LEI Nº 2.237, DE 11 DE MARÇO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS IMPRÓPRIAS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE DIVERSÃO QUE TRANSPORTEM CRIANÇAS, POPULARMENTE CONHECIDO POR "TRENZINHO DA ALEGRIA", NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente proibido a execução de músicas impróprias nos veículos coletivos utilizados para fins de diversão que transportem crianças, comumente denominados "Trenzinho da Alegria".

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, alicerçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, é considerado criança quem tem até 12 anos incompletos.

 

Art. 3º Entende-se como músicas impróprias à faixa etária prevista no artigo 2ª desta lei, as músicas sensuais, com conotação pejorativa, com palavras torpes, que induzem à sexualidade e que estimula a orgia e o erotismo.

 

Art. 4º Havendo transporte de crianças até 12 anos incompletos nos "Trenzinhos da Alegria", ficam consentidos exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil.

 

Parágrafo único. As músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" precisam respeitar o decoro, especialmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil, sendo que quando do transporte de crianças, as músicas devem manter cunho infantil e serem selecionadas, decididamente, pelo Contratante.

 

Art. 5º A transgressão desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penas:

 

I - advertência e notificação por escrito da autoridade da secretaria competente e/ou departamento de trânsito;

 

II - aplicação de multa; e

 

III - proibição de concorrer às licitações municipais por um período não inferior a 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. A multa citada no inciso II corresponde a 100 (cem) UFSM (Unidade Fiscal de São Mateus).

 

Art. 6º Fica também a cargo de cada cidadão ajudar com o exercício desta lei, fazer a denúncia aos órgãos municipais, sendo: presencialmente, por telefone ou outra ferramenta apropriada, que tomará as devidas providências.

 

Art. 7º A Polícia Militar e a Guarda Municipal poderão ser acionadas para lavrar Boletim de Ocorrência sempre que houver pedido dos denunciantes.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

PAULO FUNDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.