF - Programa Nacional de fortalecimento da Agricultura Familiar;
b) Programa Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais;
c) Programa de Desenvolvimento Sustentável de Projetos de Assentamentos;
d) Programa Apoio ao pequeno e médio produtor;
e) Laudo de vistoria realizado por técnico da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
§ 3º A cobrança e o pagamento dos serviços será através de DAM (Documentação de Arrecadação Municipal), emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Art. 10 A distribuição será autorizada através de Termo assinado pelo Secretário Municipal e responsável técnico (agrônomo ou técnico agrícola) da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.
Art. 11 As distribuições serão organizadas através de um cronograma de atendimento, sendo obrigatoriamente por meio de edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, de acordo com a data de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e a disponibilidade de entrega da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços.
Art. 12 Os produtores, beneficiários do programa, devem realizar o plantio das mudas ou sementes e a aplicação dos insumos por sua conta.
Art. 13 Fica obrigada a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, realizar vistoria frequente na área de plantio, a fim de verificar se houve ou não plantio das mudas e/ou sementes e a aplicação de insumos.
§ 1° Fica autorizado a Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, a aplicar multas ao recebedor das mudas e/ou sementes, assim como os insumos.
§ 2° As multas devem ser definidas via decreto municipal.
Art. 14 Desde já, fica autorizada a inclusão da despesa no PPA deste Município para o quadriênio 2022/2025.
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Mateus/ES, 06 de dezembro de 2021.
PAULO FUNDÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.