O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei, que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e a Lei Estadual nº 3384 de 27 de novembro de 1980.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento observadas as disposições desta Lei e as das Legislações Federais e Estaduais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação do já existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º Na forma do Art. 4º, inciso II da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979, C.C. com o art. 18 da Lei 3384, de 27 de novembro de 1980, o parcelamento do solo urbano neste Município, nos distritos de sede e de Barra Nova, deverão observar os seguintes requisitos:
I - Os lotes terão área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 12,00 m (doze metros lineares);
II - O loteamento deverá ser dividido em quadras, nunca superiores a 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados) cada;
III - Para o sistema viário, só serão admitidos:
A - Ruas com largura mínima de 12 m (doze) metros, com pista de rolamento de 7,00 m (sete metros) largura;
B - Avenidas com largura mínima de 15,0 (quinze metros), com pista de rolamento com 10,0 m (dez metros) de largura; e
C - Passeios públicos para ruas e avenidas, com 2,5 m (dois inteiros e cinco décimos de metro) de largura em cada lado.
Art. 4º Aplicam-se ao desmembramento as demais disposições urbanísticas exigidas para o loteamento, estabelecidas na Seção II do Capítulo II e no art. 36 da Lei Estadual 3384, de 27 de novembro de 1980 e no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (18) dezoito dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.