LEI Nº 2.220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA EMPRESA URESAMA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,'

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a URESAMA GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Av. Industrial Sterwesson Bigossi de Oliveira, S/N, Bairro São Benedito, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ nº 47.016.771/0001- 30, tendo como representantes legais o Sr. Douglas Antônio Mol Silva, brasileiro, casado sob o regime separação de bens, empresário, nascido em 26/02/1974, inscrito no CPF nº 844.764.606-82 e RG nº MG6697781 SSP- MG, residente e domiciliado na cidade de Serra-ES, na Rua Santo Pinto, nº 35, APT 502, Centro - CEP: 29.176-011, e, o Sra. Bruna Freitas Mol, brasileira, solteira, empresária, nascida em 07/01/2004, inscrita no CPF nº 190.358.857¬08 e RG nº.4.386.463 SSP/ES, residente e domiciliado na cidade de Vitória/ES, na Rua Milton Ramalho Simões, nº 180 - Jardim Camburi - CEP: 29.090-770.

 

Parágrafo Único. A área a ser doada é uma área de terra rural, legitimado 'BLOCO 28 FRD - Parte 1', neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo; a leste, com Ureserra Gerenciamento de Resíduos Ltda; e a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo, sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espirito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.

 

Art. 2º A presente doação será realizada com encargos para construção e implantação de centro de reciclagem veicular, incluindo a remoção e reciclagem de veículos em estado de abandono diferenciando de ferro velho, fabricação de argamassa e reciclagem de resíduos de ouças e rejeitos da fábrica da Oxford.

 

§ 1º A doação será realizada com os encargos abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção que trata o caput desde artigo no prazo de até 01 (um) ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

 

I - A destinação do imóvel ora doado será exclusivamente para instalações da Donatária, a saber:

 

a) três galpões

b) área de estacionamento de veículos operacionais

c) área de estacionamento e manobras de veículos

 

II - Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, devendo gerar no mínimo 40 (quarenta) empregos diretos. A empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de Empregos.

 

§ 2º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação de uma unidade fabril na área descrita nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.

 

Art. 5º A doação será outorgada para o fim exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa Uresama Gerenciamento de Resíduos Ltda, a fim de que sejam promovidas implantação e ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento do encargo previsto.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.