LEI Nº 43, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município de São Mateus/ES, o qual visará a recuperação do lençol freático das nascentes e rios, localizados no território do Município.

 

Art. 2º O Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município contará com a participação de todos os Órgãos Públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, que agirão em parcerias com os produtores rurais e entidades que desejem participar do mesmo.

 

Art. 3º O Programa será dividido em várias etapas, sendo que a primeira etapa visa a recuperação do lençol freático através da construção de caixas de retenção de águas pluviais.

 

§ 1º As caixas secas e as represas serão construídas de acordo com as instruções técnicas da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 2º O Departamento Técnico da Prefeitura Municipal poderá estimular novas dimensões das caixas de retenção, analisadas as condições das propriedades.

 

Art. 4º As etapas seguintes do Programa consistem no reflorestamento de todas as áreas degradadas que situam-se às margens dos mananciais, bem como reflorestamento das cabeceiras de morros, sendo que tais etapas serão definidas através de Lei Complementar que definirá a forma como serão feitas.

 

Art. 5º As caixas de retenção de água a serem construídas terão o objetivo de recuperar o lençol freático e, consequentemente, os rios e nascentes, as mesmas serão feitas nas propriedades, cujos proprietários participem do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município.

 

Art. 6º Para participar do Programa de Recuperação dos Recursos Hídricos do Município o proprietário deverá se inscrever junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e trabalhar o sistema de parceria com o Município.

 

a) aos proprietários rurais caberá:

 

I - Cercar todas as nascentes existentes na propriedade, visando evitar a presença de animais nas proximidades das mesmas;

 

II - Arborizar a área cercada em volta das nascentes, formando um cinturão verde de, no mínimo, 15 (quinze) metros das mesmas, em obediência ao Artigo 222 - Incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES;

 

III - Zelar pelas plantas utilizadas no reflorestamento, repondo aquelas que não sobreviverem;

 

IV - Dar manutenção às caixas de retenção construídas, desobstruindo-as periodicamente.

 

b) caberá ao Município:

 

I - Fornecer as mudas a serem utilizadas no reflorestamento;

 

II - Fornecer assistência técnica através das Secretarias Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, definindo os locais e quantidade de caixas a serem construídas por propriedade;

 

III - Fornecer o transporte das mudas até o local onde será feito o reflorestamento;

 

IV - Fiscalizar a execução do trabalho e o cumprimento das normas exigidas.

 

Art. 7º O proprietário que infringir as normas do Programa, deixando de cumprir sua parte, quer seja na construção, quer seja na manutenção das caixas de retenção de águas pluviais, será cortado do Programa, devendo restituir aos cofres públicos os valores excluídos em sua propriedade, os quais, serão levantados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 8º O trabalho será coordenado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente através de seu Departamento Técnico, ou por terceiros, devidamente contratados para tal fim, por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro (1º) de junho (06) de dois mil e um (2001).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro (24) dias, do mês de agosto (08) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.