LEI Nº 2.027, de 25 de março de 2022

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1º O serviço de táxi instituído através desta Lei, objetivando satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros no Município de São Mateus. O serviço será regido por esta lei que será objeto de outorga e permissão, em consonância das demais Leis Federais, Estaduais e a Lei Orgânica Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990, que versa sobre a matéria em tela.

 

Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e deve ser prestado de forma adequada nos termos do Art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado por pessoas físicas e jurídicas, autônomos independentes e/ou organizadas em cooperativas, inscritas na Secretaria Municipal de Defesa Social, sempre de forma adequada, eficiente, segura e continua.

 

Art. 4º Para efeito de interpretação do dispositivo nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e definições:

 

I – Serviço de Táxi: é o transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro (táxi):

 

II – Táxi: Veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sobre o regime de aluguel a taxímetro ou tabela, utilizado no serviço público de transporte de passageiro (NR - Incluída pelo Art. 2º, da Lei Federal nº 12.468, de 2011):

 

III - Poder Permitente: É a permissão concedida pelo chefe do Poder Executivo do Município de São Mateus/ES:

 

IV - Permissão: É o Ato administrativo personalizado, precário e inalienável, salvo de acordo com enunciado no Art. 07, contido nesta Lei, pelo qual o município, mediante Termo de Permissão, outorga a pessoa jurídica ou física, a prestação do serviço de taxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;

 

V - Permissionário: Pessoa física ou jurídica de delegação conferida unilateralmente pelo Município de São Mateus, a titulo precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do Art. 175 da Constituição Federal;

 

VI - Ponto: Local pré-fixado pelo órgão gestor municipal para o estacionamento exclusivo para veículos da modalidade táxi:

 

VII - Condutor: É a nomenclatura dada ao motorista habilitado conforme Código de Trânsito Brasileiro - CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi da Secretaria Municipal de Defesa Social, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia;

 

VIII - Cadastro: É o registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

  

Art. 5º Compete a Secretaria Municipal de Defesa Social, através de sua estrutura regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de táxi, dispor sobre a execução dos serviços, coibir serviços irregulares ou ilegais, exercer ampla fiscalização, proceder as vistorias e diligências, com vista ao cumprimento das disposições contidas neste diploma legal e suas normas.

 

CAPITULO III

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Poder Executivo do Município de São Mateus/ES, com base nas letras “b” e “c” do inciso XI, art. 9º. Da Lei Orgânica municipal nº 001, de 05 de abril de 1990. 

 

Art. 7º O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local, ADI nº 5.337 e NR - Incluída pelo art. 12, da Lei Federal nº 12.587, de 2012.

 

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

 

Art. 8º A execução do serviço de táxi fica condicionada à expedição de “Alvará de Licença” para trafegar com veículo, bem como, o cadastro de condutores e equipamentos, tendo seus requisitos por regulamentação específica, expedido pelo poder permitente.

 

§ 1º Efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou permissão da autoridade competente, de acordo com o enunciado no Art. 231, inciso VIII do CTB.

 

§ 2º Os veículos já licenciados que não atendem as especificações do Art. 9º, Parágrafos I e II, no tocante a cor e faixa ao redor do veículo, obrigatoriamente padronizará na cor branca após o término do financiamento do veículo atual, não permitindo a sua renovação de alvará.

  

CAPITULO V

DAS CARACTERISTICAS DOS VEÍCULOS

 

Art. 9º Fica regulamentada as características de padronização da frota e técnica de segurança necessárias à operação do veículo da seguinte forma: 

 

I - Os veículos serão padronizados na cor branca, com as características de faixas de dezoito (18) centímetros de espessura ao redor de todo o veículo nas cores azul, verde e branco, contidas no anexo I da presente Lei. Salvo em acordo no enunciado no Art. 8º, Parágrafo Segundo, contido nesta Lei;

 

II – Deverá obrigatoriamente conter o número de registro de inscrição municipal na lataria do veículo;

 

CAPITULO VI

DAS CARACTERISTICAS DO CONDUTOR

 

Art. 10 Para exercer as atividades de condutores de táxi, serão exigidos os seguintes elementos:

 

I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria profissional correspondente;

 

II - Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual, expedida por órgãos competentes;

 

III - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Federal e Estadual, para o condutor do veículo;

 

IV - Carteira de Identidade;

 

V - Título Eleitoral;

 

VI - Comprovante de Residência;

 

VII - Registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

VIII - Qualificação através de cartão de identificação do condutor através de “crachá” contendo Brasão do Município, foto 3x4, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Identidade, número de inscrição municipal e grupo sanguíneo;

 

IX - Ser aprovado em Curso Especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

X - Avaliação médica anual;

 

XI - Ser residente no município de São Mateus/ES pelos últimos dois (02) anos, estar em dia com as obrigações civis, militares e eleitorais;

 

XII - Uniforme: calça preta, camisa azul clara e calçado fechado;

 

XIII - Curso de Relações Humanas, direção defensiva, primeiros socorros, Mecânica e Elétrica Básica, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário e atendimento ao usuário e rotas turísticas fornecido pelo município, com reciclagem anual, tendo em vista o que dispõe o Art. 3º, §2, da Lei Federal 12.468/2011;

 

XIV - Apresentar na Secretaria Municipal de Defesa Social atestado médico, que atesta estar apto para desempenhar as atividades de taxista e exame que comprove o tipo sanguíneo;

 

XV - Apresentação pessoal, higiene corporal e devidamente uniformizado;

 

XVI - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário;

 

XVII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado;

 

XVIII - Cartão de identificação do condutor através de crachá expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, contendo foto 3x4, Cadastro de Pessoa Física (CPF), RG, número de inscrição Municipal, Brasão do Município e grupo sanguíneo;

 

CAPITULO VII

DO CADASTRAMENTO

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Defesa Social, poderá cadastrar até 02 (dois) veículos para cada permissionário, desde que comprove propriedade ou posse dos mesmos:

 

I - Cada permissionário poderá cadastrar o máximo de duas (02) concessões, acima do quantitativo citado anteriormente, o mesmo deverá estar devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

§ 1º Além do permissionário, será admitido o cadastramento de até dois (02) condutores auxiliares por concessão e estes só poderão conduzir o veículo se satisfazerem as normas exigida nesta Lei e pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - (CTPS), conforme determina Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

§ 2º Os condutores auxiliares terão as mesmas exigências constantes no CAPITULO VI, ART. 10º, Parágrafos de I ao XVII desta Lei.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Defesa Social fiscalizar e exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota, tecnologias veiculares não poluentes visando à preservação ambiental, a modicidade de tarifas e outros.

 

§ 4º Será vedado o uso de procuração para representar o permissionário do sistema de transporte de passageiros de táxi.

 

Art. 12 O número de permissões de veículos de aluguel a taxímetro licenciamento no município de São Mateus/ES, será de 01 (um) táxi para cada 1.000 (um mil) habitantes de acordo com o senso atual.

 

Parágrafo Único.  Caberá ao Poder Executivo Municipal baseado em estudo prévio de demanda, conforme dimensionamento estatístico populacional, definir a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões no município por Ato Próprio do Executivo Municipal.

 

Art. 13 Os veículos vistoriados receberão autorização para circulação, emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 14 Os profissionais taxistas, poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxas de contribuições de seus associados.

 

CAPITULO VIII

DAS TARIFAS – TABELAS DE VALORES

 

Art. 15 As tarifas serão objeto de regulamentação através de Decreto expedido pelo Executivo Municipal, após a consulta e deliberação pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN, que indicará os valores baseados nos custos do serviço.

 

Art. 16 A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, elaborado pela Secretária Municipal de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e transporte – COMUTRAN, onde serão considerados custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo, justo lucro do capital investido, de forma que assegure a estabilidade financeira do serviço.

 

§ 1º Periodicamente serão reexaminadas as tarifas e se houver ocorrido variações ascendentes e descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após ser devidamente comprovada proceder-se-á ao exame do reajuste.

 

§ 2º As tarifas taximétricas para o serviço de táxi do Município de São Mateus serão calculadas em Bandeiras I e II, assim dimensionadas:

 

I - Bandeira I

 

a) Compreendido entre o horário das 06h00min às 19h59min.

 

II - Bandeira II

 

a) Compreendido entre o horário das 20h00min às 07h59min do dia seguinte e nos dias de sábado, domingos e feriados.

 

Art. 17 De acordo com Art. 8º, da Lei Federal nº 12.468 de agosto de 2011, em municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor, e em dia com as obrigações com a Secretaria de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN.

 

§ 1º Fica determinado o valor tarifário por deslocamento dentro do perímetro Urbano e Interior do Município de São Mateus, segundo a tarifa estabelecida pela tabela elaborada em conjunto com a Secretária de Defesa Social, Taxistas e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN.

 

§ 2º Para atendimentos em áreas especiais, a serem definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, poderá ser autorizado o uso de tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado.

 

CAPITULO IX

DO SISTEMA DE RÁDIO TÁXI

 

Art. 18 É facultativo aos permissionários dotarem os seus veículos com sistema de rádio-comunicação, cabendo a Secretaria Municipal de Defesa Social a definição do regulamento do serviço.

 

Parágrafo Único. Todo serviço de rádio táxi, necessariamente é concedido a outorgado pelo ministério das comunicações.

 

Art. 19 O custo de serviço auxiliar de rádio táxi, não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

CAPITULO X

DA LOCALIZAÇÃO DOS PONTOS

 

Art. 20 A localização dos pontos de táxi, será determinada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, considerando o trânsito local e os pólos gerados de demanda, reavaliados quando alterar alguma dessas condições, podendo, em decorrência, se for recategorizados ou até cancelados.

 

Parágrafo Único. Os pontos estarão divididos em 03 (três) categorias:

 

I - Pontos fixos: Os que contam com táxis para eles especificamente designados.

 

II - Pontos Provisórios: Os criados para atender a eventos especiais, a critério da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

III - Pontos Rotativos: Aqueles que podem ser utilizados por qualquer táxi do Município de São Mateus/ES, independente do seu ponto fixo, e serão fiscalizados pela autoridade responsável pelo trânsito no município, onde poderão ficar estacionados até que sejam solicitados seus serviços.

 

CAPITULO XI

DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS

 

Art. 21 São direitos do profissional taxista empregado:

 

I - Piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

 

II - Aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

 

CAPITULO XI

DEVERES DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS

 

Art. 22 São deveres dos profissionais taxistas:

 

I - Atender ao cliente com presteza e polidez;

 

II - Trajar-se adequadamente para a função;

 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

 

IV - Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

 

V - Obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, ADI nº 5337, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

 

CAPITULO XI

DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 23 São direitos dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - Ser tratado com urbanidade pelos permissionários e condutores:

 

II - Dispor de serviços eficientes, seguro e de forma contínua:

 

III - Opinar sobre a qualidade dos serviços prestados e propor medidas que visem à sua melhoria:

 

IV - Ter garantia de resposta as reclamações formuladas sobre deficiência na operação dos serviços:

 

CAPITULO XII

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 24 São deveres dos usuários dos serviços de táxi:

 

I - Pagar devidamente as tarifas:

 

II - Portar-se, adequadamente, tratar com urbanidade os permissionários ou condutores;

 

CAPITULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais Decretos Estaduais e Federais e normas complementares, sujeitam os infratores, alem de outras penalidades, conforme a gravidade da falta, as seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita;

 

II - Suspensão temporária do direito de exercer o serviço;

 

III - Cassação da licença e permissão para exercer a atividade;

 

Art. 26 As penalidades se classificam em:

 

I - Leve;

 

II - Média;

 

III - Grave;

 

IV - Gravíssima;

 

§ 1º As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, definida por esta Lei:

 

§ 2º O valor máximo da multa será de 01 (um) salário mínimo vigente no país.

 

§ 3º Terão seus valores fixados conforme tabela a seguir:

 

I - Grupo I - leve: Advertência escrita e 40% do salário mínimo em multa;

 

II - Grupo II - Média: Apreensão e suspensão temporária da permissão da prestação do serviço até que sane a irregularidade do veículo e efetue pagamento de 60% do Salário Mínimo em Multa;

 

III - Grupo III - Grave: Suspensão temporária da prestação do serviço até que sane a irregularidade e efetue o pagamento de 80% do Salário Mínimo em Multa;

 

IV – Grupo IV – Gravíssima: Apreensão do veículo e suspensão temporária da prestação do serviço até que sane a irregularidade e efetue o pagamento de 100% do Salário Mínimo em Multa.

 

§ 4º As infrações cometidas, independente da modalidade, serão registradas em prontuários específicos, junto a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 5º Os pecúlios pelas multas serão creditados em conta bancária em favor do Município de São Mateus/ES.

 

Art. 27 O condutor que no decorrer de doze (12) meses cometerem excesso de transgressões, as mesmas serão revistas como segue abaixo:     

 

I - Três (03) leves, peso média;

 

II - Duas (02) médias, peso grave;

 

III - duas (02) graves, peso gravíssima;

 

Art. 28 Constitui infração os itens abaixo relacionados na planilhas, estando os infratores sujeito às penalidades conforme especificações nos Art. 25 e 26, contidos nesta Lei, além de outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi nesta municipalidade.

 

ITEM

TIPO DE INFRAÇÃO

GRUPO

01

Retirar o luminoso do teto e encobrir o taxímetro quando não estiver em serviço;

I

02

Trajar-se em desconformidade com a lei / regulamentação municipal;

I

03

Ausentar-se do veículo estacionado no ponto;

I

04

Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes internas e externas do veículo que contenha cunho político;

I

05

Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local não permitido pela legislação;

II

06

Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido em lei;

II

07

Prestar serviço com o taxímetro sem estar em perfeito estado de funcionamento;

II

08

Deixar de portar, em local visível no veículo, o selo de vistoria e o cartão de identificação;

II

09

Estar com a plataforma elevatória sem funcionar (nos casos de veículo adaptado);

II

10

Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo; 

II

11

Prestar serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionando, segurança, conforto e higiene;

III

12

Escolher corridas ou recusar passageiro;

III

13

Dificultar a ação da fiscalização de táxi;

III

14

Fazer ponto de táxi em local não autorizado pela secretaria competente;

III

15

Deixar de aferir o taxímetro no prazo estabelecido;

III

16

Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado no taxímetro ou em tabela em vigor;

III

17

Permitir que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o veículo;

III

18

Descumprir as determinações desta lei e demais normas;

III

19

Utilizar bandeira dois (02) em horário não autorizado pelo município.

III

20

Confiar a direção do veículo a pessoas não cadastradas na secretaria competente;

III

21

Deixar de renovar o Alvará, e continuar a prestação do serviço com o mesmo vencido;

IV

22

Não se manter com o decoro, agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal, agente administrativo ou o público em geral;

IV

23

Transitar com veículo com lotação excedente;

IV

  

Art. 29 Perderá a concessão do serviço de táxi, aquele permissionário que: locar, emprestar, ceder, penhorar, emitir em comodato, desistir do direito da prestação do serviço, salvo em acordo no enunciado no Art. 7º, constante nesta Lei.

 

CAPITULO XIV

DA DEFESA E RECURSOS

 

Art. 30 Os recursos de qualquer penalidade aplicada nos termos desta Lei, serão dirimidos pela Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI.

 

CAPITULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Os veículos em descordo com as determinações contidas nesta Lei, ficam sujeitos às penalidades de Advertência Escrita, Suspensão Temporária da Prestação do Serviço, Multa e Apreensão, que serão aplicadas pela Secretária Municipal de Defesa Social ou pelas autoridades de Trânsitos Municipais, Estaduais e Federais ou conveniados com o Município ou Governo do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Os veículos apreendidos de acordo com estabelecido neste Artigo, somente serão liberados mediante pagamento de multas ou taxas definidas no Art. 26, §3º, parágrafos I a IV, contido nesta Lei.

 

Art. 32 Será permitida a licença da concessão da placa de táxi por até dois (02) anos com justificativa, sem perda para o concessionário neste período.

 

Parágrafo Único. A licença acima citada aplicar-se-á, no caso de tratamento de saúde ou em caso de migração internacional temporário.

 

Art. 33 Fica revogado as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.035/2010

 

Art. 34 Os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Conselho Municipal de Trânsito e Transporte – COMUTRAN.

 

Art. 35 Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o Capítulo V, Art. 9º, Inciso I e II da presente Lei.

 

     

           

  

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.