O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, a adquirir um terreno no perímetro urbano da Sede Municipal, com área aproximada de 120.000,00 (cento e vinte mil metros quadrados), com topografia ideal para construção de casas residenciais, situado em área não sujeita à alagação e próximo de redes dos serviços públicos de energia elétrica, água e esgotos, e rede escolar de 1º grau, por preço não superior a Cz$ 3.500.000,00 (Três Milhões e Quinhentos Mil Cruzados).
Art. 2º Fica autorizado, desde já, a doação do terreno a ser adquirido na forma do Art. anterior, à SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE SÃO MATEUS, entidade de Direito Privado, inscrita no CGC-MF sob o nº 28.495.174/0001-91, devidamente registrada no Cartório "Arnaldo Bastos", 1º Ofício - Registros Públicos, sob o nº 969, às Fls. 59 Vº, do Livro A-1 em 20.07.1988, sediada à Av. Jones dos Santos Neves, s/nº, nesta cidade e Comarca de São Mateus, com o fim específico de, em convênio com o SEAC - Secretaria Especial de Ação Comunitária, construir, na forma dos Estatutos da referida entidade, habitações de baixa renda.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aquisição e doação do terreno, inclusive o preço a ser pago pelo mesmo; com a limpeza, terraplanagem, elaboração dos projetos urbanísticos e de arquitetura; aberturas de ruas, instalações de cercas de proteção e de logradouros públicos; com as instalações das redes de água, esgotos, de distribuição de energia elétrica e instalação de pontos de iluminação pública, assim como, de calçamento, serão realizadas às expensas dos Cofres Públicos Municipais e correrão à conta das dotações próprias do orçamento-programa, sendo classificadas nas respectivas funções, nos Programas e Sub-Programas do Governo.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal também autorizado a adquirir, para doação à SOCIEDADE DE HABITAÇÃO POPULAR DE SÃO MATEUS, materiais de construção até o limite de Cz$ 13.000.000,00 (Treze Milhões de Cruzados) que destinar-se-ão à construção de habitações de baixa renda, na forma dos Estatutos daquela Sociedade e Convênios com a SEAC - Secretaria Especial de Ação Comunitária.
Art. 5º Para fazer face às despesas oriundas da aplicação desta Lei, fica autorizado, desde já, a abertura por Decreto, dos Créditos Adicionais necessários à realização das mesmas, na forma do Art. 43 §§ cc. com os Arts. 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Os Créditos especiais abertos com base nesta Lei, serão reabertos nos limites dos seus saldos e poderão viger até o término do exercício de 1989, na forma do Art. 167 § 2º da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.