O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 15,
da Lei Municipal nº 014/83, de 21 de junho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15. Ao Servidor Público Municipal,
independentemente do vínculo empregatício, ou ao Servidor Oriundo de outros
órgãos públicos posto à disposição da Prefeitura sem ônus, mediante o
desempenho funcional e a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá
ser concedida uma Gratificação de até 40% (quarenta por cento) sobre a
remuneração mensal, não se constituindo essa Gratificação, se concedida, um
direito irrevogável."
§ 1º Para a concessão do
presente benefício será constituída uma comissão de no mínimo três pessoas, que
oferecerá ao Prefeito Municipal um relatório base ao Exercício do poder que lhe
é conferido no "Caput" deste Artigo.
§ 2º É condição
essencial a concessão e a manutenção do benefício autorizado no
"Caput" deste Artigo o bom desempenho funcional do servidor
beneficiário, que deverá atender aos seguintes quesitos:
I - Assiduidade ao Trabalho;
II - Responsabilidade
no cumprimento das tarefas;
III - Capacidade no desempenho das suas funções;
IV - Urbanidade no tratamento com os servidores e/ou subordinados
hierárquicos.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º
(primeiro) de setembro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de são Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos (31) trinta e um dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.