O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I – Promover a instalação da Fundação Educacional "Vale do Cricaré", com sede à Rodovia Octovarino Duarte Santos, Km 01, em São Mateus, Estado do Espírito Santo e Foro nesta Comarca, entidade com características públicas, dotada de personalidade Jurídica de Direito Privado; e
II - Efetivar a doação à Fundação Educacional "Vale do Cricaré", para integrar seu patrimônio, dos bens móveis e imóveis da Escola de 2º Grau "Professor João Pinto Bandeira", pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 2º A fundação objetiva reunir os meios para preparar pessoal capacitada, que executa os estudos, as pesquisas, o desenvolvimento cultural, tecnológico e educacional que se fizerem necessários à transformação dos recursos da região em riquezas, concorrendo, assim para a melhoria do padrão cultural de vida da população do Vale do Cricaré.
Parágrafo Único. Para este fim a Fundação poderá manter instituições de Ensino e de Pesquisas em todos os graus (5ª a 8ª séries, Ensino Médio de 2º grau e Nível Superior), podendo ainda, conceder Bolsas de Estudo, estimulando por qualquer forma de pesquisa, o desenvolvimento cultural, educacional e profissional, promovendo cursos de aperfeiçoamentos e de extensão cultural, exercendo, enfim, quaisquer outras atividades que se prestarem aos seus objetivos.
Art. 3º O Chefe do Executivo destinará no Orçamento-Programa Municipal, recursos orçamentários nunca inferior a 10% (dez por cento) do total orçado para cada exercício, com a finalidade de Manutenção da Fundação Educacional "Vale do Cricaré".
Parágrafo Único. Os recursos financeiros, com base na destinação autorizada neste Artigo, serão repassados mensalmente, à razão de 1/12 (um doze avos), sob o título Subvenções Sociais, ficando, desde já, autorizado a abertura do Crédito Adicional Competente, por Decreto, aplicando-se, neste caso, as disposições do Art. 167, § 2º da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito.
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.