O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente,
paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por
igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e organizações
representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da
pessoa idosa.
Art. 2º O Conselho
Municipal Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes
de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção ao
idoso, cabendo-lhes as seguintes funções:
I - Implementar a política do Idoso,
observando as proposições e eventuais alterações da política nacional
específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua
aplicação;
II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a
legislação pertinente à política municipal do Idoso;
III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou que promovam
eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na
conformidade desta Lei;
IV - Colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições
públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o Idoso;
V - Assessorar o Governo Municipal ou entidades patrocinadoras,
quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a
programas relacionados a conscientização sobre o
envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;
VI - Outras compatíveis com sua finalidade.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por 14
(quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer e Juventude;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
VII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VIII - 07 (sete) representantes da sociedade civil, assegurado:
VII - Suprimido; (Redação dada pela Lei nº 771/2009)
VIII - 08 (oito) representantes da sociedade civil, assegurado: (Redação dada
pela Lei nº 771/2009)
a) 02 (dois) representantes do segmento organizado da população
idosa;
b) 01 (um) representante da instituição asilar;
c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas
voltadas para a população idosa;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
São Mateus;
e) 01 (um) representante das Igrejas que contemplem propostas
sociais ligadas aos idosos; e,
f) 01 (um) representante de Clubes de Serviços que contemplem
propostas sociais ligadas aos idosos.
f) 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços que contemplem
propostas sociais ligadas aos idosos. (Redação dada pela Lei nº 771/2009)
Art. 4º O Presidente do
Conselho será escolhido entre seus membros com mandato de 02 (dois) anos,
permitida sua recondução por igual período.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com
suplentes. A representação do Poder Público será designada pelos órgãos
competentes e a representação da sociedade civil será eleita pelo seu
respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Para instalação e
composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a
Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania instituirá comissão para
organização e realização do processo de eleição dos representantes da sociedade
civil e seus respectivos suplentes.
§ 1º A Comissão a que
alude o "caput", convocará, através de edital a ser publicado no
Jornal de maior circulação no Município, as entidades a que se refere o inciso
VIII do Art. 3º da presente Lei, para habilitação à eleição dos representantes
da sociedade civil, sendo requisito mínimo que esteja atuando na área por dois
anos e sua atuação tenha alcance intermunicipal.
§ 2º A representação da
sociedade civil, ainda na fase de habilitação, deverá indicar o nome da pessoa
que a representará no Conselho, caso eleita.
§ 3º Da decisão que
julgar a habilitação caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, a
contar da ciência podendo ser instruído com novos documentos.
§ 4º Após as decisões
sobre a habilitação será convocada assembléia única
para a eleição dos representantes a sociedade civil e seus respectivos
suplentes, assegurando-se que cada qual dos habilitados participe da escolha
dos representantes de seu segmento.
§ 5º Será considerado
eleito o mais votado para o segmento em que habilitado e suplente o segundo
mais votado.
§ 6º Em caso de empate,
será realizado sorteio.
§ 7º Para as eleições
que se sucedem, após a posse dos eleitos, a comissão a que alude o
"caput" será formada pelo próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa.
Art. 7º A função dos
integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa será
exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.
Art. 8º Imediatamente sua
posse, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa
devem escolher o presidente, o vice-presidente e o secretário, estabelecendo o
cronograma de reuniões mensais ordinárias, podendo ser convocadas reuniões
extraordinárias pelo Presidente ou pela minoria dos seus integrantes.
Art. 9º O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá manifestar-se
publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da
maioria dos seus integrantes.
Art. 10. O Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá
dispor de comissão de competências distintas, visando a operacionalização de
seus objetivos.
Parágrafo Único. As comissões poderão
compor grupos de trabalhos especializados para apoio e assessoria técnica do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes
de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas
funções consultivas e deliberativas.
Art. 11. Caberá ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento
interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a instalação.
Art. 12. Caberá ao Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cumprir o Estatuto do Idoso e
a Política do Idoso no âmbito Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa, através de recursos humanos, materiais, financeiros e
estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 14. Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
ao primeiro (1º) dia, do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.