O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O Art. 29, da Lei nº 062 de 18 de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 29. Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados por intermédio de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram por meio de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7 - (Vetado);
8 - Médicos veterinários;
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
18 - Incineração de resíduos quaisquer;
19 - Limpeza de chaminés;
20 - Saneamento ambiental e congêneres;
21 - Assistência técnica;
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27 - Traduções e interpretações;
28 - Avaliação de bens;
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
33 - Demolição;
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36 - Florestamento e reflorestamento;
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42 - Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação, excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51 - Despachantes;
52 - Agentes da propriedade industrial;
53 - Agentes da propriedade artística ou literária;
54 - Leilão;
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros;
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "taxi - dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes;
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou a comercialização;
73 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80 - Funerais;
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82 - Tinturaria e lavanderia;
83 - Taxidermia;
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão - de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88 - Advogados;
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90 - Dentistas;
91 - Economistas;
92 - Psicólogos;
93 - Assistentes sociais;
94 - Relações públicas;
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.