O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para atender à necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema Único de Assistência Social do Município de São Mateus.
§ 1º As contratações a que se refere o caput do Art. 1º, observarão o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2022, que trata do Programa Municipal "Oportunidades".
§ 2º Nos critérios de desempate, será dada prioridade a candidatos com maior idade e/ou residentes no município de São Mateus.
Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, que será acionado mediante necessidade do município, que terão atribuições distintas voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social do município de São Mateus.
Parágrafo Único. Poderá ser acionado o cadastro de reserva nas seguintes hipóteses:
a) substituição de servidores em casos de demissão ou exoneração;
b) quando declarado Estado de Calamidade Pública;
c) quando Declarado Estado de Emergência;
d) em caso de implantação de novos serviços.
Art. 3º Os serviços, programas e projetos a que se refere o Art. 1º são custeados, pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.
Art. 4º As contratações a que se refere o "caput" do Art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.745, data de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio, com ampla divulgação, inclusive com a utilização de meios de comunicação existentes no Município, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social e 2 (dois) Vereadores da Câmara Municipal, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes no Anexo I desta Lei.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada pela Secretária Municipal de Assistência Social.
Art. 8º É vedado a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Municípios, salvo os acúmulos legais.
Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimento, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 11 Aplicam- se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
II - O pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação;
III - O pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários, nos parâmetros da Lei nº 2.131/2022;
IV - Salário família;
V - Vale transporte;
VI - Décimo terceiro;
VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VIII - Licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias;
IX - Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional.
X - Auxílio alimentação, na forma de ticket alimentação ou cartão magnético, na forma da lei.
Art. 12 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por falta disciplinar cometido pelo contratado;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado,
Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 14 Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 2.149/2023.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTITATIVO |
REMUNERAÇÃO |
PROFESSOR B EDUCAÇÃO FÍSICA (EDUCADOR FÍSICO) |
25 HORAS SEMANAIS |
01 |
R$2.403,73 |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
40 HORAS SEMANAIS |
12 |
R$1.312,75 |
ADMINISTRADOR/GESTOR FINANCEIRO DO SUAS |
40 HORAS SEMANAIS |
03 |
R$2.425,50 |
ASSISTENTE SOCIAL |
20 HORAS SEMANAIS |
35 |
R$2.200,00 |
PSICÓLOGO |
20 HORAS SEMANAIS |
10 |
R$2.200,00 |
PEDAGOGO |
40 HORAS SEMANAIS |
04 |
R$4.365,64 |
MOTORISTA |
40 HORAS SEMANAIS |
05 |
R$1.397,72 |
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.