LEI Nº 2.155, DE 16 DE MAIO DE 2023

 

CRIA A COMENDA MUNICIPAL DO MÉRITO DA CULTURA E DA DEFESA DOS INTERESSES DA COMUNIDADE CIGANA JANDELSON SILVA RAMOS, O PAULO CIGANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a COMENDA MUNICIPAL DO MÉRITO DA DEFESA DA ETNIA, DA CULTURA E DOS INTERESSES DA COMUNIDADE CIGANA "JANDELSON SILVA RAMOS", o PAULO CIGANO.

 

Art. 2º Esta comenda será constituída de uma medalha, com o rosto do nomeante esculpido em três dimensões, em bronze, representando a imagem do líder histórico da Comunidade de Etnia Cigana, da Cidade de São Mateus no Estado do espirito Santo, em acabamento polido e será conferida a Personalidades Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, que tenham contribuído de forma destacada e de notório reconhecimento, para a proteção e a defesa da Cultura Etinica, e interesses da comunidade cigana, no Munícipio de São Mateus, no Estado do Espirito Santo, no Brasil e no Exterior.

 

Art. 3º A COMENDA MUNICIPAL DO MÉRITO DA CULTURA E DA DEFESA DOS INTERESSES DA COMUNIDADE CIGANA "JANDELSON SILVA RAMOS", o PAULO CIGANO, a que se refere o Art. 1º desta Lei, no primeiro ano de sua criação, será concedida e acompanhada de diploma, a 10 (dez) personalidades, sendo:

 

I - 05 (cinco) personalidades escolhidas pela Comunidade Cigana e que comprovadamente tenha tido uma relação direta com o nomeante;

 

II - 02 (dois) anciãos de notório relacionamento com o nomeante; e

 

III - 03 (três) personalidades indicadas pelo Chefe do Poder Executivo e que comprovadamente tenha contribuído como facilitadores para o êxito do nomeante e a preservação de sua história.

 

Parágrafo Único. A partir do segundo ano a contar da sanção desta Lei será concedida apenas 03 (três) personalidades, acompanhada de diploma, sendo eles:

 

I - 01 (uma) personalidade escolhida pela Comunidade Cigana;

 

II - 01 (uma) personalidade indicada pelo Chefe do Poder Executivo e que comprovadamente tenha contribuído como facilitador na preservação da história da Comunidade Cigana e,

 

III - 01 (uma) personalidade indicada pelo Poder Legislativo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.