LEI Nº 23, DE 02 DE JUNHO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 79/89 DE 14/12/89, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As atividades de "Prestação de Serviços", especificadas nos números 34 (trinta e quatro), 39 (trinta e nove) e 96 (noventa e seis) do art. 108 da Lei nº 079/89, de 14/12/89, passarão a ser tributadas na alíquota de 3% (três por cento).

 

Art. 2º A incidência do Imposto Sobre a Prestação de Serviços, na alíquota e nas atividades constantes desta lei, calculada sobre o preço dos serviços, sem nenhuma dedução, ocorrerá na competência dos serviços efetivamente prestados a partir do mês de maio do corrente exercício financeiro.

 

Art. 3º Ficam revogados a lei nº 077/90 de 02 de julho de 1990, e o art. 213 da lei nº 079/89 de 14/12/89.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (02) dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três (1993). 

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.