O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a contratar pessoal por prazo determinado,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os contratos serão
de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao
contratado:
I - Remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual
ou assemelhada função no quadro permanente constante do Plano de cargos e
salários da Câmara Municipal;
II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal
remunerado, adicional noturno, diárias, gratificação natalina proporcional, nos
termos da lei;
III - Férias proporcionais, ao término do contrato;
IV - Inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 3º O prazo de vigência
dos contratos serão estabelecidos no termo contratual, não podendo exceder a 01
(um) ano.
Art. 4º As contratações
somente poderão ser feitas com observância da Dotação Orçamentária específica e
mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º O pessoal
contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º O contratado não
poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade de autoridade solicitante da admissão, exceto as
acumulações permitidas constitucionalmente.
Art. 7º Os contratados,
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, estão
sujeitos aos mesmos deveres e proibições, além do mesmo regime de
responsabilidade, vigentes para os servidores públicos municipais.
Art. 8º O contrato firmado
de acordo com esta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Unilateralmente, pela administração, decorrentes de
conveniência administrativa.
Art. 9º Os cargos,
quantitativos, e valores dos vencimentos são constantes do Anexo I, parte
integrante da presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março do
corrente ano.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e nove (29) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e
cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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