O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, criado pela Lei Municipal nº 792, de 30 (trinta) de março de 1967, autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, com a interveniência do Município de São Mateus, até o valor de Cr$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Cruzeiros), equivalentes a 112.125,85 (cento e doze mil, cento e vinte e cinco vírgula oitenta e cinco) VRF (Valor Referencial de Financiamento), pelos prazos máximos de 300 (trezentos) meses de amortização e 42 (quarenta e dois) meses de carência, taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano mais taxa de risco de crédito de 1% (um por cento).
Parágrafo Único. Os recursos a serem mutuados ao SAAE originam-se do Programa de Saneamento para Núcleos Urbanos - PRONURB, integrante do Plano de Ação Imediata de Saneamento - País Brasil, implementado pelo Ministério da Ação Social e pela CEF.
Art. 2º A importância oriunda da operação de crédito de que trata o Art. anterior será destinada ao financiamento da ampliação e reformulação de todo sistema de abastecimento de água da Cidade de São Mateus, conforme projeto elaborado por iniciativa da Fundação Serviços de Saúde Pública - Fundação SESP e compreenderá:
1 - Ampliação da casa de bombas de água bruta e montagens eletro-hidro-mecânicas.
2 - Assentamento da adutora de água bruta, DN-300, tubo de PVC.
3 - Ampliação da ETA para 250 l/s, inclusive sistema de entrada, floculadores, decantador e filtros.
4 - Ampliação da elevatória de água tratada e instalações eletro-hidro-mecânicas.
5 - Rede de distribuição, cobertura 100% da malha urbana com diâmetros de 250, 200, 100, 75 e 50 mm.
6 - Reservatório elevado de concreto armado com 600 m de capacidade.
7 - Ligações domiciliares com micromedição.
Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios do empréstimo contraído pelo SAEE para a execução das obras, serviços e aquisições de equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 2º, fica a Prefeitura autorizada a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e, na hipótese de extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-lo, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste Art. só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF na hipótese de o SAAE não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de empréstimo celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 4º Anualmente, a partir de 1991, o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE consignará verba própria para a amortização do principal e pagamento de juros, taxas e demais despesas do contrato.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.