LEI Nº 338, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO ESPECIAL DOS ESPAÇOS DO MERCADO MUNICIPAL, PRAÇAS E QUAISQUER OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS E FIXA O VALOR DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA PELOS CONCESSIONÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de concessão de uso especial para utilização, por terceiros e particulares, dos espaços do Mercado Municipal, praças e quaisquer outros logradouros públicos.

 

Art. 2º A concessão de uso será sempre remunerada, cujos valores são fixados de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores estabelecidos anexo I desta Lei serão recolhidos pelos concessionários aos cofres públicos Municipal mensalmente, cujos recolhimentos deverão ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 3º Ficam os concessionários sujeitos ao pagamento da taxa de limpeza pública e coleta de lixo, de acordo com as tabelas VIII e IX da Lei nº 079/89, de 14.12.89, Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. Todas e quaisquer despesas para instalação e funcionamento do objeto da concessão correrão por conta única e exclusiva dos concessionários, que arcarão ainda com as despesas de iluminação, água e esgoto e outras taxas e impostos incidentes sobre os comércios e atividades exercidas.

 

Art. 4º Todas e quaisquer benfeitorias que o concessionário pretender realizar deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Parágrafo Único. As benfeitorias, seja a que título for, não serão indenizadas pelo município.

 

Art. 5º As concessões serão por prazo determinado, sendo no mínimo de 03 (três) anos e no máximo de 05 (cinco) anos e só poderão ser transferidas com o prévio consentimento da Administração.

 

Parágrafo Único. A transferência da concessão sem o prévio consentimento da Administração Pública implicará em rescisão do contrato, além da aplicação de multa correspondente a 10 (dez) UFSM e fechamento do local, com o retorno de todos os direitos à Prefeitura Municipal, que poderá eleger novos concessionários.

 

§ 2º Sem prejuízo da remuneração mensal devida pela concessionária, conformo Anexo I, será cobrado uma taxa de transferência correspondente a 05 (cinco) UFSM.

 

Art. 8º Uma vez que os bens públicos indicados nesta Lei, e em seu Anexo I, vêm sendo ocupado há vários anos, fica, em caráter excepcional e ante ao relevante interesse público, dispensada a concorrência para celebração do contrato de concessão.

 

§ 1º Para a celebração do contrato de concessão de uso remunerado, serão os ora ocupantes dos referidos bens públicos convocados individualmente, e mediante notificação escrita, para comparecerem perante a Administração Pública no prazo de 05 (cinco) dias e firmarem o contrato, sob pena de perda do direito de preferência e perda do direito de exploração comercial ou de exercer qualquer atividade no local.

 

§ 2º Não será permitido a instalação em locais públicos de outros comércios além dos já existentes.

 

Art. 7º O Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

TABELA DE ALUGUEL MENSAL

 

CATEGORIA

ALÍQUOTA SOBRE A UFSM P/M2 P/Mês

01 - Mercado Municipal

 

 

 

A - Box

 

A.1 - Área interna

0,52

A.2 - Área externa

0,30

 

 

B – Pedra

0,14

 

 

02 - Praças

 

 

 

A - Churrascaria

0,03

 

 

B – Floricultura

0,06

 

 

C – Trailer

 

C.1 – Lanches e bebidas

0,35

C,2 - Jornais e revistas

0,25

C.3 - Salgados/sorvetes e doces

0,35

 

 

03 - Estação Rodoviária

 

A - Bar e lanchonete

0,25

 

 

04 - Outros Logradouros Públicos

 

A - Trailer

0,35

 

 

B - Diversos

0,25