LEI Nº 506, DE 30 DE
MARÇO DE 2006
ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 252/03 QUE DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS PELOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS E PROTEÇÃO CONTRA DANOS A PESSOA HUMANA E SEU PATRIMÔNIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os incisos II, III e IV do artigo 3º da Lei
Municipal nº 252, datada de 20 de outubro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"(...)"
"Art. 3º ...
II - Apreensão e retenção do animal, pelo prazo de três dias para
felinos e caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos,
caprinos, até que providencie a regularização de suas responsabilidades para
com a posse do animal ou animais;
III - Pagamento de indenização pelos custos de manutenção do animal
apreendido em cativeiro público, ou estabelecimento privado, ou Centro de
Controle de Zoonoses de outros municípios, ou Organização Não Governamental,
devidamente credenciados junto à Administração Pública Municipal;
IV - Perda de animal que for mantido em cativeiro, por apreensão
feita na forma do item II, por período superior três dias para felinos e
caninos e, de sete dias para equídeos, bovinos, suínos, ovinos, caprinos,
revertendo o mesmo ao patrimônio público, podendo, na forma da Lei, ser
alienado, doado, leiloado, ou ainda, quando assim for exigido, ser
sacrificado".
Art. 2º A alínea "a" do artigo 6º da Lei
Municipal nº 252/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
a) as normas a serem cumpridas na organização e funcionamento da
fiscalização, da apreensão, da reclusão, alienação, doação, leilão e
sacrifício, bem como no tocante ao credenciamento de entidades privadas, ou
Centro de Controle de Zoonoses de outros municípios, ou Organização Não
Governamental, devidamente licenciados, providos de responsabilidade técnica de
médico veterinário, para guarda de animais apreendidos, ou, ainda de sua
contratação para a exploração de concessão dos serviços decorrentes da aplicação
desta Lei".
Art. 3º Os demais artigos da
Lei, que se trata o caput do artigo anterior permanecerão inalterados.
Art. 4º Fica revogado o artigo 8º da Lei Municipal nº
252/03.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos trinta (30) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e seis
(2006).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.