revogada pela lei complementar nº 14/2005

 

LEI Nº 206, DE 22 DE ABRIL DE 2003

 

ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 238, DE 02 (DOIS) DE SETEMBRO DE 1992 E SUAS MODIFICAÇÕES CONTIDAS NAS LEIS MUNICIPAIS Nºs 577/97 E 628/98, QUE INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E ESTABELECE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I, da Lei Municipal nº 238, de 02(dois) de Setembro de 1992, modificada pelas Leis Municipais nºs 577/97 e 628/98, que institui o Estatuto do Magistério Público Municipal e estabelece o sistema de vencimentos do quadro de pessoal permanente, que passa a vigorar na forma do Anexo I da presente Lei, que definirá quantitativos, nomenclatura, carreira, requisitos para provimento e vencimentos de todos os cargos de provimento efetivo da Rede de Ensino Público do Município de São Mateus/ES.

 

Art. 2º Permanecerão temporariamente no Quadro de Pessoal Permanente do Magistério Público Municipal, os cargos de provimento efetivo, a saber: Professor Nível II e Professor Nível III, que serão extintos na medida que ocorrer a vacância dos mesmos, nos termos do artigo 48 da Lei Municipal nº 237/92 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus.

 

Art. 3º Ficam incluídos nesta Lei os cargos de Auxiliar de Biblioteca e Secretário Escolar, suprimidos da Lei Municipal nº 098/90 em conformidade com o § 3º do Artigo 8º da Lei Municipal nº 238/92 e suas modificações, nos termos do Anexo II.

 

Parágrafo Único. As atribuições e os requisitos para provimento do cargo de Auxiliar de Biblioteca serão regulamentados por Decreto no período de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 4º Ficam alteradas as denominações dos cargos a que se referem o Anexo I da Lei Municipal nº 238/92 e suas modificações, na forma do Anexo III desta Lei.

 

Art. 5º Os cargos dos servidores estáveis, em decorrência do art. 19 dos Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federativa do Brasil, sendo: Professor não Habilitado Padrão I, II e III, que compõem o Anexo II da Lei Municipal nº 238/92, serão extintos quando estiverem em vacância.

 

Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores a que se refere o Anexo II é a estatuída no Artigo 49 da Lei Municipal nº 238/92.

 

Art. 7º O Artigo 48 da Lei Municipal nº 238 de 02(dois) de Setembro  de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 48. Para os especialistas em educação que atuam na Rede Pública Municipal de Ensino a carga horária semanal será de 30(trinta) horas".

 

Art. 8º Os demais artigos da Lei Municipal nº 238/92 e suas modificações permanecerão inalterados.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada exercício.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o artigo 1º da presente Lei.

 

Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Mateus/ES.

 

CATEGORIA FUNCIONAL

FUNÇÃO

REQUISITO PARA PROVIMENTO

NÍVEL

VENC.

QUANT.  ATUAL

QUANTITATIVO SOLICITADO

TOTAL GERAL

Professor

Regente de Classe de Educação Infantil ou Regente de classe do Ensino Fundamental 1ª a 4ª série - Núcleo Comum.

Habilitação para o Magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia

I

291,32

540

100

640

Professor

Regente de Classe de educação Infantil e 5ª a 6ª série do ensino fundamental

Habilitação específica de 2º grau acrescida de estudos adicionais.

II

307,07

60

00

60

Professor

Regente de classe de 5ª a 8ª série do ensino fundamental

Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração.

III

313,83

15

00

15

Professor

Regente de Classe de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental

Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação obtido em curso de Licenciatura Plena em área específica.

IV

363,34

197

153

350

Professor

Regente de Classe de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental

Habilitação específica de grau superior, em nível de graduação obtido em curso de Licenciatura Plena acrescido de curso de especialização lato-senso ou stricto-senso na área de educação.

V

401,60

02

118

120

Supervisor Escolar

Supervisão das atividades pedagógicas da escola

Habilitação específica em supervisão escolar em nível de graduação ou especialização.

V

401,60

00

35

35

TOTAL

 

 

 

 

814

406

1220

 

ANEXO III

A que se refere o artigo 5º desta Lei

Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Mateus/ES.

 

De: Denominação Atual

Para: Nova Denominação

Cargo

Nível

Cargo

Nível

Professor

I

Professor MAPA-I

I

Professor

II

Professor MAPA-II

II

Professor

III

Professor MAPA-III

III

Professor

IV

Professor MAPA-IV

IV

Professor

V

Professor MAPA-V

V

 

ANEXO

A que se refere o artigo 4º da presente Lei

 

Cargo

Escolaridade

Carreira

Vencimentos

Quantitativo Atual

Quantitativo Solicitado

Total Geral

1. Auxiliar de Biblioteca

1º Grau Completo

IV

326,92

06

15

21

2. Secretário Escolar

2º Grau Completo

VII

464,23

36

06

42

TOTAL

 

 

 

42

21

63