O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2025 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento das disposições contidas no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que compreende:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e,
VIII - Disposições Gerais.
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, 14ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2024.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 Parte I - Anexo de Riscos Fiscais.
01.01.00 Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
02.00.00 Parte II - Anexo de Metas Fiscais.
02.01.00 Demonstrativo 1 - Metas Anuais.
02.02.00 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
02.03.00 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
02.04.00 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido.
02.05.00 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
02.06.00 Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.
02.07.00 Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
02.08.00 Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 6º Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 7º Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
§ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023.
§ 2º Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, as Metas Anuais da LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Art. 8º Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo Único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, as Metas Fiscais do Exercício Anterior da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
Art. 9º De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
Art. 10 Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Art. 11 O § 2º, inciso III, do Art. 4º do LRF, que troto do Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Art. 13 Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
Art. 15 O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único. De conformidade com a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
§ 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos, parcelamentos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1 º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 O Orçamento para o exercício de 2025 conterá recursos para a Reserva de Contingência, em montante no mínimo de 1% (um por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de autorização será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando se como fonte de recursos as definidas no § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada;
II - provenientes:
a) de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024 ou de provável excesso de arrecadação 2025, respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 29 O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 30 A proposta orçamentária para 2025 contemplará dotação específica e suficiente para o pagamento dos precatórios oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujos ofícios requisitórios sejam apresentados até 02 de abril de 2024, na forma do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 31 Na execução da Lei Orçamentária Anual 2025 os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais constantes nos Anexos da Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 32 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 33 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 34 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 35 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 36 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 a LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de até 90 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle interno de cada poder (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 37 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, é considerado despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei Federal nº 14.133/2021 devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 38 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 39 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 40 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 41 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 42 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 43 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 44 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 45 É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentário Anual (LOA), conforme Art. 55-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares impositivas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação e o pagamento.
Art. 46 As emendas parlamentares impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 48 desta Lei.
§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II - a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do autor;
IV - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro;
V - a não aprovação do plano de trabalho; e,
VI - outras razoes de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas serão analisadas pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos identificados serão centralizados na Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos para comunicação à Câmara Municipal de São Mateus-ES, conforme os prazos previstos no art. 48 desta Lei.
Art. 47 A programação incluída por emendas de Vereadores a projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde (§ 1º do Art. 55 da Lei Orgânica Municipal).
Art. 48 Compete à Câmara Municipal, por intermédio da Comissão de Finanças, concomitantemente com o envio do autógrafo da LOA 2025, encaminhar ao Poder Executivo, em meio digital, as emendas parlamentares impositivas, para análise e incorporação aos programas de trabalho das unidades executoras.
§ 1º Após a publicação da LOA 2025, o Poder Executivo terá até 120 (cento e vinte) dias para encaminhar à Câmara Municipal a relação das emendas parlamentares impositivas sem impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento técnico.
§ 2º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o novo plano de trabalho das emendas parlamentares impositivas com impedimentos técnicos e, se necessário, a sua substituição, nos mesmos parâmetros do caput deste artigo.
Art. 49 As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de LOA que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostas no projeto de LOA, a demonstração de que trata o caput deverá:
I - deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II - que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§ 3º O Poder Executivo, no decorrer do exercício, promoverá a compatibilização da despesa prevista no caput deste artigo com a efetiva arrecadação da receita corrente líquida.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do caput deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na LOA.
§ 6º Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º.
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 50 Os créditos consignados na LOA originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo Único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 51 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender as necessidades da execução orçamentária.
Art. 52 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 53 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 54 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF).
Art. 55 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 56 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 57 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 58 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas- extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 59 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 60 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 61 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 62 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Art. 63 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 64 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício de 2025, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 65 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 66 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 67 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 68 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 69 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-á com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até o final do exercício corrente à qual ela se iniciar.
§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.
§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.
Art. 70 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
Art. 71 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e,
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 72 A indicação e discussão, através de audiências públicas, das prioridades e metas do município serão feitas por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA/2025.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.