O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cervejas e refrigerantes em embalagens de vidro nas praças esportivas, circos e parques de diversões localizados no Município.
§ 1º A fiscalização para o cumprimento do estabelecido no "caput" do Artigo 1º desta Lei será de responsabilidade da Divisão de Fiscalização de Posturas Municipais.
Art. 2º As penalidades por infrações ao disposto nesta Lei, serão aplicadas em consonância com a Lei nº 079/89 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.