LEI Nº 428, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

 

INSTITUI NORMAS DE FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Ficam instituídas as normas de funcionamento dos Mercados Públicos do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, Código de Posturas e Legislação Tributária pertinente.

 

Art. 2º Os Mercados destinam-se a venda de produtos hortifrutigranjeiros e afins, sementes, carnes, peixes, mariscos e outros gêneros alimentícios em conformidade com a Legislação Sanitária pertinente.

 

Art. 3º As entradas e saídas de gêneros e produtos destinados à venda nos Mercados Públicos far-se-ão, dentro do horário determinado no regulamento sob as fiscalizações sanitária e tributária da municipalidade.

 

Art. 4º A carga e descarga e a condução dos gêneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda deste, não sendo permitido acumular qualquer tipo de volumes nos arredores e interior dos Mercados e nos arruamentos circundantes.

 

Art. 5º Após o encerramento do expediente diário dos Mercados e Feiras é proibida a permanência de usuários bem como de pessoas estranhas aos serviços em suas dependências, sendo permitida a permanência dos vendedores até 01 (uma) hora após o encerramento das atividades.

 

Art. 6º São considerados locais de venda nos Mercados Públicos e Feiras Livres do Município de São Mateus:

 

I - As lojas de recintos fechados;

 

II - Os Box;

 

III - As pedras; e

 

IV - As bancas.

 

Parágrafo Único. Define-se como pedra os espaços definidos pela Administração Pública destinados à comercialização de mercadorias nos Mercados Públicos, que não se enquadrem nos incisos I, II e IV deste artigo.

 

Art. 7º Para utilização dos espaços públicos de que trata esta Lei, ficam estabelecidas as seguintes tarifas:

 

I - Licença para uso do espaço público:

 

a) 04 (quatro) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM, ao ano, por uso em box e/ou lojas;

b) 02 (dois) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM, ao ano pelo uso de pedras e/ou bancas.

 

II - Condomínio:

 

a) 04 (quatro) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM ao mês para os permissionários que irão explorar atividades em box e/ou lojas, relacionadas a açougues;

b) 03 (três) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM ao mês para os permissionários que irão explorar atividades em box e/ou lojas, que não relacionar a açougues ou a atividades similares;

c) ½ (meia) Unidade Fiscal de São Mateus - UFSM ao mês para os permissionários que irão explorar atividades em pedras, bancas e/ou comercialização de crustáceos.

 

Parágrafo Único. O pagamento das tarifas descritas neste artigo não dispensa os permissionários ao cumprimento do disposto no art. 166 e ss. da Lei Municipal nº 079, de 14 de dezembro de 1989.

 

Art. 8º A municipalidade celebrará com cada contratante, Contrato de Permissão de Uso, não podendo o contratante a qualquer título, vender, trocar, ceder, alugar, sem a expressa anuência da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Art. 9º O Contrato de Permissão de Uso deverá conter:

 

I - A especificação do bem concedido;

 

II - A destinação a ser dada a cada bem;

 

III - Os deveres relativos à manutenção do patrimônio público;

 

IV - Os direitos, garantias e obrigações dos contratantes, relativos a fruição do bem concedido;

 

V - Os direitos, garantias e obrigações do permissionário;

 

VI - As tarifas administrativas e de manutenção e as sanções;

 

VII - O foro e o modo para a solução extrajudicial das divergências contratuais.

 

Art. 10. Fica terminantemente proibida a venda de bebidas destiladas, sendo permitida a venda de refrigerantes e bebidas fermentadas de baixo teor alcoólico.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 11. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e as demais contidas no ordenamento jurídico vigente.

 

Art. 12. Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo em desacordo com a Legislação em vigor.

 

Art. 13. A infração será formalizada com o auto respectivo, lavrado em flagrante ou não, por pessoa competente, no uso de suas atribuições legais.

 

Art. 14. Considera-se competente, de modo geral, aquele a quem a Lei e regulamentos atribuem à função de autuar, e, em especial, servidores municipais em exercício, aos quais caibam aplicar as penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 15. Além das autoridades incluídas no artigo anterior, é lícito a qualquer cidadão representar ou denunciar qualquer infração cometida às autoridades competentes.

 

Art. 16. O auto será lavrado em 03 (três) vias, sendo a primeira encaminhada ao autuado ou a seu representante legal imediatamente após sua lavratura, e as outras, retidas pelo órgão autuante.

 

Art. 17. Na recusa do autuado em assinar o auto de infração, este deverá conter assinatura de 02 (duas) testemunhas, certificando a autoridade competente.

 

Art. 18. Na impossibilidade de comunicação imediata ao infrator ou seu representante legal, da lavratura do auto, será o autuado comunicado através dos Correios ou publicado no jornal de maior circulação da região.

 

Art. 19. O auto de infração deverá conter:

 

a) nome completo do infrator e sempre que possível sua identificação e/ou número de Inscrição Municipal;

b) hora, dia, mês, ano e lugar em que se verificou a infração;

c) fato ou ato constitutivo da infração;

d) o preceito legal infringido;

e) valor da multa;

f)  nome, endereço ou assinatura das testemunhas quando necessárias;

g) assinatura e identificação de quem lavrou;

h) prazo estabelecido para defesa ou regularização.

 

Parágrafo Único. O auto de infração poderá preceder de notificação prévia, concedendo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das exigências legais.

 

Art. 20. O prazo de defesa do auto de infração será de 20 (vinte) dias a contar da ciência.

 

§ 1º A autuação será encaminhada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos para análise e distribuição ao setor competente para as providências legais cabíveis.

 

§ 2º Ao auto de infração caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo.

 

Art. 21. As penalidades previstas nesta Lei compreendem:

 

a) multa;

b) embargo;

c) apreensão e/ou perda de bens e mercadorias;

d) suspensão;

e) interdição;

f) cassação da licença.

 

Art. 22. Todo aquele que infringir as disposições desta Lei sujeitar-se-á às penalidades nela estabelecidas, sem prejuízo das outras previstas na legislação em vigor, obedecido ao devido processo legal.

 

Art. 23. As penalidades aplicadas não eximem o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em Lei.

 

Art. 24. As multas por infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - Por inobservância à Legislação Municipal:

a) 04 (quatro) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM;

b) 08 (oito) Unidades Fiscal de São Mateus - UFSM em casos de reincidência.

 

II - Moratórias:

a) de 5% (cinco por cento) do valor atualizado, se recolhido dentro do mês de vencimento;

b) de 10% (dez por cento) do valor atualizado, se recolhido no mês seguinte ao vencimento;

c) de 15% (quinze por cento) do valor atualizado, se recolhido a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento;

d) aplicar o percentual da alínea "b", em dobro, sobre o valor atualizado, se recolhido após o terceiro mês seguinte ao do vencimento.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagamento das respectivas tarifas além das multas mencionados no inciso II deste artigo, haverá incidência de juros de mora, calculado com base na tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) ou outro índice que venha a substituí-la, ao mês ou fração, contados da data do vencimento.

 

Art. 25. O embargo consiste na suspensão ou paralisação provisória, determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.

 

Art. 26. Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal notificado por estilo a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 27. No ato do embargo quando forem determinadas outras obrigações, como: remover materiais, retirar ou paralisar máquinas, motores e outros equipamentos, ou ainda qualquer providência, ao infrator será dado um prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverá cumprir as exigências, sob pena de a municipalidade executar os serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20%, a título de administração, em desfavor do infrator como dívida à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 28. Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a municipalidade poderá determinar a apreensão de bens e mercadorias, como medida assecuratória para o cumprimento das exigências previstas em Lei.

 

§ 1º Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 2º Toda apreensão deverá ser acompanhada do termo, lavrado pela autoridade competente e deverá conter:

 

I - Especificação;

 

II - Motivo da apreensão; e

 

III - Prazo para retirada dos bens ou mercadorias.

 

Art. 29. A municipalidade poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possam trazer perigo à saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações vizinhas.

 

Art. 30. A municipalidade poderá efetivar a suspensão temporária da licença enquanto perdurarem as infrações consideradas graves.

 

Art. 31. A interdição somente será ordenada após parecer da autoridade competente e consistirá na lavratura de um auto, em 04 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.

 

Parágrafo Único. Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel, obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal, e outra, afixada no local e as demais ficarão retiradas no setor competente.

 

Art. 32. Persistindo o permissionário a infringir as disposições contidas nesta Lei, fica a municipalidade após a tramitação processual administrativa competente proceder a cassação da licença, em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 1º São competentes para decidir:

 

I - Em primeira instância, o Secretário Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - Em segunda instância, o Prefeito Municipal.

 

§ 2º As decisões concluirão pela procedência ou improcedência do auto recursado.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 33. Fica terminantemente proibido pelo período de 05 (cinco) anos ao Permissionário ceder, transferir, vender, alugar, dar em garantia ou praticar qualquer ato alienatório referente ao bem permissionado, sem anuência do Poder Executivo ressalvada sucessão "causa mortis".

 

Parágrafo Único. A permissão adquirida, após transcorrido o período de 05 (cinco) anos do primeiro permissionário, será submetida as condições previstas no caput deste Artigo.

 

Art. 34. Os sucessores do permissionado estão obrigados a cumprir integralmente as disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 35. A Administração do Mercado Municipal e Feiras Livres serão de competência do Gerente, subordinado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 36. O Prefeito Municipal constituirá uma Comissão Paritária, composta de 07 (sete) membros, que no prazo de 60 (sessenta) dias elaborará o Regimento Interno de Mercados Públicos Municipais, constituída dos seguintes membros:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;

d) 01 (um) representante dos Permissionários;

e) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

Art. 37. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pela Legislação vigente.

 

Art. 38. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a presente Lei.

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (1º) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.