REVOGADA PELA LEI N° 514/2006

 

LEI Nº 536, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, e Dá Outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, para implantação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios, Subprograma Apoio do Setor Informal.

 

Art. 2º O instrumento que regerá o acordo estabelecido por esta Lei consta de minuta de Convênio em anexo.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças que se fizerem necessárias para melhoria da operacionalização do Convênio, através de termo (s) aditivo (s).

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, um Crédito Especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cumprimento do Convênio no corrente ano.

 

Parágrafo Único. Para os anos seguintes, o Poder Executivo Municipal alocará nas propostas orçamentárias anuais os recursos necessários à operacionalização do Convênio com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES.

 

Art. 4º O Crédito Especial ora aberto, no final do exercício receberá a seguinte classificação orçamentária:

 

1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

11 - Indústria, Comércio e Serviços;

64 - Serviços Financeiros;

362 - Serviços Bancários e Financeiros.

1061 - Implantação do Programa de Fomento para Pequenos Negócios em Convênio com o BANDES

3.1.3.2-00 - Outros Serviços e Encargos................................................ R$ 300.000,00

 

Art. 5º Para Cobertura do Crédito Especial o aberto, serão utilizados recursos de anulação parcial das seguintes Dotações Orçamentárias:

 

1610 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

03.07.347.1003 - Implantação do Pólo Industrial de São Mateus/ES

3.1.3.2.00 - Outros Serviços e Encargos F-64........................................... R$ 25.000,00

4.1.1.0. 00 - Obras e Instalações F-65.................................................... R$ 45.000,00

4.1.2.0. 00 - Equipamentos e Mat. Permanentes F-66................................ R$ 35.000.00

SUBTOTAL 01.................................................................................... R$ 105.000,00

 

11. 78.486.1053 - Programa de Incentivo e Geração de Empregos

3.1.3.1.0 - Remuneração de Serviços Pessoais F-72................................... R$ 45.000,00

3.1.3.2.0 - Outros Serviços e Encargos F-73............................................. R$ 95.000.00

SUBTOTAL 02.................................................................................... R$ 140.000,00

 

1710 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

04.13.112.1012 - Aquisição e Desapropriação de Imóveis para Promoção Agrária

4.2.1.0. 00 - Aquisição de Imóveis F-92.................................................. R$ 55.000.00

SUBTOTAL 03..................................................................................... R$ 55.000,00

 

TOTAL GERAL (01+02+03).................................................................. R$ 300.000,00

 

Art. 6º Para cumprimento das obrigações do Município, listadas na Cláusula nona da minuta de Convênio, fica o Poder Executivo autorizado a criar 03 (três) cargos de provimento em Comissão, assim denominados: Gerente Executivo, Gerente Administrativo e Supervisor de Serviços.

 

§ 1º A remuneração do Cargo de Gerente Executivo será de até 100% (cem por cento) da remuneração do Cargo de Secretário Municipal, Padrão CC-1.

 

§ A remuneração do Cargo de Gerente r cento) da remuneração do cargo de Assessor Administrativo será de até 100% (cem por Técnico, Padrão CC-2.

 

§ 3º A remuneração do Cargo de Supervisor de Serviços será de até 100% (cem por cento) da remuneração do Cargo de Agente de Apoio, Padrão CC-3.

 

§ 4º As remunerações citadas nos Parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo serão fixadas por Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Convênio de Cooperação Técnica e Financeira que entre si fazem o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, e o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, para atuarem conjuntamente no Programa de Fomento para Pequenos Negócios - Setor Informal, no Município de São Mateus, conforme segue:

 

O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, doravante designado BANDES, instituição financeira constituída sob a forma de sociedade anônima de economia mista, com sede na Avenida Princesa Isabel, nº 54, 12º andar, VITÓRIA-ES, CGC - MF nº 28.145.829/0001-00, por seus representantes legais, e o Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público interno, doravante denominada de MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

 

Constitui objeto deste Convênio a conjugação de recursos técnicos, administrativos e financeiros, com vistas à operacionalização, no Município de São Mateus, no Programa de Fomento para Pequenos Negócios - Subprograma Apoio ao Setor Informal (PROPEN-SEIN), instituído pelo BANDES.

 

Parágrafo Único. O PROPEN-SEIN se destina a apoiar, mediante a concessão de crédito, a prestação de assistência técnica e gerencial, a geração de ocupação e renda que atendam à população de baixa renda, de forma a criar condições de sobrevivência, crescimento e formalização desses pequenos negócios.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DOS BENEFICIÁRIOS

 

Poderão beneficiar-se da aplicação de recursos, a que se refere o presente Convênio, pessoas físicas que buscam o auto-emprego, empreendedores do setor informal, trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e pequenos negócios familiares.

 

Parágrafo Único. A abrangência do PROPEN-SEIN, no que diz respeito a este Convênio, limita-se a operações com clientes que demonstrem endereço fixo e residência há pelo menos 02 (dois) anos no Município de São Mateus.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: DOS ITENS DE INVESTIMENTOS

 

Serão contemplados pelo PROPEN-SEIN os seguintes itens de investimentos:

 

a) pequenas reformas de instalações físicas:

b) máquinas e equipamentos novos e/ou usados;

c) móveis e utensílios (novos e/ou usados);

d) capital de giro de até 10% dos investimentos fixos financiáveis.

 

CLÁUSULA QUARTA: CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO PROPEN-SEIN

 

Os financiamentos a serem concedidos no âmbito deste subprograma obedecerão às seguintes condições:

 

I - Enquadramento: trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, artesãos e micro e pequenos negócios familiares;

 

II - Limite do financiamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), por tomador;

 

III - Níveis de participação: 100% (cem por cento) do montante total financiável;

 

IV - Prazos: até 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência de até 03 (três) meses;

 

V - Utilização do crédito: em 01 (uma) única parcela;

 

VI - Encargos financeiros: juros de 12% (doze por cento) ao ano;

 

VII - Forma de pagamento: o principal será pago juntamente com os juros, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo capitalizados os juros durante a carência;

 

VIII - Garantias: o financiamento poderá ser garantido por bens ou por aval;

 

IX - Risco de cada operação: suportado em partes iguais pelo BANDES e pelo Município.

 

X - Formalização dos financiamentos: por instrumentos de contrato cedulares.

 

§ 1º No caso de aval, o avalista deverá comprovar renda mínima equivalente a 03 (três) vezes o valor da primeira parcela de amortização do financiamento obtido pelo tomador.

 

§ 2º Havendo alterações nas condições operacionais do PROPEN-SEIN, o estabelecido nesta cláusula estará automaticamente modificado no que couber.

 

CLÁUSULA QUINTA: SANÇÕES

 

Na hipótese dos BENEFICIÁRIOS valerem-se dos recursos do programa com propósitos especulativos ou sem ânimo de produção, e cessarem a exploração do empreendimento, ficarão sujeitos a inabilitação para obterem novos créditos junto ao BANDES, além da exigibilidade imediata da dívida e outras cominações contratuais.

 

§ 1º Para efeito de exigibilidade imediata da dívida, o Município providenciará relatório sobre o ocorrido, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido e não havendo a liquidação da dívida, o BANDES adotará as medidas de cobrança pertinentes.

 

CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Os recursos financeiros destinados às operações do PROPEN-SEIN no Município de São Mateus serão alocados, anualmente, pelo BANDES e pelo Município, na seguinte forma:

 

I - O BANDES destinará para os efeitos deste Convênio, recursos próprios, no montante equivalente ao da participação do Município, limitado esse aporte ao valor máximo que vier a ser estabelecido, anualmente, pela sua Diretoria Executiva.

 

II - Para o exercício de 1997, o BANDES destinará recursos da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o Município, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

A dotação orçamentária do Município, para cobrir os desembolsos do presente Convênio, correrá à conta do Programa de Fomento para Pequenos Negócios em Convênio com o BANDES elemento de despesa 3.1.3.2-00 - Outros Serviços e Encargos, do Orçamento da Prefeitura Municipal de São Mateus, aprovado pela Lei nº 536/97.

 

CLÁUSULA OITAVA: DOS REPASSES

Os repasses de recursos do Município para o BANDES serão efetuados da seguinte forma:

 

a) O Município repassará uma parcela inicial, imediatamente após a formalização deste Convênio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) As demais parcelas serão solicitadas formalmente pelo BANDES juntamente com a comprovação de desembolso de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos recursos anteriores.

 

§ 1º O repasse dos recursos e o retomo dos financiamentos, feito com recursos do Município, constituirão um Fundo rotativo para utilização na concessão de novos financiamentos, a ser criado por Lei própria.

 

§ 2º A partir do 5º dia útil do repasse feito pelo Município, e/ou ingresso de recursos, e enquanto não for liberado para os tomadores finais o saldo disponível será remunerado pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN, relativa ao primeiro dia de cada mês.

 

CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES

 

Caberão às partes convenentes as seguintes obrigações:

 

I - Das obrigações comuns:

 

a) alocar os recursos financeiros para aplicação no Subprograma PROPEN-SEIN;

b) analisar e avaliar o Subprograma, com vistas ao seu aperfeiçoamento, consolidação e ampliação;

c) buscar novas parcerias para prestação de assistência técnica, desenvolvimento de novas tecnologias, acompanhamento, treinamento e capacitação gerencial;

d) promover a divulgação do Programa, bem como dos resultados alcançados;

e) promover, pelo menos uma vez por semestre, reunião de trabalho com o objetivo de avaliar o andamento e os resultados do programa, com vistas ao constante aperfeiçoamento do sistema;

f) promover a criação e instalação conjunta do Comitê de Crédito, com representantes das partes convenentes.

 

II - Das obrigações do Município:

 

a) apresentar cópia da lei municipal que autorizou a assinatura deste Convênio;

b) elaborar e encaminhar propostas de financiamento, entrevistar e selecionar proponentes, visitar os locais de produção, emitir laudos de viabilidade e incumbir- se do treinamento gerencial;

c) elaborar e encaminhar, 30 (trinta) dias após a liberação dos recursos, relatórios à sua aplicação pelo tomador de crédito;

d) efetuar, periodicamente, o acompanhamento, controle e evolução dos empreendimentos, consoante às finalidades do programa;

e) efetuar acompanhamento periódico da situação geral dos empreendimentos beneficiados, do andamento do cumprimento das condições contratuais, apresentando propostas de correções e ajustes necessários, objetivando a aferição do atingimento da finalidade do programa;

f) prestar assistência técnica e gerencial aos empreendimentos apoiados até o final dos prazos dos financiamentos;

g) promover a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS que tenham retardado o pagamento de suas obrigações, objetivando a regularização dos contratos, com base em relatórios a serem encaminhados pelo BANDES.

 

III - Das obrigações do BANDES:

 

a) acolher as propostas de financiamento para os empreendimentos selecionados pelo Município, dentro do limite de dotação do Subprograma;

b) analisar o cadastro, as garantias oferecidas pelo proponente e decidir sobre a operação de crédito;

c) responsabilizar-se pela formalização das operações de financiamento devidamente enquadradas;

d) efetuar controle financeiro do Convênio, mediante exame da movimentação dos saltos e suas aplicações;

e) acompanhar o nível de inadimplência dos contratos e adotar providências para a recuperação dos eventuais atrasos;

f) encaminhar, mensalmente, ao Município, relatórios gerenciais, contendo informações sobre a aplicação dos recursos, bem como sobre a posição das operações, inclusive quanto à inadimplência, visando possibilitar ao Município promover a cobrança de prestações em atraso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DA DIVULGAÇÃO

 

Em todas as matérias veiculadas com o objetivo de promoção e divulgação do programa, deverão ser explicitados os nomes dos convenentes e os objetivos do programa.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, formulada com antecedência de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo o descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou condições, poderá este instrumento ser rescindido pela parte adimplente, independentemente de interpelação judicial, mediante aviso, por escrito, ao convenente inadimplente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA

 

Fica vedado a qualquer das partes, em a expressa anuência da outra, transferir ou ceder os direitos e obrigações assumidas neste Convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO

 

Fica eleito o foro de Vitória-ES para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Convênio.

 

Por estarem justos e convencionados, assinam o presente em 04 (quatro) vias, na presença das testemunhas abaixo.

 

São Mateus, 11 de setembro de 1997.

 

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES

 

__________________________________

Diretor Presidente

 

__________________________________

Diretor de Operações

 

__________________________________

Diretor Administrativo

 

 

__________________________________

MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES

 

__________________________________

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

Prefeito Municipal

 

VISTO:

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado do Espírito Santo

 

 

TESTEMUNHAS:

1. __________________________________

 

2. __________________________________