REVOGADO PELA LEI Nº 1650/2018

 

LEI Nº 429, DE 01 DE AGOSTO DE 2005

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e organizações representativas da sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da pessoa idosa.

 

Art. 2º O Conselho Municipal Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção ao idoso, cabendo-lhes as seguintes funções:

 

I - Implementar a política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da política nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;

 

II - Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal do Idoso;

 

III - Assessorar e apoiar instituições públicas ou que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público idoso, na conformidade desta Lei;

 

IV - Colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o Idoso;

 

V - Assessorar o Governo Municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados a conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo idoso;

 

VI - Outras compatíveis com sua finalidade.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, a saber:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

 

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

VIII - 07 (sete) representantes da sociedade civil, assegurado:

 

VII - Suprimido; (Redação dada pela Lei nº 771/2009)

 

VIII - 08 (oito) representantes da sociedade civil, assegurado: (Redação dada pela Lei nº 771/2009)

 

a) 02 (dois) representantes do segmento organizado da população idosa;

b) 01 (um) representante da instituição asilar;

c) 01 (um) representante de entidade de estudos e pesquisas voltadas para a população idosa;

d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateus;

e) 01 (um) representante das Igrejas que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos; e,

f) 01 (um) representante de Clubes de Serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos.

 

f) 02 (dois) representantes de Clubes de Serviços que contemplem propostas sociais ligadas aos idosos. (Redação dada pela Lei nº 771/2009)

 

Art. 4º O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com suplentes. A representação do Poder Público será designada pelos órgãos competentes e a representação da sociedade civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Para instalação e composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania instituirá comissão para organização e realização do processo de eleição dos representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

 

§ 1º A Comissão a que alude o "caput", convocará, através de edital a ser publicado no Jornal de maior circulação no Município, as entidades a que se refere o inciso VIII do Art. 3º da presente Lei, para habilitação à eleição dos representantes da sociedade civil, sendo requisito mínimo que esteja atuando na área por dois anos e sua atuação tenha alcance intermunicipal.

 

§ 2º A representação da sociedade civil, ainda na fase de habilitação, deverá indicar o nome da pessoa que a representará no Conselho, caso eleita.

 

§ 3º Da decisão que julgar a habilitação caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, a contar da ciência podendo ser instruído com novos documentos.

 

§ 4º Após as decisões sobre a habilitação será convocada assembléia única para a eleição dos representantes a sociedade civil e seus respectivos suplentes, assegurando-se que cada qual dos habilitados participe da escolha dos representantes de seu segmento.

 

§ 5º Será considerado eleito o mais votado para o segmento em que habilitado e suplente o segundo mais votado.

 

§ 6º Em caso de empate, será realizado sorteio.

 

§ 7º Para as eleições que se sucedem, após a posse dos eleitos, a comissão a que alude o "caput" será formada pelo próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 7º A função dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.

 

Art. 8º Imediatamente sua posse, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o presidente, o vice-presidente e o secretário, estabelecendo o cronograma de reuniões mensais ordinárias, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo Presidente ou pela minoria dos seus integrantes.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria dos seus integrantes.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá dispor de comissão de competências distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.

 

Parágrafo Único. As comissões poderão compor grupos de trabalhos especializados para apoio e assessoria técnica do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas funções consultivas e deliberativas.

 

Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação.

 

Art. 12. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cumprir o Estatuto do Idoso e a Política do Idoso no âmbito Municipal.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro (1º) dia, do mês de agosto (08) do ano de dois mil e cinco (2005).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Chefe de Gabinete

Decreto nº 749/02.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.