O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal no Município de São Mateus, a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, e fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária para a industrialização, beneficiamento e comercialização desses produtos, nos termos do art. 23, inciso II e art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal - SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e do Consórcio Público.
Parágrafo Único. A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal será exercida:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 3º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 4º Para coordenar e fiscalizar as atividades inerentes ao art. 1º desta Lei fica criado o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal – SIM/POA, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e abastecimento, e será de responsabilidade e coordenação exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Município poderá atuar em parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União e poderá participar de consórcio de municípios para a execução do Serviço de Fiscalização e Inspeção Sanitária.
Art. 5º O Serviço de Inspeção Municipal pautará nos seguintes princípios:
I - promoção e prevenção da saúde humana;
II - preservação e proteção do meio ambiente;
III - garantia da qualidade, a identidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal; e
IV - promoção de processo educativo para os agentes da cadeia produtiva.
Art. 6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria rural de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendam às normas específicas vigentes.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250 m²), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal.
Art. 7º Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal para os fins desta Lei qualquer instalação ou local nos quais são utilizadas matérias primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde serão recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados ou rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, pescado (peixe, molusco, anfíbios e crustáceos) e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 8º A orientação e a fiscalização do serviço de inspeção prevista no art. 1º, serão exercidas em caráter periódico ou permanente, conforme as necessidades do serviço, nos termos da Lei Federal nº 1.283/1950 alterada pelas Leis nº 7.889/1989 e nº 13.680/2018, observando-se:
I – as condições higiênicas sanitárias, tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
II – a qualidade e as condições técnico sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos ou comercializados produtos de origem animal;
III – a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos referidos estabelecimentos;
IV – a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal.
V – a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI – os padrões higiênicos sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII – os meios de transportes de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII – os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX – os exames tecnológicos, microbiológicos, e químicos de matérias primas e de produtos e subprodutos, quando necessários.
Art. 9º Nos estabelecimentos que realizam operações de abate de animais, a inspeção sanitária e industrial será de caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio público, e a legislação federal pertinente.
§ 1º Os entrepostos de carnes, usina de beneficiamento de leite, laticínios, entrepostos de leite, mel, ovos e pescado deverão ter inspeção periódica.
§ 2º A fiscalização é obrigatória, de ação direta, privativa dos órgãos do Poder Público Municipal, efetuado por Servidores com poder de polícia, para a verificação do cumprimento das determinações dispostas na legislação específica ou dos dispositivos regulamentares; ou por servidor do Consórcio ao qual o município estiver consorciado.
Art. 10 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 11 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta e em seu regulamento.
Art. 12 O Município de São Mateus – ES poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado e a União, participar de consórcio público de municípios para o desenvolvimento das atividades relacionadas ao Serviço de Inspeção Sanitária, bem como, poderá solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
§ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do SIM.
§ 2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal do município de São Mateus/ ES, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do Consórcio.
§ 3º Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM- do município de São Mateus-ES ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária na forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 13 Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de São Mateus/ES sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 14 Para obter o registro no Serviço de Inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
III - licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº. 385/2006:
a) os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº. 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - documento da autoridade municipal de órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física – CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII – laudo final de vistoria do SIM.
§ 1º Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
§ 2º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art. 15 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 16 Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no 5.741/2006.
Art. 17 As embalagens de produtos de origem animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo único. Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 18 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 19 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.
Art. 20 O chefe do Poder Executivo fará publicar, dentro do prazo máximo de 90 dias (noventa dias) contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos e produtos, ou se abrigará em Resolução coletiva do Consórcio ao qual estiver consorciado.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2° Os títulos e registros a que se referem o parágrafo anterior terão validade por 02 (dois) anos.
Art. 21 O serviço de Inspeção Municipal contará com o Conselho Consultivo que se encarregará de analisar normas técnicas aconselhar, sugerir, debater e colaborar na definição de políticas públicas na área.
Parágrafo Único. O Conselho Consultivo será constituído por representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, da Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária, dos agricultores e dos consumidores e outros de interesse público ligados ao tema, para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 22 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor 20 a 1.000 VRTE;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 22 serão levados em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
I – consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) primariedade;
b) gravidade da Infração;
c) não embaraço na fiscalização;
d) capacidade econômica do infrator;
e) a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e
f) a infração não afetar a qualidade do produto.
II – consideram-se circunstâncias agravantes:
a) reincidência do infrator;
b) embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) a infração ser cometida para obtenção de lucro;
d) agir com dolo ou má-fé;
e) descaso com a autoridade fiscalizadora; e
f) a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§ 3º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 4º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§ 5º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
Art. 23 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 24 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de São Mateus/ES que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 25 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – nome e qualificação do autuado;
II - local, data e hora da sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - prazo de defesa;
VI -assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - assinatura do autuado ou, em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 27 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de São Mateus/ES deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28 Fica instituída, no âmbito do Município de São Mateus/ES, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 29 São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 30 As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal e é cobrada com base na tabela que constitui o Anexo Único desta Lei.
Art. 31 A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou sanitário, observando-se:
I - no SIM:
a) tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II - os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais, devam:
a) realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 32 O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no SIM do município de São Mateus/ES.
Parágrafo Único. Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 33 Os recursos previstos no artigo anterior deverão ser depositados em conta específica, e no âmbito das ações de interesse deste órgão:
§ 1º Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no SIM, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no porcentual máximo de 60%;
§ 2º No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a aquisição de insumos e infraestrutura para o serviço.
Art. 34 Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências estabelecidas no decreto.
Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36 Fica acrescido ao rol de taxas pelo exercício regular do poder de polícia, constante na Legislação Municipal que trata das taxas, Lei Municipal n° 981 de 13 de maio de 2011, as taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal.
Art. 37 Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal do município de São Mateus/ES fica declarado de natureza essencial.
Art. 38 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei através de Decreto Municipal, ou em coletivo, através de Resolução do Consórcio, aprovada em Assembleia Geral.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogada a Lei Municipal n°1.677 de 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018) e a Lei Municipal n° 1.681 de 26 (vinte e seis) dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito (2018).
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Descrição dos Serviços de Inspeção Sanitária Municipal |
Valor da Taxa em VRTE |
Periodicidade |
Análise de projeto de Estabelecimento Industrial |
100 |
Única |
Análise de projetos de agroindustriais de pequeno porte (classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
Isento |
|
Análise de projeto para pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
isento |
|
Instalação do SIM em Estabelecimento Industrial |
40 |
Única |
Instalação do SIM em agroindustriais de pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
Isento |
|
Instalação do SIM em pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
Isento |
|
Renovação do Registro de Estabelecimento Industrial |
35 |
por renovação |
Renovação do Registro de agroindustriais de pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017 ) |
Isento |
|
Renovação do Registro de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
Isento |
|
Análise e Registro de Rótulos e Produtos de Estabelecimento Industrial |
30 |
por rótulo |
Análise e Registro de Rótulos e Produtos agroindustriais de pequeno porte (Classificação pelo Art. 143-A do Decreto nº 8471/2015 e IN-MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017) |
Isento |
|
Análise e Registro de Rótulos e produtos de pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123/2006 |
Isento |
|
Abate de Bovinos, Bubalinos e Equinos |
0,25 por animal |
mensal |
Abate de Suínos, Ovinos e Caprinos |
0,08 por animal |
mensal |
Abate de Aves, Coelhos e Outros |
0,25 por centena de animal ou fração |
mensal |
Abate de Peixes e outras espécies aquáticas |
1 - por tonelada ou fração |
mensal |
Produtos cárneos salgados ou dessecados |
0,7 por tonelada ou fração |
mensal |
Produtos de Salsicharia (embutido ou não) |
0,8 por tonelada ou fração |
mensal |
Produtos cárneos em conserva e outros produtos cárneos |
0,8 por tonelada ou fração |
mensal |
Toucinho, banha e outros produtos gordurosos comestíveis |
0,5 - por tonelada ou fração |
mensal |
Fatiados, fracionados, cárneos, temperados e moídos |
0,2 - por centena de quilo ou fração |
mensal |
Leite de consumo pasteurizado ou esterilizado |
0,04 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
Leite aromatizado, fermentado ou gelificado |
0,15 (cada 1.000 litros ou fração) |
mensal |
Leite desidratado, concentrado, evaporado, condensado e doce de leite. |
1,30 (por ton ou fração) |
mensal |
Leite desidratado em pó de consumo direto |
1,30 (por ton ou fração) |
mensal |
Queijos e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos |
2,65 (por ton ou fração) |
mensal |
Manteiga |
1,7 (por ton ou fração) |
mensal |
Margarina |
0,9 (por ton ou fração) |
mensal |
Caseína, lactose e leitelho em pó |
1,7 (por ton ou fração) |
mensal |
Creme de leite de mesa |
1,3 (por ton ou fração) |
mensal |
Crème de leite industrial |
0,7 (por ton ou fração) |
mensal |
Ovos |
0,02 (a cada 30 (trinta) dúzias ou fração) |
mensal |
Mel |
0,04 (por centena kg ou fração) |
mensal |