O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Convênio com as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, especialmente, as Empresa, ARACRUZ CELULOSE S/A, BAHIA SUL CELULOSE S/A, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS e FLORESTA RIO DOCE S/A, com a finalidade específica de proceder a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço - ISS, no ato do pagamento, das Empresas que forem contratadas para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no Art. 108, da Lei nº 079/89 de 14 (quatorze) de dezembro de 1989.
Parágrafo Único. A retenção na fonte do tributo dar-se-á a alíquota correspondente sobre o faturamento bruto dos serviços, sem nenhum desconto, com exceção dos serviços de construção civil que gozará da redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do tributo a título de material empregado.
Art. 2º Os valores dos tributos retidos na fonte, de conformidade com o Art. 1º, Parágrafo Único, serão repassadas ao Município, através das empresas conveniadas mediante Documento de Arrecadação Municipal DAM, conforme modelo próprio, quitado na Agência do Banco do Estado do Espírito Santo S/A de São Mateus, Estado do Espírito Santo, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao fato gerador, data estipulada para vencimento do tributo.
Parágrafo Único. Não havendo expediente Bancário no dia estipulado para o pagamento, o recolhimento dar-se-á no dia útil anterior à data do vencimento.
Art. 3º Aplica-se a presente Lei todas as normas gerais de direito tributário, especialmente a Lei nº 079/89 de 14 (quatorze) de dezembro de 1989, Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.