O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para apuração do índice a ser aplicado mensalmente a título de reajuste dos Proventos dos Servidores Municipais, deduzir-se-á da receita corrente a receita de iluminação pública e diluir-se-á nos 12 (doze) meses do ano as receitas decorrentes da cobrança do IPTU.
Art. 2º O aumento real da receita, será o crescimento nominal deduzida a inflação do mês, apurada e divulgada pela FIPs.
Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Executivo Municipal, autorizado nesta Lei, abrir Créditos Adicionais Suplementares nos limites necessários a aplicação dos índices ora estabelecidos.
Art. 4º Os efeitos desta Lei, retroagirá a partir de 1º (primeiro) de maio de 1995.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.