O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos Município.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Servidor Público - A pessoa legalmente investida em cargo público.
II - Cargo Público - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa a que tem como característica essencial, a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
Art. 3º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observando as condições estabelecidas em Leis.
Art. 5º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos efetivos são considerados de carreira ou isolados;
§ 2º É vedada a atribuição ao servidor público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, definidas em Lei própria;
§ 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 6º As nomeações para cargos em comissão deverão recair preferencialmente, em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.
Art. 7º Função de confiança é o encargo atribuído a encarregados ou outros que a Lei determinar e que haja gratificação.
§ 1º O servidor púbico será designado para o exercício da função de confiança, respectivamente, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara e pelos diretores das Autarquias e Fundações.
§ 2º A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Readmissão;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão;
Parágrafo Único. Compete ao Chefe dos Poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações, prover por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os cargos públicos, salvo exceções previstas na Constituição Federal.
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado em concurso público;
II - Em substituição, no implemento legal de ocupante de cargo efetivo ou em comissão;
III - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva der provido.
Art. 10 A nomeação no caso do Item I do artigo anterior obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em concurso público, observada a existência de vaga.
Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou prova de títulos, salvo os casos previstos em Lei.
Parágrafo Único. Prescindirá de concurso público a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, observados os incisos V e VI do artigo 32 da Constituição Estadual.
Art. 12 Os concursos públicos serão realizados para o provimento de cargos vagos na administração municipal, na Câmara e nas Autarquias e Fundações.
Art. 13 Das instruções para o concurso, que serão objeto de regulamentação pelos Poderes Executivo, Legislativo, pelas Autarquias e Fundações, constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade, que será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - O limite mínimo de idade para inscrição;
IV - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência física o direito a prestarem concurso público sendo reservados aos mesmos o percentual de 2% (dois por cento) dos cargos e empregos públicos.
Art. 14 Posse é o ato de investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação para função de confiança.
Art. 15 São requisitos para a posse:
I - Nacionalidade brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de atestado de antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo quando se tratar de substituição ou cargo de provimento em comissão;
VIII - Não haverá posse nos casos de promoção, transferência, readaptação e designação para função gratificada.
Art. 16 São competentes para dar posse:
I - O Presidente da Câmara, aos Secretários, aos Coordenadores, aos Chefes de Gabinete e de Departamentos, ao Procurador, ao Subprocurador e aos Assessores.
II - O Presidente da Câmara ao Secretário e este aos demais servidores;
III - Os Diretores das Autarquias e Fundações a todos os servidores pertencentes às essas instituições.
Art. 17 No termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento aos deveres e obrigações.
Art. 18 Poderá haver posse mediante procuração, ajuizada da autoridade competente.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições legais para investidura.
Art. 20 A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias contados da data da publicação do Decreto no Órgão Oficial.
Art. 21 O prazo que trata o artigo anterior poderá ser prorrogado por trinta dias, por solicitação escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22 O prazo inicial para o servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
Art. 23 O prazo para posse em prazo efetivo de provimento por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 24 Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições do seu cargo.
Art. 25 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 26 Aos Secretários Municipais, Procuradores e aos Diretores, aos quais se subordinam os servidores competem dar-lhes exercício.
Parágrafo Único. Excetua-se desta proibição os casos de acumulação, quando o motivo do afastamento prender-se, exclusivamente, ao exercício de apenas um dos cargos.
Art. 27 O exercício terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de professor, verificada em época escolar, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for obrigatoriamente localizado o servidor.
§ 2º Não se interrompe o exercício o ato de provimento de que trata a transferência.
Art. 28 Os Requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo efetivo, para o qual foi nomeando por concurso público, serão apurados através de estágio probatório com duração de dois anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único. Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Art. 29 A localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediando em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.
§ 1º É vedada a Localização "ex officio":
I - Do servidor licenciado para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao da eleição.
II - Do Servidor investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.
III - No período de 06 (seis) meses anteriores às eleições.
§ 2º A localização por permuta será feita, sempre que possível, entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 30 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 30-A Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 1º Dar-se-á a remoção: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
I - De ofício, no interesse da Administração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
II - A pedido, a critério da Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 4º Dar-se-á a remoção a pedido: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
I - Para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
II - Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 5º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 6º A remoção dos membros do magistério poderá
obedecer a regulamentação própria. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
Art. 30-B O servidor estável, titular de cargo efetivo poderá ser cedido, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, para ter exercício em outro órgão municipal, órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
II - Em casos previstos em leis específicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
III - Em razão de cumprimento de convênios ou acordos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 1º A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 2º O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
Art. 30-C O servidor estável, titular de cargo efetivo poderá, observados os critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade e reciprocidade, solicitar a permuta externa (movimentação externa temporária) que decorre de concordância conjunta dos interessados, ocupantes do mesmo cargo de provimento efetivo, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 1º A permuta externa será sempre precedida de requerimento da entidade, órgão público, ou município interessado, com exposição de motivos, onde devem ficar perfeitamente demonstrados, no que couberem, os critérios elencados no caput. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 2º A permuta externa dar-se-á somente nos
casos em que os servidores sejam titulares do mesmo cargo e possuam perfil
profissional equivalente. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 3º No caso de permuta de servidores entre os órgãos públicos referidos no caput, a remuneração e os encargos legais do servidor permutado caberão ao órgão de origem, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
§ 4º A permuta externa dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
Art. 30-D A cessão ou permuta externa deverá
ter a expressa concordância do servidor, e terá duração de até 1 (um) ano,
podendo ser renovada, por iguais e sucessivos períodos, se assim concordarem as
partes, mediante termo aditivo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
Art. 30-E A cessão e a permuta externa serão regulamentados por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 108/2015)
Art. 31 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo efetivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 32 A substituição dependerá de ato respectivamente, dos poderes Executivo, Legislativo, das Autarquias e Fundações.
Parágrafo Único. Qualquer substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 33 A substituição só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação de função do substituído, ressalvado o direito de opção.
Art. 34 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada de inspeção médica.
§ 1º Será readaptados em atividade compatível com sua aptidão física e mental, o servidor efetivo que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde.
§ 2º A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 3º O ato de readaptação é da competência, respectivamente, do chefe do Executivo Municipal, do Presidente da Câmara e dos Diretores das Autarquias e Fundações.
§ 4º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 5º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 35 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimentos.
Art. 36 Transferência é o ato de provimento mediante o qual o servidor efetivo permuta o seu cargo por outro de igual padrão de vencimento, observando a habilitação profissional.
§ 1º A transferência far-se-á:
I - A pedido do servidor, atendida a conveniência do serviço;
II - "Ex-officio", no interesse da administração.
§ 2º A transferência dependerá da existência de vaga.
Art. 37 O servidor efetivo ou estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido, respectivamente, por ato do Prefeito Municipal, ou do Presidente da Câmara e dos diretores das Autarquias e Fundações, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens, no interesse da Administração Municipal.
Parágrafo Único. O readmitido contará tempo de serviço público anterior exclusivamente para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 38 A readmissão far-se-á no cargo anteriormente ocupado pelo servidor ou naquele em que tiver sido transformado, e dependerá:
a) da existência de vaga;
b) da existência de candidatos habilitados em concurso público;
c) de provas de capacidade física, mediante inspeção médica oficial.
Art. 39 A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Invalidada a demissão do servidor por decisão administrativa ou sentença judicial, será ele reintegrado com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens.
§ 2º Ficará a reintegração administrativa condicionada a revisão do respectivo processo administrativo.
§ 3º Quando a reintegração for resultado da decisão judicial serão também ressarcíveis as custas e honorários de advogados.
Art. 40 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo que extinto, hipótese em que será restabelecido; se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Art. 41 Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído, de plano, ou será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.
Art. 42 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, a qualquer indenização.
Art. 43 O servidor em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado no cargo de que era ocupante, quando restabelecido este. Se o cargo estiver extinto será aproveitado em outro idêntico.
§ 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 2º O aproveitamento dependerá de prova de sanidade física e mental, mediante inspeção médica oficial e de não contar o servidor em disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo de maior tempo de serviço.
§ 3º Se provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.
Art. 44 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, mediante inquérito administrativo, se o servidor, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 45 Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 46 A reversão far-se-á de preferência, no mesmo cargo ou de igual vencimento, respeitada a habilitação profissional e a existência de vaga.
Art. 47 Não poderá reverter ao serviço público o servidor aposentado que contar mais de 60 (sessenta) anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em cinco anos de serviço público e de inatividade, computados em conjunto.
Art. 48 A vacância do cargo decorrerá de:
II - Demissão;
III - Transferência;
VI - Declaração de perda da função pública;
VII - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a) substituição;
b) cargo de Governo ou de direção;
c) cargo de comissão;
d) acumulação legal.
Art. 49 A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato de vacância, de acordo com o artigo anterior.
II - Da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificamos as vagas, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50 Quando se tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por destituição.
Parágrafo Único. A dispensa será a pedido ou "ex officio".
Art. 51 Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex officio quando:
a) se tratar de cargo em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o servidor tomar posse em outro cargo público, ressalvado o caso de acumulação permitida;
d) prescrita a pena de demissão;
e) o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da posse;
f) condenado o servidor à pena superior a 02 (dois) anos de reclusão ou superior a 04 (quatro) anos de detenção.
Art. 52 O servidor que solicitar exoneração nos termos do Item I do artigo anterior, deverá conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.
§ 2º São competentes para exonerar, as mesmas autoridades competentes para dar posse, de acordo com o disposto no artigo 16.
Art. 53 Os servidores públicos municipais terão direito a:
a) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
b) irredutibilidade do salário salvo o exposto em contrário ou acordo coletivo;
c) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
e) salário família para os seus dependentes;
f) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
g) remuneração do serviço extraordinária superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à normal;
h) gozo das férias anuais remuneradas com percentual de 50%(cinqüenta por cento), acrescidas ao salário normal a todos os vencimentos;
i) licenças a gestantes conforme disposto no art. 97 desta Lei;
j) licença paternidade, nos termos fixados em Lei;
k) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
l) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão;
m) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
n) a livre associação profissional ou sindical, observado o art. 8º da Constituição Federal;
o) os servidores terão direito ao vale transporte, ficando a Municipalidade, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis por cento) de seu salário básico;
p) cada servidor terá direito a receber do poder público, no ato do recebimento do seu salário, uma cópia de seu contra cheque, discriminando o montante pago bem como os seus descontos;
q) os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória dos servidores, que forem pagos com atraso, serão corrigidos monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis;
r) a lei assegurará aos servidores da Administração pública direta, das Autarquias e das fundações Públicas, a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições do mesmo poder ou entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho;
s) a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 54 Serão feitas em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º No caso de apuração para fins de aposentadoria e disponibilidade, feita a conversão a que se refere o parágrafo anterior, os dias restantes, se excederem a cento e oitenta e dois, serão arredondados para um ano.
§ 3º Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
Art. 55 Será considerado do efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoas da família até 2º
grau, até 08 (oito) dias;
II - Casamento, por 08 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2016)
III - Luto, pelo falecimento de pessoas da família até 2º grau, por 08 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2016)
IV - Exercício de cargo de provimento em comissão, cargo de governo ou administração na esfera federal ou estadual;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de cargo de provimento na esfera federal ou estadual;
VII - Exercício de cargo efetivo em substituição;
VIII - Licença paternidade, até 03 (três) dias;
VIII - Licença paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos por 20 (vinte) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2016)
IX - Férias prêmio ou Licença prêmio;
X - Licença por doenças especificadas no artigo 95 desta Lei;
XI - Licença à servidora gestante;
XII - Licença ao servidor acidentado em serviço;
XIII - Licença ao servidor atacado de doença profissional;
XIV - Estudo ou missão oficial no território nacional ou no exterior, até 24 (vinte e quatro) meses;
XV - Exercício em unidade de administração indireta;
XVI - Convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XVII - Contratação com o Município para exercer funções de assessoramento ou trabalho técnicos ou especializados, com suspensão do vínculo estatutário;
XVIII - Serão relevadas até 03 (três) faltas durante o mês, motivado por doença comprovada em inspeção médica oficial:
a) ao faltar ao serviço por doença o servidor fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal, para exame e atestado;
b) a inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas;
c) os sábados, domingos e feriados, intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, serão computados também como faltas.
XIX - Interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com Órgão Público Municipal, quando o interregno se constitua de dias não úteis;
XX - Doença de notificação compulsória, na forma da legislação específica;
XXI - Prisão administrativa ou suspensão preventiva, se inocentado afinal, ou quando do processo houver resultado tão somente a pena de repreensão ou multa;
XXII - Licença para campanha eleitoral, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e dia seguinte ao da eleição;
XXIII - Suspensão, quando convertida em multa;
XXIV - Trânsito para Ter exercício em nova sede;
XXV - Prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente instituído, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XXVI - Concurso Público Municipal;
XXVII - Exercício de cargo eletivo, Federal, Estadual e Municipal.
Art. 56 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - O período de serviço ativos nas forças armadas e nas auxiliares, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra, inclusive, serviço militar e outros encargos da segurança nacional;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - Serviço prestado em órgão da administração indireta, do Município, Autarquias e Fundações;
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento da própria saúde;
VII - O tempo de serviço prestado em cargo eletivo, quer antes ou depois do ingresso no serviço público;
Art. 57 É vedada a contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos ou empregos exercidos em regime de acumulação, salvo em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Art. 58 O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de provimento efetivo adquiri estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público, e não ao cargo.
§ 2º Extinto o cargo, ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 59 O Servidor Público Municipal perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença transitada em julgado;
II - Em caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha sido assegurado ampla defesa.
Art. 60 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros de serviço público ativo, em razão da idade, da condição física ou do tempo em que prestou serviço.
Art. 61 O servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais dos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais ao tempo de serviço;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proporcionais há esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
e) lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao servidor ex-combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em operações bélicas, é assegurado o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria serão previstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebia na atividade.
§ 6º Nenhuma aposentadoria terá seu provento inferior a (1/3) um terço do vencimento do respectivo cargo, respeitado ainda o valor do vencimento do Padrão I das tabelas constantes dos Planos de Carreira dos Poderes Executivo Municipal, do Legislativo, das Autarquias e Fundações.
§ 7º Nenhuma aposentadoria terá provento inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.
Art. 62 O cálculo do provento será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.
§ 1º quando o servidor efetivo estiver investido em cargo de comissão, ininterruptamente, nos últimos cinco anos anteriores à aposentadoria, poderá requerer a fixação do provento do com base no valor do vencimento deste cargo.
§ 2º Sendo distintos os padrões do cargo de comissão exercido por cinco anos e a qualquer tempo à aposentadoria, o cálculo do provento será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido da aposentadoria.
Art. 63 Os proventos proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) se do sexo feminino, acrescido das vantagens peculiares a que tiver direito.
Art. 64 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
Art. 65 Julgado inválido definitivamente para o serviço público, o servidor será afastado do exercício do cargo, continuando a receber vencimento integrais até que seja concedida a aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 66 É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do ato que declarar a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite.
Art. 67 Extinto o cargo ou declarada pelos Poderes Executivo, Legislativo, pelas Autarquias e Fundações a sua desnecessidade, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais ao tempo de serviço com as vantagens permanentes que estiver percebendo.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a denominação, será obrigatoriamente nele aproveitado o serviço posto em disponibilidade.
Art. 68 O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para aposentadoria, conforme o art. 61.
Parágrafo Único. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 69 O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias, por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe de repartição.
§ 1º É proibido levar em conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Somente depois do primeiro ano efetivo de exercício, adquirirá o servidor direito à férias.
Art. 70 Fica terminantemente proibido ao acúmulo de férias, a não ser por motivo justo. O Município, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações deverão elaborar as escalas de férias anuais, sempre no mês de janeiro de cada ano, devendo as referidas escalas serem remetidas ao Setor Pessoal dos respectivos órgãos para as devidas providências.
§ 1º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúlio, em favor de seus beneficiários da pensão.
§ 2º A partir da promulgação desta Lei, ao Servidor Público Municipal, é assegurado o direito de requerer a contagem em dobro das férias não gozadas a qualquer tempo para fins de aposentadoria.
§ 3º O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período.
§ 4º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 71 Por motivo de promoção, localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 72 Serão concedidas férias prêmio de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo ao servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço Público Municipal.
§ 1º considerando-se também de efetivo exercício, para efeito desse artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de servidor municipal que, tenha prestado serviços à municipalidade, à Câmara, às Autarquias e Fundações, sob qualquer regime jurídico.
§ 2º O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
§ 3º O servido referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 70.
Art. 73 Não serão concedidas férias - prêmio ao servidor que:
I - Houver sofrido pena se suspensão, dentro de decênio;
II - Houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias intercalados ou não durante o decênio;
III - Houver gozado licença:
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 04 (quatro) meses consecutivos, durante o decênio;
b) Para tratamento de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
c) Para tratar de interesses particulares.
Art. 74 Não interrompe o decênio o servidor que licenciar-se para exercer cargo de vereador no Município a que pertence.
Art. 75 Não poderão ser licenciados, simultaneamente, o servidor e o seu substituto legal, quando este for o único. Em tal, terá preferência quem a requerer primeiro, ou quando a requererem ao mesmo tempo, aquele que tiver maior tempo de exercício não interrompido.
Art. 76 Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus à férias-prêmio em relação a cada um dos cargos acumulados.
Art. 77 O servidor com direito a férias-prêmio
poderá optar pelo vencimento de uma gratificação - assiduidade na forma
estabelecida no artigo 138 e seus parágrafos.
Art. 77 O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pela sua conversão em espécie na forma estabelecida no artigo 138 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 78 Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso à gestante;
IV - Por motivo de doença de pessoa da família;
V - Para serviço Militar obrigatório;
VI - Por motivo de afastamento do cônjuge, servidor civil ou militar;
VII - Para trato de interesses particulares;
VIII - Para campanha eleitoral.
IX - Será concedido a licença
especial de 120 (cento e vinte dias) à Servidora Municipal que adotar uma
criança de 0 (zero) a um ano de idade, sem prejuízo de emprego e do salário,
nos termos da Lei, a partir da data da adoção. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 524/1997)
X - A concessão da Licença Especial à Servidora Municipal será extensiva também ao Servidor Municipal que adotar uma Criança de 0 (zero) a 1 (um) ano de idade, pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 524/1997)
Art. 79 Ao servidor que exerça cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares, nem por motivo de afastamento de cônjuge servidor civil ou militar.
Art. 80 A licença que dependa de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado o laudo médico concluirá pela volta ao serviço pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 2º Na ocasião do exame, o servidor poderá apresentar atestado assinado por médico especialista, para melhor apreciação da junta médica.
§ 3º O órgão de pessoal, dentre outras informações, indicará a data do início da licença.
§ 4º As inspeções de saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem com os exames que foram exigidos, independerão de qualquer ônus para o servidor.
Art. 81 Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo 82, Parágrafo Único.
Parágrafo Único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência de 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
Art. 82 A Licença poderá ser prorrogada "ex officio" ou a pedido do servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença para trato de interesses particulares o período compreendendo entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 83 O servidor não poderá permanecer de licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos itens V e VI do artigo 78 e nos de moléstias previstas no artigo 95, exceto quando exercer mandato classista ou sindical.
Art. 84 Expirado o prazo máximo do artigo antecedente, o servidor será submetido à nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação.
Art. 85 O servidor em gozo de licença, comunicará ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado.
Parágrafo Único. O servidor em licença não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.
Art. 86 O servidor efetivo em gozo de licença médica não poderá ser exonerado ou dispensado.
Art. 87 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou "ex officio".
Parágrafo Único. Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se no órgão médico de pessoal podendo, quando necessário, ser realizada na residência do servidor ou em estabelecimento hospitalar.
Art. 88 Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico de órgão oficial do Município.
§ 1º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se a laudo médico.
§ 2º No caso de inspeção de saúde não procedida pelo órgão médico, o laudo só produzirá efeitos depois de homologado pelo referido órgão.
§ 3º Quando não for homologado o laudo, o servidor deverá comparecer, dentro de 10 (dez) dias, após o despacho denegatório, ao órgão médico a fim de ser submetido à inspeção médica.
§ 4º Caso não seja concedida a licença, o servidor poderá solicitar novos exames através de junta médica e sendo confirmada a denegação, serão considerados os dias a descoberto.
Art. 89 A licença superior a 30 (trinta) dias, dependerá sempre da inspeção por junta médica oficial do Município.
Art. 90 O atestado médico e o laudo da junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sofra o servidor, salvo se tratar de lesão produzida por acidentes, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 95.
Art. 91 No curso da licença, não é permitido ao servidor desempenhar nenhuma atividade remunerada, sob pena de Ter a licença imediatamente interrompida com perda total do vencimento e responderá a inquérito administrativo.
Art. 92 São competentes para conceder licença:
I - O Prefeito, aos Secretários, aos Coordenadores, aos Chefes de Gabinete e de Departamento e ao Procurador;
II - O Presidente da Câmara Municipal para os servidores de sua Secretaria;
III - Os diretores das Autarquias e Fundações aos seus respectivos servidores.
Art. 93 Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 94 Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 95 A licença a servidor atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatias grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, neofratia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
§ 1º Entende-se por visão reduzida, para os efeitos deste artigo, a redução da visão de cada olho, simultaneamente, superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º A reassunção do exercício do servidor em gozo de licença de que trata este artigo dependerá sempre de prévia inspeção médica.
§ 3º A inspeção será feita, obrigatoriamente, por uma junta de 03 (três) médicos.
Art. 96 Será integral o vencimento do servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos no artigo anterior.
Art. 97 O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença profissional, terá direito a licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do cargo, ainda que fora da sede do servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento do trabalho ou para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente, para efeito de artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O servidor que sofre acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 98 à servidora gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º Salvo prescrição médica e contrária, a licença de que trata este artigo será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º Em caso de parto prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data em que ele se verificar prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início da data da ocorrência e se prolongará a critério médico, até 90 (noventa) dias.
§ 4º Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objeto de licença para tratamento de saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente à licença à gestante.
§ 6º A determinação da data do início da licença à gestante ficará a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 99 O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge, dos filhos ou pessoas que vivam as suas expensas e que contem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á doença mediante a inspeção por junta Médica oficial.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com redução de um terço do vencimento excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até (90) noventa dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 100 Ao servidor que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança Nacional, será concedida a licença com vencimentos.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação e só pelo período obrigatório.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
§ 3º Ao servidor desincorporado conceder-se-á o prazo de quinze dias corridos para que reassuma o exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 101 Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será, também, concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 102 Após dois anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.
§ 1º Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento antes de decidido o pedido constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.
§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer cargo ou função na administração direta ou indireta estadual, federal ou municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
§ 5º É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 103 Não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.
Art. 104 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior, excetuados aos casos do Parágrafo Único do artigo 82 e Parágrafo 4º do artigo 88.
Art. 105 O servidor poderá a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 106 Quando o interesse do Servidor Público o exigir, a licença poderá ser cassada o juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
Art. 107 O servidor efetivo terá direito a licença sem vencimentos quando o cônjuge, também servidor, for localizado "ex officio" em outro ponto do município, do Estado, do território nacional ou estrangeiro, ou ainda quando eleito para o Congresso Nacional.
§ 1º Existindo no novo local, repartição do Serviço Público Municipal em que possa exercer o seu cargo, e servidor será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência do seu cônjuge.
§ 2º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 3º A licença e a localização dependerá de requerimento devidamente instruído.
Art. 108 Ao servidor que requerer, dar-se-á licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua campanha eleitoral, durante o lapso de tempo contado dia data de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao da eleição.
§ 1º Em se tratando de servidor candidato a cargo eletivo na localidade em que exerça encargos de chefia, direção, fiscalização e arrecadação, seu afastamento pelo prazo referido neste artigo será obrigatório.
§ 2º Nos casos em que o servidor efetivo que exerça cargos de chefia e direção, seu afastamento dar-se- á com vencimentos.
§ 3º O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Art. 109 Vencimento é a retribuição pelo
efetivo exercício do cargo correspondente a padrões e referências fixadas em
lei.
§ 1º Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ 2º Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 3º Mediante autorização do servidor poderá
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 4º As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à 10a (décima) parte da
remuneração ou provento, em valores atualizados.
§ 5º O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
§ 6º A não quitação de débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 7º O vencimento, a remuneração e o provento
não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
§ 8º Fica garantida a estabilidade financeira
aos funcionários públicos concursados, que exerçam cargos de confiança por
cinco anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados, exercidos no serviço público
municipal, obedecendo o último padrão.
Art. 109 O sistema remuneratório dos servidores públicos do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, compreende as seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 1º Vencimentos é espécie de remuneração e corresponde à soma de vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 2º Subsídio é a modalidade de remuneração fixada em parcela única, paga obrigatoriamente aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - Consideram-se agentes políticos os membros de Poder, os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado, os Secretários de Estado e Municipais, os Ministros dos Tribunais de Contas e os Membros do Ministério público, nos termos da Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 3º Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 4º Provento é a retribuição pecuniária a que faz jus o aposentado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 5º Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 6º Adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 7º Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comum da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a Lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 8º Indenizações são as previstas em Lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitos ao imposto de renda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 9º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, normatizada por ato próprio do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 10 As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 11 O servidor em débito com o erário público, que for demitido, exonerado, ou que tivera sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - A não quitação de débito no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 12 O vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 13 Ao servidor público
municipal concursado, nomeado, empossado e em efetivo exercício no serviço
público, que venha ocupar cargo de provimento em comissão, ficará garantida a
estabilidade financeira, desde que transcorrido período de cinco anos
consecutivos ou seis intercalados, no mesmo padrão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
I - O Instituto da Estabilidade Financeira, constitui-se garantia
legal em favor do servidor que preencher os requisitos constantes no presente
parágrafo. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 04/2003)
§ 13 Ao servidor público
municipal concursado, nomeado, empossado e em efetivo exercício no serviço
público, que venha ocupar cargo de provimento em comissão, ficará garantida a
estabilidade financeira, desde que transcorrido período de 05 (cinco) anos
consecutivos ou 06 (seis) intercalados, no mesmo padrão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 128/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
I – Estende-se o Instituto da Estabilidade Financeira aos
servidores públicos municipais detentores de função gratificada de Diretor
Escolar, obedecendo a tabela de cálculo prevista na Lei Complementar Municipal
nº 014/2005, artigo 65 Anexo V; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 128/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
II – O Instituto da Estabilidade Financeira, constitui-se garantia
legal em favor do servidor que preencher os requisitos constantes no presente
parágrafo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
128/2017)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 31/2008)
Art. 110 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I - Nomeado para cargo em comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no exercício do mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horários com o cargo efetivo;
III - Quando posto à disposição dos governos da União, do Estado e de outros Município, ressalvada a hipótese de convênio em que seja assegurada a cessão de servidor com ônus;
IV - Quando no exercício do mandato eletivo federal ou estadual.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o servidor efetivo poderá optar pela continuação do recebimento do vencimento do seu cargo efetivo com direito a perceber a representação fixada para o exercício do cargo de prefeito ou Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade do horário, perceberá o vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 111 O servidor perderá:
I - O vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
II - Um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentre da hora anterior à marcada para o término do expediente;
III - Um terço do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, período excedente à prisão administrativa e a preventiva, até a conclusão final do processo, pronuncia por crime com denúncia ou crime funcional ou ainda condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se inocentado afinal;
IV - Dois terços do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial por sentença definitiva a pena que não determine demissão.
Art. 112 Os sábados, domingos e feriados intercalados entre dias em que o servidor faltar ao serviço, serão computados também como faltas.
Art. 113 Serão relevados até três faltas durante o mês motivadas por doenças comprovadas por atestado médico e oficial.
§ 1º Ao faltar ao serviço por doença o servidor fica obrigado a fazer comunicação no mesmo dia e no horário de serviço da repartição, ao órgão de pessoal para exame e atestado, exceto quando verificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior impedirá, em qualquer tempo, a justificação das faltas.
Art. 114 As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração.
Art. 115 O vencimento, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao servido, não será objeto de arresto seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar;
I - De prestação de alimentos;
II - De dívida à Fazenda Pública Estadual.
Art. 116 Além do vencimento, o servidor poderá
perceber as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Salário Família;
IV - Auxílio doença;
V - Gratificações;
VI - Outros previstos em Lei.
Art. 116 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
I - Indenizações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
II - Gratificações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
III - Adicionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 116-A Constituem indenizações ao servidor: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
I - Ajuda de custo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
II - Diárias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
III - Auxílio-transporte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
IV- Difícil acesso; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
V - Produção médica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
VI - Indenização por quilometragem; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
VII - Prêmio relativo às ações da Vigilância sanitária, obras e posturas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
VIII - Auxílio-alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
IX - Férias-prêmio convertida em pecúnia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
X - Abono pecuniário de parcela de férias não gozadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
XI - Férias não gozadas por ocasião da rescisão, na perda da condição de servidor; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
XII - Outros previstos em Lei específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
§ 1º Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em lei ou regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 117 Será concedida ajuda de custo ao servidor localizado em nova sede ou afastado em decorrência de estudo ou missão de interesse do serviço, devidamente comprovado.
§ 1º Ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da administração a despesa de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagens.
Art. 118 A ajuda de custo não excederá a:
I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do município;
II - Um mês de vencimento, quando o deslocamento for para fora do Estado, mas dentro do país.
Art. 119 No arbitramento da ajuda de custo o chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida do servidor, as despesas de viagem e instalações.
Art. 120 a ajuda de custo será calculada:
I - Sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Sobre o vencimento do cargo em comissão que o servidor passar a exercer na nova sede;
III - Sobre o vencimento de cargo efetivo, a crescido da gratificação de função quando o servidor passar a exercer função de confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo será paga antecipadamente, por metade, seno facultado ao servidor optar pelo recebimento integral na nova repartição.
Art. 121 Não se concederá ajuda de custo:
I - Servidor posto à disposição de qualquer entidade;
II - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
III - Ao servidor localizado em nova sede, a pedido.
Art. 122 O servidor restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal do servidor.
§ 2º Não haverá obrigação a restituir quando o regresso do servidor à sede anterior for determinado "ex officio" ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.
§ 3º Não haverá, também, obrigação de restituir quando novamente localizado "ex officio" em nova sede, independentemente de prazo.
Art. 123 Ao servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
§ 1º Não se concederá diária:
a) quando localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
b) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
§ 2º Entende-se por sede, a cidade, ou a localidade onde o servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de concessão das diárias serão fixadas por decreto.
§ 4º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo previsto no artigo anterior.
§ 5º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 124 É considerado falta grave conceder diária com o objetivo de remunerar serviços ou encargos outros, ou recebê-las com violação das normas estatuídas nesta seção.
Art. 125 O salário família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I - Por filho solteiro menor de dezoito anos;
II - Por filho inválido;
III - Por filho estudante, se freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
IV - Por filha solteira, sem economia própria;
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, ou menores que mediante autorização judicial, viverem à guarda e sustento do servidor.
Art. 126 Quando pai e mãe forem servidores ou inativos, viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo Único. Se os pais servidores não viverem em comum o salário-família será concedido ao que tiver o dependente sob sua guarda.
Art. 127 Em caso de falecimento do servidor, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.
Art. 128 O salário família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 129 O salário-família será pago ainda nos casos que o servidor deixar de receber vencimento em razão da pena de suspensão.
Art. 130 O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.
Art. 131 Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Art. 132 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência das doenças previstas no artigo 95 o servidor terá direito a um mês de vencimento a título de auxílio doença.
Art. 133 Fica o Município, a Câmara Municipal, as Autarquias e fundações, autorizados a contribuírem em até 40% (quarenta por cento) das despesas médicas hospitalares, medicamentos a familiares, esposa e filhos, e odontológicas com seus servidores.
Parágrafo Único. Quando o servidor necessitar de tratamento médico em outro Município ou estado, terá também, direito à restituição, até o limite máximo estabelecido no artigo anterior, das despesas com hospedagem em hotéis e transportes, desde que devidamente comprovados através de documentos comprobatórios.
Art. 134 Conceder-se-á gratificação:
I - De função
II - Pela prestação de serviços extraordinários;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - De assiduidade;
V - Pelo exercício de cargo de provimento em comissão;
VI - Por regime especial de trabalho.
Parágrafo Único. Serão assegurados aos
servidores as gratificações constantes nos incisos I, II, IV,V, VI, de acordo
com os termos das Leis Municipais nº 035/86
e 022/92.
Art. 134 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
I - Retribuição pelo exercício de função de direção chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
II - Gratificação natalina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
III - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
IV - Adicional noturno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
V - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
VI - Adicional de férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
VII - Adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
VIII - Pelo exercício de cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
IX - Por regime especial de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
X - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 134-A As gratificações pecuniárias que tratam a presente Lei Complementar servirão de base de cálculo somente para gratificação de férias e décimo terceiro salário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 134-B As gratificações pecuniárias atribuídas nesta Lei Complementar, não poderão ser incorporadas ao vencimento básico do servidor e nem se incorporará para estabilidade financeira. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 135 Gratificação de função é a que corresponde a encargos de chefia e outros que a lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de chefia serão atribuídos aos servidores mediante ato expresso.
Art. 136 Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Art. 137 A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida ao servidor por anuênio de efetivo exercício prestado exclusivamente à administração Municipal, respeitado o disposto no art. 55 e item III do art. 56 e em conformidade com o § 19 art. 116 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º No caso de acumulação lícita de cargos, a gratificação adicional será computada em razão do tempo de serviço em cada um dos cargos.
§ 2º O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 138 A gratificação de assiduidade será
concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido
direito às férias-prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e §
18 do art. 116 da Lei Municipal nº 01/90, optar por esta gratificação.
§ 1º A gratificação de assiduidade
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o
servidor fará jus à gratificação por ambos os cargos.
Art. 138 O servidor
efetivo com direito a férias prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e § 18
do art. 116 da Lei Municipal nº 01/90, poderá optar por uma indenização
compensatória. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 82/2014)
§ 1º A compensação de que trata o
caput deste artigo corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento, pagos mensalmente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 138 O servidor efetivo com direito a férias prêmio de acordo com o art. 77 desta lei, e § 18 do art. 116 da Lei Municipal nº 01/90, poderá optar por uma remuneração compensatória. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2022)
§ 1º A compensação de que
trata o caput deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento) do valor do
vencimento, pagos mensalmente. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 143/2022)
§ 2º Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus à compensação por ambos os cargos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 82/2014)
Art. 139 A gratificação pelo exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do cargo de provimento em comissão.
Art. 140 A gratificação por regime especial de trabalho destina-se aos ocupantes de cargos efetivos de atividades específicas das áreas de assessoramento e de cargos de nível superior, para a execução de programas voltados para objetivos pré-estabelecidos, ou quando a natureza do trabalho justificar a medida.
Art. 141 Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Art. 142 Ao licenciado para tratamento de saúde que deva se deslocar do município para outro ponto de território nacional, por exigência de laudo médico será concedido transporte por conta de município, inclusive para pessoa da família.
Art. 143 Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do cargo ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 144 A família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação legal o auxílio funeral, será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento ou procurador legalmente habilitado, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova da despesa.
§ 4º O pagamento do auxílio-funeral será automático, obedecendo a processo sumário, instruído com o atestado de óbito.
§ 5º O vencimento ou provento que o "de cujus" deixou de receber será pago ao cônjuge supérstite e, na falta, a quem o alvará judicial determinar.
Art. 145 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial, respeitada carga horária a que estiver sujeito.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades didáticas e de extensões universitárias, realizadas extraclasse, as horas de afastamento serão mediante antecipação ou prorrogação do horário.
§ 2º Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir requerimento ao chefe imediato, com atestado firmado pelo diretor do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
§ 3º Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço até 30 dias, consecutivos, para participar de seminários, simpósios, congressos e cursos de especialização, desde que devidamente comprovados.
I - Para fazer jus ao benefício, o servidor deverá requerer à autoridade competente, juntando no requerimento, documento comprobatório da atividade a que irá participar, bem como após a conclusão, deverá encaminhar ao chefe imediato o devido certificado de conclusão.
Art. 146 O servidor poderá utilizar, para viagem a serviço do município, veículo de sua propriedade, com direito à indenização das respectivas despesas, de acordo com o estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. É competente para autorizar a indenização referida neste artigo, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os diretores das Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 147 O Município prestará assistência ao servidor e sua família através de Serviço de Assistência e Previdência Social do Município, que compreenderá.
I - Assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e creches;
II - Previdência, seguro e assistência jurídica;
III - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, inclusive bolsas de estudo escolares;
IV - Assistência social, especificamente, no que concerne a orientação, recreação e lazer.
Art. 148 Lei especial estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes deste capítulo.
Art. 149 A assistência será prestada através de instituição própria, criada por lei, à qual, é obrigatoriamente, filiado o servidor.
Art. 150 Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinadas.
Art. 151 O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 152 É assegurado ao servidor o direito de requerer e representar.
Art. 153 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 154 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, a menos que não seja examinado o mérito, quando apresentados novos argumentos.
Parágrafo Único. O requerimento e pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados pela autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias, decidido dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 155 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
Art. 156 O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 157 O direito de pleitear na esfera administrativa, e o evento punível, prescreverão:
I - Em 05 (cinco) anos:
a) quando aos atos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade, exceto nos casos de infração disciplinar punível com demissão por falta ao serviço pelo prazo de 60 (sessenta) dias interpeladamente, durante 12 meses seguidos, sem causa justificada e quando, pela aplicação do artigo 158 resultar prazo menor.
b) quando ao direito a readmissão e revisão de processo administrativo;
c) quando aos atos que impliquem em pagamentos das vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública, inclusive diferenças e restituição.
II - Em dois (02) anos, quando à falta de infração disciplinar punível com demissão por falta ao serviço (doze) meses seguidos sem causa justificada e, quanto às faltas sujeitas às penas de repreensão, multa e suspensão.
III - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo fixado em lei.
Art. 158 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou quando for este de natureza reservada, da data da ciência do interessado.
§ 1º Para a readmissão, a prescrição contar-se-á da data da publicação do ato de exoneração e para a revisão do processo administrativo da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que derem motivo ao pedido de revisão.
§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data da referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo.
Art. 159 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompe a prescrição até duas vezes.
Parágrafo Único. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 160 O servidor que recorrer ao Poder Judiciário, ficará obrigado a comunicar ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, juntando cópia da petição, sob pena de punição.
Art. 161 A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este.
Art. 162 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
Art. 163 Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão de servidor público que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causas prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Art. 164 É vedado à acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 165 Ao servidor Público em exercício de mandato eletivo aplicam-se o disposto no artigo 38 da Constituição Federal e ao § 2º e seus incisos do artigo 116 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 166 O ocupante de dois cargos efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido em cargo de provimentos que um deles apresente, em relação ao cargo em comissão, os requisitos de correlação de matérias e compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá agastado apenas de um cargo efetivo.
Parágrafo Único. A acumulação, na hipótese deste artigo, será expressamente autorizada pelo chefe imediato responsável.
Art. 167 O Servidor não poderá exercer mais de uma função de confiança, exceto internamente.
Art. 168 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão.
Art. 169 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo.
Art. 170 Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite:
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) a percepção de proventos, quando resultantes de cargos acumuláveis.
Art. 171 Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 172 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde civil, penal e administrativamente.
Art. 173 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações, poderão ser liquidadas mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância, que houver condenado às mesmas a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 174 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.
Art. 175 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de cargo ou função.
Parágrafo Único. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 176 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis, penais e administrativas.
Art. 177 São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Destituição de função de confiança;
V - Cassação de aposentadoria e disponibilidade.
VI - Demissão.
Art. 178 São infrações disciplinares:
I - Puníveis com repreensão:
a) falta de espírito de cooperação em assuntos de serviço;
b) apresentar-se ao serviço sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
c) negligência;
d) deixar de comunicar ao chefe imediato entrada no Poder Judiciário de ação contra o Município, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações;
e) outras faltas de pequena gravidade que não justifiquem penalidades maiores.
II - Puníveis com suspensão:
a) desobediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
b) falta de urbanidade;
c) deixar de atender prontamente às requisições para defesas da Fazenda Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações à expedição de certidões requeridas para defesa de direito;
d) deixar de submeter-se, sem justa causa, a inspeção médica determinada por autoridade competente;
e) deixar de concluir, nos prazos legais, se justo motivo, sindicância ou inquérito administrativo;
f) deixar de zelar pela economia e conservação de materiais e bens que lhe forem confiados;
g) indisciplina e insubordinação;
h) inassiduidade;
i) impontualidade;
j) referir-se de modo depreciativo em informações, pareceres ou despachos, a autoridades e a atos da Administração, ou censurá-los pela imprensa, rádio, televisão ou quaisquer outros meios de divulgação;
k) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, com má-fé, no exercício do cargo ou como testemunha ou perito, em inquérito administrativo;
l) dar causa a sindicância ou inquérito administrativo, imputando a qualquer servidor infração de que o sabe inocente;
m) ineficiência desidiosa no exercício das atribuições;
n) afastar-se, no horário de expediente, do exercício do cargo para exercer atividades estranhas à repartição ou ao serviço público estadual.
III - Punível com demissão:
a) usura;
b) vício de jogos proibidos;
c) embriagues habitual ou em serviço;
d) acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má fé;
e) participação de gerência, administração ou direção de empresa privada se, pela natureza de cargo público exercido ou pelas características da empresa, puder esta beneficiar-se do fato, em prejuízo do serviço público;
f) exercer comércio ou participar de sociedade comercial em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se de fato de ser também servidor;
g) cometer a pessoa estranha à repartição, salvo os casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
h) coagir ou aliciar subordinados com objetos de natureza político-partidária;
i) promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto de repartição;
j) agir com deslealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
k) faltar ao serviço 30 (trinta) dias consecutivos sem justa causa;
l) faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpeladamente, durante 12 (doze) meses seguidos, sem causa justificada;
m) praticar ato lesivo da honra ou da boa fama, no serviço, contra qualquer pessoa, ou ofensa física, nas mesmas condições, salva em legítima defesa;
n) pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, provento ou vantagem de parente até o segundo grau civil;
o) aplicar irregularmente verbas ou dinheiros públicos;
p) exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão do cargo;
q) falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;
r) revelar ou facilitar a revelação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo ou função;
s) exercer cargo ou função pública no Estado, sem dar cumprimento às exigências legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente;
t) usar materiais e bens do Município, da Câmara Municipal, das Autarquias e Fundações em serviço particular;
u) dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;
v) retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade competente, qualquer documento o objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço púbico;
w) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
x) lesar os cofres públicos;
y) dilapidar o patrimônio público;
z) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Art. 179 São circunstâncias agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - conluio;
IV - Continuação;
V - Cometer:
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 180 São circunstâncias atenuantes:
I - Haver sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;
II - Ter o servidor;
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido à infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por atos injustos de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de 5 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
Art. 181 A aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e demissão será sempre precedida de inquérito administrativo.
Parágrafo Único. A imputação da pena de suspensão por prazo inferior a 30 (trinta) dias será precedida de apuração da responsabilidade do servidor mediante sindicância.
Art. 182 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo, ainda no exercício do cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício de cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 183 O ato punitivo mencionará os fundamentos da penalidade bem como, em se tratando de demissão, o período de incompatibilidade para o exercício de outro cargo ou função.
Art. 184 A pena de suspensão não excederá de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Único. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado o servidor a prestar serviço no horário normal de expediente.
Art. 185 A pena de multa poderá ser aplicada autonomamente em importância nunca superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento, nos casos dos itens II e III do artigo 177 e será arbitrada pela autoridade competente para aplicar a punição, podendo ainda, verificar-se em outros casos previstos em leis ou regulamentos.
Art. 186 A infração referida na letra K do item III do artigo 178, caracteriza o abandono de cargo.
Art. 187 Atenta à gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre dos atos de demissão fundada nas alíneas x e y do item III do artigo 178.
§ 1º A demissão com a nota "a bem do serviço público" incompatibiliza o servidor para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º A incompatibilidade referida no parágrafo anterior será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos quando se tratar de demissão simples.
§ 3º Na gradação da pena levar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 4º O servidor incompatibilizado na forma deste artigo será afastado do exercício do outro cargo que deste artigo será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumulada, pelo tempo de duração da incompatibilidade.
Art. 188 O servidor punido com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, enquanto permanecer nesta situação, ficando provado não ter economia própria, será equiparado ao falecido para efeito de pensão aos dependentes.
Art. 189 A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 190 Será ainda destituído o ocupante de função de confiança que pratique infração disciplinar punível com pena superior a de suspensão por 30 (trinta) dias.
Art. 191 Perderá a função pública o servidor condenado por qualquer crime à pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos ou de detenção por mais de 4 (quatro) anos.
Art. 192 São competentes para impor penas disciplinares, o Prefeito Municipal, os diretores das Autarquias e Fundações, nos casos previstos no artigo 177.
Art. 193 Cabe dentro das respectivas competências ao Prefeito, Presidente da Câmara e Diretores das Autarquias e Fundações Municipais ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes aos devidos cofres públicos ou que se acharem sob a sua guarda, no caso de alcance ou omissão em efetuar os recolhimentos nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de 90 (noventa) dias.
Art. 194 A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias, será ordenada pela autoridade competente, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para impedir que venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até 90 (noventa) dias.
Art. 195 Poderá ser elogiado o servidor que no desempenho de suas atribuições, der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento do dever.
§ 1º Constituem motivos para a outorga de elogio, entre outros, a colaboração espontânea com os chefes e colegas, a apresentação de sugestões visando ao aperfeiçoamento e simplificação das rotinas dos serviços, o zelo pela economia de material da repartição, a pontualidade, a discrição e uma permanente atuação no sentido de tornar, sempre positiva a imagem da repartição junto ao público.
§ 2º O elogio será publicado no órgão oficial de divulgação e será transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor.
§ 3º São competentes para aplicar elogios o Prefeito, o Presidente da Câmara, os diretores das Autarquias e Fundações, por proposta da chefia imediata do servidor.
Art. 196 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço deverá comunicá-la ao órgão competente, a fim de ser promovida a sua imediata apuração em processo administrativo, assegurando-se ao iniciado ampla defesa.
Art. 197 São competentes para determinar a instauração de processo o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os Diretores das Autarquias e Fundações Municipais que designará uma comissão composta de três servidores.
§ 1º Ao designar a Comissão, a autoridade competente indicará dentre os seus membros o respectivo Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará o servidor que deve servir de Secretário.
Art. 198 O prazo para realização do processo será de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais de 30 (trinta), pela autoridade que tiver determinado sua instauração, sempre que ocorrer motivo justificado.
Parágrafo Único. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 199 A comissão procederá todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.
Art. 200 Antes da lavratura do termo de Ultimação citar-se-á o indiciado para tomar conhecimento do processo e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de seu depoimento, o indiciado apresentará ao órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.
Art. 201 Ultimada a instrução, notificar-se-á indiciado para que no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere este artigo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputada imprescindíveis.
Art. 202 No termo de ultimação do processo será arrolado o indiciado e dele constará, obrigatoriamente, a especificação dos dispositivos legais transgredidos, a fim de orientar-lhe a defesa, bem como medidas saneadoras do processo.
Art. 203 O indicador poderá produzir defesa em causa própria ou constituir procurador, admitindo-se a intervenção destes em qualquer fase de instrução do processo.
Art. 204 No caso de revelia, devidamente caracterizada e certificada no processo, o presidente do órgão processante dará defensor ao indiciado.
Parágrafo Único. A designação deverá recair em servidor de igual ou superior categoria à do indiciado revel.
Art. 205 Após a defesa, o órgão processante apresentará relatório que conterá:
I - Conclusão pela inocência ou responsabilidade do indiciado.
II - Indicação do dispositivo legal transgredido, se for o caso.
Art. 206 Nos processos de abandono de cargo ou inquérito para apuração de má fé em acumulação ilícita, o rito será sumário, reduzindo-se os prazos à metade.
Art. 207 O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder desde que reconhecida a sua inocência.
Parágrafo Único. O pedido de exoneração apresentado pelo servidor que estiver respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, poderá ser tomado como prova da inexistência de justa causa, hipótese em que será aceito, suspendendo-se o curso do processo.
Art. 208 As decisões serão publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
Art. 209 Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
§ 1º O requerente juntará à inicial os documentos que entender convenientes e pedirá dia e hora para a inquirição das testemunhas que arrolar, até o máximo de 08 (oito).
§ 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação d injustiça da penalidade ou a prova de absolvição judicial, sendo exigida a indicação de fatos ou circunstâncias não apreciados no processo original.
Art. 210 A revisão poderá ser requerida pelo interessado, por seu procurador ou no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 211 O requerimento será dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e aos diretores das Autarquias e Fundações Municipais que encaminhará ao Departamento Jurídico de onde retornará, no prazo de oito dias, com parecer conclusivo a respeito do cabimento da revisão.
Art. 212 Deferido o pedido, correrá a revisão pelo órgão processante responsável pela sindicância, em apenso ao processo original.
Art. 213 Concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, o órgão processante o remeterá, respectivamente, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara, aos Diretores das Autarquias e Fundações, que o julgará, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo determinar diligências que cumpridas, renovarão o prazo.
Art. 214 Julgada procedente a revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os efeitos por ela atingidos.
§ 1º Julgada parcialmente procedente a revisão, substituir-se-á a pena imposta pela que couber.
§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 215 Considera-se da família do servidor além do cônjuge e filho quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constam de seu assentamento individual.
Art. 216 É assegurada pensão na base do vencimento do servidor, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em período de ocorrência no serviço de Assistência e Previdência Social no Município de São Mateus, nos termos da Legislação referente ao assunto.
Art. 217 É vedada ao servidor público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau civil.
Art. 218 Por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 219 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido "ex offício" para cargo ou função que deve exercer fora da localidade de sua residência nos períodos de noventa dias anteriores e no de trinta dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único. É vedado à remoção ou transferência "ex offício" do servidor investido em cargo eletivo, desde expedição do diploma até o término do mandado.
Art. 220 Aos membros do Magistério Público Municipal no que diz respeito à localização, substituição, transferência, e férias, aplicar-se-á o disposto no estatuto próprio e como subsídio às disposições deste estatuto.
Art. 221 O dia 28 de outubro será consagrado ao "Servidor Público Municipal".
Art. 222 Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento incidir em Sábado, Domingo ou em dia em que o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 223 Nos casos da absoluta impossibilidade de se apurar através de certidão, tempo de serviço prestado ao Município, a Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações, será admitida a contagem, mediante justificação judicial, desde que os respectivos órgãos tenham sido citados.
Art. 224 O servidor poderá celebrar contrato de trabalho com o Município, a câmara Municipal, as Autarquias e Fundações, para funções de assessoramento ou trabalhos técnicos ou especializados, hipótese em que ficará suspenso seu vínculo estatutário, durante o tempo do contrato.
Art. 225 Os requerimentos formulados por servidores referentes a pedido de exoneração deverão ser feitos com firma reconhecida.
Parágrafo Único. Os casos omissos serão dirimidos pelo Estatuto dos Funcionários e Servidores Civis do Estado do Espírito Santo e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 226 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 227 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês se setembro de mil novecentos e noventa e dois (1992).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Mateus.