LEI Nº 280, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e promulgo a seguinte:

 

Art. 1º O Orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2004, estima a receita e fixa a despesa em R$ 83.214.000,00 (oitenta e três milhões, duzentos e quatorze mil reais), inclusive a receita e despesa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de São Mateus - fixada e estimada em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

 

Art. 1º O orçamento Fiscal do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, par o exercício financeiro de 2004, estima a receita e fixa a despesa em R$ 83.214.000,00 (oitenta e três milhões, duzentos e quatorze mil reais), inclusive a receita e despesa do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - SAAE de São Mateus - fixada e estimada em R$ 5.340.000,00 (cinco milhões, trezentos e quarenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 290/2004)

 

Art. 2º A receita orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação vigente, é descrita de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

76.469.000,00

1.1- Receita Tributária

8.689.300,00

1.2 - Receita de Contribuições

1.800.000,00

1.2 - Receita Patrimonial

429.000,00

1.3 - Receitas de Serviços

5.091.000,00

1.4 - Transferências Correntes

59.556.600,00

1.5 - Outras Receitas Correntes

903.100,00

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

10.675.000,00

2.1 - Operações de Crédito

1.600.000,00

2.2 - Alienação de Bens

1.505.000,00

2.3 - Transferências de Capital

7.565.000,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

5.000,00

TOTAL

87.144.000,00

 

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEF

3.930.000,00

 

 

TOTAL GERAL

83.214.000,00

 

Art. 3º A Despesa Fiscal fixada no mesmo valor da Receita estimada, será executada conforme a classificação constante nos anexos que integram esta Lei, apresenta os seguintes desdobramentos:

 

I - Por Órgãos

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - PODER LEGISLATIVO

 

0000 Câmara Municipal

2.497.200,00

 

 

2 - PODER EXECUTIVO

 

0100 Gabinete do Prefeito

1.431.500,00

0200 Coordenação Municipal de Planejamento

220.080,00

0300 Procuradoria Municipal

304.200,00

0400 Secretaria Municipal de Administração

4.261.300,00

0500 Secretaria Municipal de Finanças

2.959.360,00

0600 Secretaria Municipal de Obras

8.815.450,00

0700 Secretaria Municipal de Desenvolvimento

332.400,00

0800 Secretaria Municipal de A. Social e Cidadania

3.973.650,00

0900 Secretaria Municipal de Saúde

1 6.657.400,00

1000 Secretaria Municipal de Educação

21.300.500,00

1100 Secretaria Municipal de Cultura

1.771.400,00

1200 Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

9.617.060,00

1300 Secretaria Municipal de Meio Ambiente

481.100,00

1400 Secretaria Municipal de Agricultura

2.856.600,00

1500 Secretaria Municipal de Turismo

234.800,00

2000 Serviço Autônomo de Água e Esgotos

5.340.000,00

 

 

3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

9000 Reserva de Contingência

160.000,00

 

 

TOTAL

83.214.000,00

 

II - Por Funções

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

01 - Legislativa

2.497.200,00

04- Administração

10.127.890,00

06 - Segurança Pública

39.000,00

08 - Assistência Social

3.673.850,00

10 - Saúde

16.657.400,00

11 - Trabalho

299.800,00

12 - Educação

21.300.500,00

13 - Cultura

1.516.000,00

15 - Urbanismo

12.257.000,00

17 - Saneamento

8.890.000,00

18 - Gestão Ambiental

481.100,00

20 - Agricultura

2.776.600,00

22 - Indústria

90.000,00

23 - Comércio e Serviços

434.200,00

24 - Comunicações

80.000,00

26 - Transporte

43.000,00

27 - Desporto e Lazer

494.960,00

28 - Encargos Especiais

1.395.500,00

99 - Reserva de Contingência

160.000,00

 

 

TOTAL

83.214.000,00

 

Art. 4º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos da legislação vigente e nos limites de suas respectivas competências, autorizados a:

 

I - Remanejar, por decreto, o orçamento próprio e do SAAE de São Mateus, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

II - Remanejar as dotações de despesas previstas no "caput" do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para o outro, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - Remanejar as dotações de despesas, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

V - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; e

 

VI - Comprometer, em garantia dos principais e acessórios de operações de créditos realizadas em nome do Município, em favor das respectivas instituições credoras, parte dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, recebidos no exercício de 2004.

 

Art. 5º Ficam ainda autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos as definidas no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.