REVOGADA PELA LEI Nº 375/2005

 

LEI Nº 367, DE 29 DE ABRIL DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de cargos e salários da Câmara Municipal;

 

II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno, diárias, gratificação natalina proporcional, nos termos da lei;

 

III - Férias proporcionais, ao término do contrato;

 

IV - Inscrição em sistema oficial de previdência social.

 

Art. 3º O prazo de vigência dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a 01 (um) ano.

 

Art. 4º As contratações somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 6º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

Art. 7º Os contratados, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, além do mesmo regime de responsabilidade, vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Unilateralmente, pela administração, decorrentes de conveniência administrativa.

 

Art. 9º Os cargos, quantitativos, e valores dos vencimentos são constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março do corrente ano.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

CARGO

QUANT.

VENCIMENTO

Motorista

03

R$ 510,00

Vigia

01

R$ 260,00

Servente

03

R$ 299,70