REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 9/2005

 

LEI Nº 205, DE 22 DE ABRIL DE 2003

 

ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 98, DE 10 DE SETEMBRO DE 1990 E SUAS MODIFICAÇÕES CONTIDAS NAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 638, 673 E 684/99 QUE DEFINE O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 98, de 10 de Setembro de 1990, modificadas pelas Leis Municipais nºs 638, 673 e 684/99 que define o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus, que passa a vigorar na forma do Anexo I dá presente Lei, que definirá quantitativos, nomenclatura, carreira e vencimentos de todos, os cargos de provimento efetivo do Município de São Mateus.

 

Art. 2º Ficam extintos os cargos de Provimento Efetivo, a saber: Advogado, Apontador, Auxiliar de Saneamento, Almoxarife, Auxiliar de Serviços de Compras, Auxiliar de Serviços Jurídicos, Auxiliar de Operador de Patrol, Bombeiro Hidráulico, Bibliotecário, Caixa, Contador, Desenhista, Eletricista de Veículos, Enfermeiro, Engenheiro Arquiteto, Engenheiro Civil, Mecânico de Máquina a Diesel, Médico Ginecologista/Obstetra, Médico Ortopedista, Médico Pediatra, Nutricionista, Oficial Técnico, Operador de Micro Computador, Odontólogo, Operador de Máquinas Leves, Operador de Rádio, Técnico de Nutrição, Técnico de Tributos, Tesoureiro, Topógrafo e Trabalhador na Fábrica de Blocos.

 

Art. 3º Permanecerão temporariamente no Plano de Carreira dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de São Mateus, Lei Municipal nº 098/90 e suas modificações, os cargos de provimento efetivo, a saber: Coveiro, Gari, Merendeira, Servente, Servente de Obras, Trabalhador Braçal, Auxiliar de Mecânico, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, jardineiro, Serviçal, Vigia, Carpinteiro, Eletricista de Instalações, Encarregado de Campo de Pouso, Operador de Trator Agrícola, Pintor de Obras, Arquivista, Auxiliar de Análises Clínicas, Auxiliar de Recursos Humanos, Auxiliar de Saúde, Recepcionista, Telefonista, Regente de Banda de Música, Auxiliar de Contabilidade, Digitador de Micro Computador, Técnico de Contabilidade, Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, Técnico em Radiologia, Administrador, Auditor Técnico, Clínico Geral, Engenheiro Agrônomo e Farmacêutico/Bioquímico constantes do Anexo I desta Lei, que serão extintos na medida que ocorrer a vacância dos mesmos, nos termos do artigo 48 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

Art. 4º Ficam criados os Cargos de Provimento Efetivo, de: Projetista Cadista, Técnico em Agrimensura, Técnico em Edificações, Técnico em Enfermagem, Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico em Enfermagem do Trabalho, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos serão regulamentados por Decreto no período de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 5º Ficam Alteradas a denominações dos cargos a que se referem o Anexo I da Lei Municipal nº 098/90 e suas modificações, na forma do Anexo II desta Lei.

 

Art. 6º Ficam suprimidos os cargos de Auxiliar de Biblioteca e Secretário Escolar dos Anexos I das Leis Municipais nºs 098 de 10 de Setembro de 1990 e 673 de 04 de Outubro de 1999, respectivamente, que passarão a integrar o quadro de pessoal do Magistério Público Municipal em conformidade com o § 2º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 238 de 02 de Setembro de 1992.

 

Art. 7º A carga horária dos cargos constante do anexo I da presente Lei é o estatuído na letra F do artigo 53 da Lei Municipal 237 de 02 de Setembro de 1992.

 

Art. 8º Os cargos dos servidores estáveis, em decorrência do art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federativa do Brasil, sendo: Atendente de Enfermagem, Encarregado de Motor e Armador, serão extintos quando estiverem em vacância, em conformidade com o Art. 3º da presente Lei.

 

Art. 9º Os demais artigos da Lei 098/90 e suas modificações que aprova o Plano de Carreira e Define o Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos, permanecerão inalterados.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada exercício.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

Quadro de Provimento Efetivo do Município de São Mateus.

 

Cargo

Escolaridade

Carreira

Vencimentos

Quantitativo Atual

Quantitativo Solicitado

Total Geral

1. Coveiro

4ª Série completa

I

200,00

04

00

04

2. Gari

4ª Série completa

I

200,00

70

00

70

3. Merendeira

4ª Série completa

I

200,00

50

00

50

4. Servente

4ª Série completa

I

200,00

295

00

295

5. Servente de Obras

4ª Série completa

I

200,00

17

00

17

6. Trabalhador Braçal

4ª Série completa

I

200,00

69

00

69

7. Auxiliar de Mecânico

4ª Série completa

II

200,00

02

00

02

8. Auxiliar de Serviços Gerais

4ª Série completa

II

200,00

08

00

08

9. Contínuo

4ª Série completa

II

200,00

14

00

14

10. Jardineiro

4ª Série completa

II

200,00

04

00

04

11. Serviçal

4ª Série completa

II

200,00

168

00

168

12. Vigia

4ª Série completa

II

200,00

185

00

185

13. Auxiliar Administrativo

1º Grau Completo

III

215,77

69

00

69

14. Carpinteiro

1º Grau Completo

III

215,77

12

00

12

15. Eletricista de Instalações

1º Grau Completo

III

215,77

03

00

03

16. Encarregado de Campo de Pouso

1º Grau Completo

III

215,77

01

00

01

17. Operador de Trator Agrícola

1º Grau Completo

III

215,77

05

00

05

18. Pedreiro

1º Grau Completo

III

215,77

25

00

25

19. Pintor de Obras

1º Grau Completo

III

215,77

01

00

01

20. Arquivista

1º Grau Completo

IV

326,92

02

00

02

21. Auxiliar de Análises Clínicas

1º Grau Completo

IV

326,92

02

00

02

22. Auxiliar de Recursos Humanos

1º Grau Completo

IV

326,92

06

00

06

23. Auxiliar de Saúde

1º Grau Completo

IV

326,92

69

00

69

24. Mecânico de Máquina Pesada

1º Grau Completo

IV

326,92

04

02

06

25. Mecânico de Veículos Pesados

1º Grau Completo

IV

326,92

01

00

01

26. Motorista

1º Grau Completo

IV

326,92

77

07

84

27. Operador de Máquinas Pesadas

1º Grau Completo

IV

326,92

17

05

22

28. Recepcionista

1º Grau Completo

IV

326,92

42

00

42

29. Telefonista

1º Grau Completo

IV

326,92

16

00

16

30. Auxiliar de Enfermagem

1º Grau Completo

V

359,60

28

12

40

31. Regente de Banda de Música

1º Grau Completo

V

359,60

01

00

01

32. Auxiliar de Contabilidade

2º Grau Completo

VI

405,16

05

00

05

33. Digitador de Microcomputador

2º Grau Completo

VI

405,16

21

00

21

34. Agente Fiscal

2º Grau Completo

VII

464,23

50

00

50

35. Projetista Cadista

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

36. Técnico em Agrimensura

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

37. Técnico em Contabilidade

2º Grau Completo

VII

464,23

02

00

02

38. Técnico em Edificações

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

39. Técnico em Enfermagem

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

40. Técnico em Enf. Do Trabalho

2º Grau Completo

VII

464,23

00

02

02

41. Técnico em Seg. do Trabalho

2º Grau Completo

VII

464,23

00

05

05

42. Oficial Administrativo

2º Grau Completo

VII

464,23

43

32

75

43. Técnico Agrícola

2º Grau Completo

VII

464,23

02

05

07

44. Téc. De Labor, e An. Clínicas

2º Grau Completo

VII

464,23

02

00

02

45. Técnico em Radiologia

2º Grau Completo

VII

464,23

04

00

04

46. Administrador

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

47. Assistente Social

Superior Completo

VIII

497,05

03

04

07

48. Auditor Técnico

Superior Completo

VIII

497,05

01

00

01

49. Clínico Geral

Superior Completo

VIII

497,05

07

00

07

50. Engenheiro Agrônomo

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

51. Farmacêutico/Bioquímico

Superior Completo

VIII

497,05

02

00

02

52. Psicólogo

Superior Completo

VIII

497,05

01

02

03

TOTAL

 

 

 

1414

84

1498

  

ANEXO II

A que se refere o artigo 5º da presente Lei

 De: Denominação Atual

Para: Nova Denominação

Cargo

Carreira

Cargo

Carreira

Mecânico de Veículos

IV

Mecânico de Veículos Pesados

IV

Operador de Escavadeira

IV

Operador de Máquinas Pesadas

IV

Operador de Motoniveladora

IV

Operador de Pá Carregadeira

IV

Fiscal de Rendas

V

Agente Fiscal

VII

Fiscal de Saúde e Saneamento

V