O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de São Mateus/ES, que se integrará na
ação conjunta articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e
Municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD de que trata o
Decreto Federal número 3.696 de 21 de dezembro de 2001, e especialmente o
Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, de São Mateus/ES, que se integrará na
ação conjunta articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e
Municipal, que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o
Decreto Federal nº 3696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema
Estadual Antidrogas criado pelo Decreto Estadual nº 4471, de 15 de junho de
1999. (Redação dada pela Lei nº 198/2003)
Art. 2º São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de São Mateus/ES:
I - Propor Programa Municipal de prevenção do uso indevido de drogas
e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política Estadual proposta
pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;
II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação do tráfico e do uso e abuso de drogas e
entorpecentes;
III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento
e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
V - Estimular estudos e pesquisas sobre os problemas do uso
indevido de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependências
física ou psíquica;
VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem os objetivos
previstos nos incisos anteriores;
VII - Apresentar sugestões sobre a matéria para fins de
encaminhamento as autoridades e competentes órgãos
Federal, Estadual e Municipal;
VIII - Manter fiscalização sobre a aplicação do dinheiro dos convênios
de órgãos Federal, Estadual e Municipal, requerendo de tais entidades cópia da
aplicação desses recursos.
I - Formular e
propor o Plano Municipal Antidrogas para a prevenção,
tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que
determine a dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a
respectiva política estadual, definida pelo conselho Estadual Antidrogas, bem
como acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei n°
198/2003)
II - Exercer função
normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento
dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam a atividades
relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação
dada pela Lei n° 198/2003)
III - Supervisionar,
controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da
sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção,
tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n°
198/2003)
IV - Coordenar,
desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do
tráfico e do e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)
V - Estimular e
cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes
de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação
dada pela Lei n° 198/2003)
VI - Colaborar,
acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)
VII - Estimular
estudos e pesquisas sobre o problema do uso e do abuso de substâncias
psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; (Redação
dada pela Lei n° 198/2003)
VIII - Postular,
junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de
formação de professores e de ensinamentos pertinentes à
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, aos
educandos dos diferentes níveis de ensino; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)
IX - Apresentar
sugestões sobre a matéria: para fins de encaminhamento às autoridades e órgãos
Municipais, Estaduais e Federais; (Redação dada pela Lei n° 198/2003)
X - Propor ao
Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos
anteriores; (Redação
dada pela Lei n° 198/2003)
XI - Fiscalizar a
aplicação dos recursos, dos convênios dos órgãos Federais, Estaduais e
Municipais, podendo ter acesso à contabilidade no tocante aos aludidos
recursos. (Redação
dada pela Lei n° 198/2003)
Art. 3º O Conselho
Municipal Antidrogas de São Mateus/ES - COMAD será integrado pelos seguintes
membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e nomeados pelo
Prefeito Municipal:
I - 1 (um) representante das Igrejas Evangélicas (indicado pela
Associação de Pastores Evangélicos);
II - 1 (um) representante da Igreja Católica (indicado pelo Bispo
Diocesano);
III - 1 (um) representante do Poder Judiciário no Município
(indicado pela vara Competente);
IV - 1 (um) representante do Ministério Público no Município;
V - 1 (um) representante da Polícia Militar no Município;
VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 4º A diretoria do
Conselho será eleita por chapa apresentada pelos próprios membros, sendo
composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e os
demais serão Membros.
Art. 5º As funções dos
Membros do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Art. 6º O Presidente do
Conselho, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração Pública
Municipal para a implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 7º Todos os repasses
de verbas Municipais para entidades de recuperação de dependentes de drogas
precisarão da aprovação do Conselho.
Art. 8º O Conselho disporá
de uma Secretaria dirigida por funcionários indicado pelo Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal, junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º O Conselho
Municipal Antidrogas de São Mateus/ES - COMAD terá a sua organização e o seu
funcionamento, regulamentados pelo seu Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho
elaborará o seu Regimento Interno no prazo de (90) noventa dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos cinco (05) dias, do mês de julho (07) do ano de dois mil e um
(2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.