LEI Nº 472, DE 07 DE AGOSTO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de São Mateus - COMASSM, nos termos da Lei Federal nº 8.748 de 07 (sete) de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão Municipal responsável pela coordenação da política de assistência social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal anual e plurianual de Assistência Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não governamentais, que atuam na área de Assistência Social;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social públicas e privado no âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASSM;

 

XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XIII - Propor modificações nas estruturas do Sistema Municipal que visam a promoção, e a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - Efetuar as inscrições das entidades e organização de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a conferência Municipal de Assistência Social que dará atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I – DO GOVERNO

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gabinete;

f) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

 

II – DA SOCIEDADE CIVIL

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área do portador de deficiência;

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área do idoso;

d) 01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

e) 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

f) 01 (um) representante de movimentos populares organizados.

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município.

 

§ 2º As entidades da Sociedade Civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o seguimento representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 4º Os representantes das entidades da sociedade civil e os representantes das secretarias municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação.

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função do conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerada;

 

II - Os conselheiros do COMASSM perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) falta a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho;

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) Na substituição necessária se dará deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediante reprovação de integrantes do COMASSM do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASSM serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMASSM.

 

Art. 5º Perderá o Mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação Estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;

 

VI – Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação de maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSM, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASSM, estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constituída por deliberação da Plenária;

 

III – Plenário.

 

Art. 7º O regimento interno do COMASSM fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASSM, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º Junto ao CQMASSM atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direita a voto.

 

Art. 10. Para melhor desempenho de suas funções o COMASSM poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ele afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11. Todas as sessões do COMASSM serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do COMASSM bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 12. A organização e estrutura do COMASSM e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalar o COMASSM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 14. O Presidente do COMASSM solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 15. O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão partidária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máxima de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do Art. 5º da Lei Federal nº 8.749/93.

 

Art. 16. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de 10.000,00 (dez mil reais) para promover despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Recurso este remanejado do Orçamento Municipal anual destinado à Secretaria Municipal de Ação Social, proveniente da instalação de mini carpintaria, cujo código é 2110.1581.4831.041.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTÔNIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.