O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a nomeação de bens e logradouros públicos, tais como ruas, avenidas, praças, parques, escolas, hospitais e quaisquer outros espaços de uso comuns do povo, com o nome de pessoas condenadas por injúrias motivadas pelo racismo, crimes de violência contra a mulher, crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considere-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada, bem como qualquer forma de violência baseada no gênero que resulta em dano ou sofrimento à mulher, inclusive ameaças, coerção ou privação de liberdade.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considere-se violência contra a criança e o adolescente toda ação ou omissão que lhes cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como qualquer forma de violência baseada no gênero que resulta em dano ou sofrimento à criança e ao adolescente, inclusive ameaças, coerção ou privação de liberdade.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considere-se injúria motivada por racismo toda ação que tenha como objetivo ofender a dignidade de alguém em razão da sua cor, raça, etnia, religião ou origem.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.