O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de Professores, Pedagogos e outros profissionais pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidas no Anexo Único.
§ 1º O cadastro de reserva indicado no Anexo único desta Lei, terá o objetivo de atender a Rede Municipal de Ensino, quando a demanda superar o quantitativo inicialmente planejado.
§ 2º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Do quantitativo total de vagas indicadas no Anexo único desta Lei, 30% (trinta por cento) de cada cargo será direcionado para aqueles candidatos que satisfaçam os requisitos do primeiro emprego, instituído pela Lei Municipal 2.070/202, alterada pela Lei 2.159/2023.
Art. 3º As contratações a que se refere o artigo 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Educação e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para acompanhamento e organização do processo seletivo simplificado para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar dos servidores públicos efetivos.
Art. 6º A remuneração dos servidores na presente Lei será fixada com base na jornada de trabalho e no Anexo Único.
Art. 7º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.
Art. 8º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário;
II - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - salário família, na forma da lei;
V - vale transporte, na forma da lei;
VI - Auxílio alimentação na forma da Lei Municipal n° 2.215/2023.
Art. 9º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previsto nas Leis Municipais nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, Leis nº 2.131/2022 e nº 2.132/2022, bem como a redução de que trata a Lei nº 1.689/2018, exceto:
I - licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - licença paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;
III - Licença por motivo de saúde até 15 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.242/2024)
Art. 10 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:
I - por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada;
II - por iniciativa da contratada;
III - abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 11 A carga horária mínima para contratação de professor e pedagogo, estabelecida nesta Lei, será 25 (vinte e cinco) horas, podendo excepcionalmente para professor, ser inferior, a depender da conveniência e oportunidade da administração pública limitada ao mínimo a 15 (quinze) horas semanais, com pagamento proporcional as horas trabalhadas.
Art. 12 Poderá ser realizada a extensão de carga horária do profissional contratado, que se caracteriza como o serviço temporário de atividade de excepcional interesse do ensino, não ultrapassando o limite de 15 (quinze) horas semanais e, deverá atender as especificidades da Rede Municipal de Educação:
I - unidades escolares que atuam no programa de escola de tempo integral;
II - unidades escolares que trabalham com a pedagogia da alternância (EMEIEF Assentamento Zumbi dos Palmares, ECORM Córrego Seco, ECORM Maria Francisco Nunes Coutinho);
III - unidades escolares que ofertam a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA);
IV - unidades escolares tipificadas como de difícil acesso (multisseriadas campesinas e quilombolas);
V - Licenças na forma da lei e vacâncias de cargo.
Art. 13 Não sendo preenchidas todas as vagas com profissionais habilitados, serão contratados, excepcionalmente, profissionais não habilitados, recebendo a sua remuneração equivalente ao Nível P1, previsto no Anexo II, Lei Municipal 2.132/2022.
Art. 14 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CADASTRO DE RESERVA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR |
PROFESSOR A |
415 |
150 |
25 HORAS |
R$ 2.644,11 |
PROFESSOR B |
250 |
100 |
25 HORAS |
R$ 2.644,11 |
PEDAGOGO |
80 |
10 |
25 HORAS |
R$ 2.644,11 |
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
CADASTRO DE RESERVA |
CARGA HORÁRIA |
VALOR |
COORDENADOR DE TURNO |
70 |
08 |
40 HORAS |
R$ 4.365,64 |
CUIDADOR |
70 |
30 |
40 HORAS |
R$ 1.260,73 |
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL |
20 |
10 |
40 HORAS |
R$ 1.260,73 |
SECRETÁRIO ESCOLAR |
35 |
05 |
40 HORAS |
R$ 1.397,72 |
NUTRICIONISTA |
03 |
01 |
20 HORAS |
R$ 2.200,00 |
PSICÓLOGO |
03 |
01 |
20 HORAS |
R$ 2.200,00 |
ASSISTENTE SOCIAL |
02 |
01 |
20 HORAS |
R$ 2.200,00 |
FONOAUDIÓLOGO |
02 |
01 |
20 HORAS |
R$ 2.200,00 |
MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR |
12 |
05 |
40 HORAS |
R$ 1.397,72 |
MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR |
12 |
05 |
40 HORAS |
R$ 1.260,73 |