LEI Nº 206, DE 22 DE ABRIL DE
2003
ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL
Nº 238, DE 02 (DOIS) DE SETEMBRO DE 1992 E SUAS MODIFICAÇÕES CONTIDAS NAS LEIS
MUNICIPAIS Nºs 577/97 E 628/98, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL E ESTABELECE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I, da Lei
Municipal nº 238, de 02(dois) de Setembro de 1992, modificada pelas Leis
Municipais nºs 577/97 e 628/98, que institui o Estatuto do
Magistério Público Municipal e estabelece o sistema de vencimentos do quadro de
pessoal permanente, que passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei,
que definirá quantitativos, nomenclatura, carreira, requisitos para provimento
e vencimentos de todos os cargos de provimento efetivo da Rede de Ensino
Público do Município de São Mateus/ES.
Art. 2º Permanecerão temporariamente no
Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, os cargos de
provimento efetivo, a saber: Professor Nível II e Professor Nível III, que
serão extintos na medida que ocorrer a vacância dos
mesmos, nos termos do artigo
48 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de São Mateus.
Art. 3º Ficam incluídos nesta Lei os
cargos de Auxiliar de Biblioteca e Secretário Escolar, suprimidos da Lei Municipal nº 098/90 em
conformidade com o § 3º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 238/92 e suas
modificações, nos termos do Anexo II.
Parágrafo Único. As atribuições
e os requisitos para provimento do cargo de Auxiliar de Biblioteca serão
regulamentados por Decreto no período de 60 (sessenta) dias a contar da
vigência desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as denominações
dos cargos a que se referem o Anexo I da Lei Municipal nº 238/92 e suas
modificações, na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 5º Os cargos dos servidores
estáveis, em decorrência do art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da
Constituição Federativa do Brasil, sendo: Professor não Habilitado Padrão I, II
e III, que compõem o Anexo II da Lei Municipal nº 238/92, serão extintos quando
estiverem em vacância.
Art. 6º A jornada de trabalho dos
servidores a que se refere o Anexo II é a estatuída no Artigo 49 da Lei
Municipal nº 238/92.
Art. 7º O Artigo 48 da Lei Municipal nº
238 de 02(dois) de Setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 48. Para os
especialistas em educação que atuam na Rede Pública Municipal de Ensino a carga
horária semanal será de 30(trinta) horas".
Art. 8º Os demais artigos da Lei
Municipal nº 238/92 e suas modificações permanecerão inalterados.
Art. 9º As despesas decorrentes da
presente Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada exercício.
Art. 10. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de
abril do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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