LEI Nº 254, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO COMÉRCIO DE CERVEJAS E REFRIGERANTES EM EMBALAGENS DE VIDRO NAS PRAÇAS ESPORTIVAS, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização de cervejas e refrigerantes em embalagens de vidro nas praças esportivas, circos e parques de diversões localizados no Município.

 

§ 1º A fiscalização para o cumprimento do estabelecido no "caput" do Artigo 1º desta Lei será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais.

 

Art. 2º As penalidades por infrações ao disposto nesta Lei, serão aplicadas em consonância com a Lei nº 079/89 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.