LEI N° 2.142, DE 22 DE dezembro DE 2022

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

 

CONSIDERANDO a rejeição do Veto Total n° 002/2022, pela Câmara Municipal, ao Projeto de Lei n° 048/2022, de autoria do Poder Legislativo;

 

CONSIDERANDO, que a comunicação do Veto foi recebida pelo Poder Executivo em 07 de dezembro de 2022;

 

CONSIDERANDO, o decurso do prazo de 48 horas, previsto no § 10 do Artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, para que o Prefeito promulgasse o Projeto de Lei n° 048/2022;

 

CONSIDERANDO, ainda, o recebimento da numeração sequencial de Leis Ordinárias pelo Chefe do Poder Executivo em data de 21 de dezembro de 2022, por meio do protocolo n° 001882/2022, eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Prefeito Municipal recebera, a título de subsidio de R$ 20.000,00. Municipal, terá mandato, sendo mensal, o valor R$ 20.000,00.

 

§ 1° O Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica direito a férias de 30 (trinta) dias a cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo vice-Prefeito durante esse afastamento.

 

§ 2° Durante o afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsidio do Prefeito, não acumulável com seu subsidio de vice-Prefeito.

 

Art. 2° O vice-Prefeito Municipal receberá, a título de subsidio mensal, o valor de R$ 10.000,00, sem direito a férias ou adicional de férias.

 

Art. 3° O Secretário Municipal receberá, a título de subsidio mensal, o valor de R$ 10.000,00.

 

Art. 4° A revisão geral anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores, será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma data-base e no mesmo índice.

 

Art. 5° Todos os agentes políticos regidos por esta Lei fardo jus ao recebimento do 13° (décimo terceiro) subsidio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais servidores públicos municipais.

 

Art. 6° Aos agentes políticos serão assegurados os mesmos direitos, obrigações e vantagens previstos na Lei que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo. Define a Estrutura Administrativa e o Quadro de cargos de provimento em Comissão e dá outras providencias.

 

Art. 7° É condição para pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites constitucionais, financeiros e orçamentários.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte de dois (22) dias do mês de dezembro de (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

Paulo Sérgio dos Santos Fundão

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.