LEI Nº 351, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

 

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 191/02, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei Municipal nº 191/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondente as faixas de consumo constante do Anexo I, pelo índice percentual ou base de cálculo fixada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, para o reajuste das tarifas de fornecimento de energia elétrica, ou outro mecanismo que venha substituí-lo."

 

Art. 2º O Anexo I, da Lei Municipal nº 260, datada de 11 de novembro de 2003, permanecerá inalterado, exceto o Grupo B - Classe Residencial, Demais Classes e Baixa Renda com faixa até 70 kWh, que serão isentos do pagamento da COSIP.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MARIA DA PENHA TEIXEIRA ASSIS ALMEIDA

Chefe de Gabinete Interina

Portaria nº 1.149/05.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

Grupo: B - Classe: Residencial

Faixa kWh

Nº CLIENTES

Lei vigente

Nova Alíquota

%

%

 

 

30

544

1,04

Isento

50

810

1,10

Isento

70

601

4,60

Isento

100

2.164

6,58

6,58

150

3.014

8,70

8,70

200

1.680

9,63

9,63

300

1.357

10,69

10,69

400

444

12,18

12,18

500

143

12,76

12,76

AC DE 500

141

13,64

13,64

Total

10.908

 

 

 

 

 

 

Classe: Demais Classes

30

335

2,41

Isento

50

250

2,69

Isento

70

131

5,63

Isento

100

352

8,31

8,31

150

269

11,19

11,19

200

184

16,76

16,76

300

263

18,10

18,10

400

177

19,65

19,65

500

113

23,35

23,35

AC DE 500

491

24,13

24,13

Total

2.565

 

 

 

 

 

 

Classe: baixa renda

30

2.796

0,46

Isento

50

1.740

0,82

Isento

70

2.611

1,35

Isento

100

2.556

1,88

1,88

150

1.010

3,98

3,98

200

183

5,96

5,96

300

49

5,96

5,96

400

4

5,96

5,96

500

2

5,96

5,96

AC DE 500

3

5,96

5,96

Total

10.954

 

 

 

 

 

 

Grupo: A - Classe Residencial

1000

0

25,00

25,00

5000

0

40,00

40,00

AC DE 5000

0

70,00

70,00

Total

0

 

 

 

 

 

 

Classe: Demais Classes

1000

3

74,73

74,73

5000

9

99,28

99,28

AC DE 5000

46

199,63

199,63

Total

58

 

 

 

24.485